TJCE - 3000021-52.2017.8.06.0044
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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05/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ELITA BERNARDO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65147205
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65147204
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65147203
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65147202
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03/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de BarreiraVara Única da Comarca de Barreira PROCESSO: 3000021-52.2017.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ELITA BERNARDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A, ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO - CE23234 e RODOLPHO ELIANO FRANCA - CE28274 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
ELITA BERNARDO DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando que, na qualidade de segurada do INSS (benefício nº 1338601862), teria sido surpreendida com descontos em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 1.844,56 (mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), que nega haver contratado. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
A parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual faz jus a tramitação prioritária, com fundamento no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mais, examinando detidamente os autos, vejo que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, razão pela qual passo imediatamente ao julgamento liminar de mérito.
Segundo a inteligência do artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil, o Juiz, se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, independentemente da citação da parte ré, julga liminarmente improcedente o pedido autoral.
O caso, como adiantado, é de prescrição.
Em seu artigo 27, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, aplicando-se ao caso em tela.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS, ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A recorrente ajuizou a presente demanda visando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo o qual afirma não ter efetuado, tendo sofrido os respectivos descontos em seu benefício. 2.
O prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC. 3.
O suposto contrato questionado foi firmado em 07/12/2006, com previsão de 24 parcelas de desconto no valor de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos).
Como a ação foi proposta somente em julho de 2015, ou seja, quase 7 anos após o pagamento do último desconto (dez/2008), correta a decisão de piso que reconheceu a incidência do instituto da prescrição. 4.
Ademais, não é razoável alegar que a recorrente tomou conhecimento da mencionada fraude somente sete anos depois do término do desconto em seu benefício. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 19/10/2016)".
Nesse contexto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a pretensão da parte autora de repetição do indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em até cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, que, no caso, ocorreu em março de 2010, conforme extrato do INSS de id 5070903.
Todavia, a propositura desta ação se deu em 03/09/2017, mais de 07 (sete) anos depois.
Logo, eventual pretensão à reparação de danos referentes ao contrato encontra-se totalmente prescrita.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão da parte autora, com fundamento no artigo 27 da Lei nº 8.078/1990 e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, c/c 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, artigo 55).
Observe a Secretaria deste Juízo que as intimações via Diário da Justiça Eletrônico dirigidas à parte autora deverão se feitas no nome do advogado apontado na petição inicial.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte requerida, nos termos do § 2º do artigo 332 do Código de Processo Civil, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Barreira/CE, data da assinatura no sistema.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 62884325
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 62884325
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 62884325
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 62884325
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02/08/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62884325
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02/08/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62884325
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02/08/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62884325
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02/08/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62884325
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10/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
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15/12/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2021 15:58
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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19/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 05/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 00:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
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27/05/2021 11:17
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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12/02/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 16:56
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 14:23
Audiência conciliação redesignada para 10/09/2019 13:15 Vara Única da Comarca de Barreira.
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02/05/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 13:45
Conclusos para despacho
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05/09/2017 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2017 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2017 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2017 15:22
Audiência conciliação designada para 10/05/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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03/09/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2017
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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