TJCE - 0001568-96.2019.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:04
Juntada de Certidão de arquivamento
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16/10/2024 07:59
Juntada de custas
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16/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 89937053
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 89937053
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 89937053
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 89937053
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13/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0001568-96.2019.8.06.0081 Trata-se de ação ajuizada por Jorge Balica Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
Relata que em 09.07.2018 requereu administrativamente junto ao INSS, a concessão de auxílio-doença, na qualidade de empregado, porquanto sofre de transtorno mental decorrente do alcoolismo (CID10: F41.1), impossibilitando-o de trabalhar.
Aduz que seu benefício foi indeferido ante a não constatação de incapacidade laboral.
Requer a concessão da tutela antecipada para que o réu implante imediatamente o benefício requerido e ao final que a ação seja julgada procedente para a concessão do auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez e ao pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo.
Juntou os documentos de ID 45315411 a 45315424.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 45315478, na qual alega a ausência de incapacidade laboral, bem como inexistência de provas da qualidade de segurado e ausência do cumprimento do período de carência que justifique a concessão do benefício.
Réplica em ID 45315069.
Laudo Pericial acostado em ID 45315375 a 45315382.
Devidamente intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora se manifestou em ID 45315043, ao passo que o requerido se manifestou em ID 47149077.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo questões prévias pendentes, passa-se ao exame do mérito. O art. 201, inciso I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." A Lei nº. 8.213/91 dispôs, em seu art. 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado, quando incapacitado provisoriamente para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que a causa de tal incapacidade não seja anterior a data de sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, salvo nas hipóteses de a incapacidade provir de progressão ou agravamento da doença ou lesão pré-existente.
Exige-se, contudo, o cumprimento da carência prevista no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91 (12 contribuições mensais).
Tal benefício será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, salvo quando requerido após o 30º (trigésimo dia) do início da licença (Lei 8.213/91, art. 60), caso em que a data de início coincidirá com a do requerimento administrativo.
O valor do auxílio-doença deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, sendo pertinente o seu pagamento enquanto persistir a incapacidade provisória do segurado, nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei 8.213/91: Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No mesmo esteio, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez fundamenta-se na permanente e absoluta incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante art. 42 da Lei 8.213/91. De acordo com a causa da incapacidade, o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) pode ser de duas espécies: (i) auxílio-doença previdenciário, relativo à incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente sem relação com o trabalho, e (ii) auxílio-doença acidentário, referente à incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho, doença de trabalho, profissional ou situação legalmente equiparada (arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91).
Em se tratando de auxílio-doença previdenciário, diante do aludido regramento legal e administrativo, constata-se que, para ter direito ao benefício, o segurado deve comprovar (i) sua qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência do benefício; (iii) superveniência de incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual; (iv) causa da incapacidade sem relação com o trabalho e (v) caráter temporário da incapacidade.
Deste modo, o ponto inicial da demanda tangencia à demonstração dos dois requisitos que compõem a natureza do benefício, quais sejam: a incapacidade laboral e a demonstração da qualidade de segurado. Na espécie, o laudo pericial acostado em ID 45315375 a 45315382, constatou que o autor foi diagnosticado com transtorno mental decorrente do uso de álcool com sintomas depressivos (CID10: F10 e F32) - ID 45315380, possuindo incapacidade desde 2018 (itens i e j). O interesse processual está configurado diante da juntada da decisão do INSS que indefere o benefício postulado formulado na via administrativa (ID 45315416). Nada obstante, não existem nos autos provas robustas de que o autor tenha realizado atividades laborais, ante a ausência nos autos de sua carteira profissional (CTPS), em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício que foi realizado em 09/07/2018, mesmo de forma descontínua, suprindo eventuais períodos de carência - ID 45315417. Ressalte-se que os documentos acostados aos autos, tais como certidão de nascimento (ID 45315413), atestado médico (ID 45315418), receituário de controle especial (ID 45315419) e receituários médicos (ID 45315420 a 45315423), são insuficientes e contraditórias para a demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, mormente porque referem-se apenas a enfermidade adquirida e algumas, inclusive, produzidas após a data do requerimento administrativo. Desta maneira, conclui-se que a maioria dos documentos apresentados não podem ser considerados como início de prova material, razão pela qual não têm força probante. Com efeito, os documentos acostados, não são capazes de demonstrar adequadamente o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da condição de segurado nos termos da Lei nº 8.213/91. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
12/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89937053
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12/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89937053
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12/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 79633368
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 79633368
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 79633368
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 79633368
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26/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0001568-96.2019.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JORGE BALICA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO - CE26613 e LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS - CE24505 POLO PASSIVO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HERLANO PONTES LIMA - CE33059 D E S P A C H O Cuida-se de ação previdenciária de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por Jorge Balica Lopes em face Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Acostado o laudo pericial em ID 45315375, as partes tomaram ciência e apresentaram manifestações em ID's 47149077 e 56745562. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e as manifestações das partes acerca do laudo pericial acostado, observa-se que, não havendo requerimento de outras provas, é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento do feito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Expedientes necessários. GRANJA, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
25/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79633368
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25/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79633368
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15/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65107530
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65107528
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em inspeção Autos migrados para o PJE. À Secretaria para retificar eventual erro na autuação. Após, intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se os autos foram integralmente migrados, valendo o silêncio como afirmação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Granja, data registrada no sistema. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64153609
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64153609
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01/08/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 05:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:32
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 09:07
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 09:05
Mov. [75] - Decurso de Prazo
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22/09/2022 00:20
Mov. [74] - Certidão emitida
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21/09/2022 13:54
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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20/09/2022 20:11
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01804252-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 19:51
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13/09/2022 21:40
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 02:20
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 13:45
Mov. [69] - Certidão emitida
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09/09/2022 13:44
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 13:42
Mov. [67] - Ofício
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25/08/2022 10:08
Mov. [66] - Documento
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04/08/2022 15:05
Mov. [65] - Documento
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21/07/2022 11:44
Mov. [64] - Expedição de Ofício
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15/07/2022 00:22
Mov. [63] - Certidão emitida
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07/07/2022 14:21
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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05/07/2022 19:28
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0193/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 2878
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05/07/2022 17:50
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802783-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2022 17:33
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04/07/2022 11:40
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 09:52
Mov. [58] - Certidão emitida
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04/07/2022 09:50
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 09:46
Mov. [56] - Ofício
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21/06/2022 17:39
Mov. [55] - Documento
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07/06/2022 17:55
Mov. [54] - Expedição de Ofício
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28/02/2022 19:13
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 14:13
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 14:13
Mov. [51] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15(quinze) dias consignado no despacho de fl. 55 e somente a parte autora apresentou manifestação(fl.61/65). O referido é verdade. Dou fé. Granja/CE, 07 de julho de 202
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18/06/2021 12:08
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00167250-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/06/2021 12:01
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11/06/2021 07:15
Mov. [49] - Certidão emitida
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02/06/2021 21:56
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
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01/06/2021 02:13
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 13:11
Mov. [46] - Certidão emitida
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26/05/2021 16:22
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 09:31
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 11:44
Mov. [43] - Conclusão
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08/01/2021 11:44
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PORTARIA 1724/2020 TJCE E RESOLUÇÃO 07/2020
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08/01/2021 11:44
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PORTARIA 1724/2020 TJCE E RESOLUÇÃO 07/2020
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08/01/2021 09:43
Mov. [40] - Certidão emitida
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18/12/2020 08:52
Mov. [39] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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25/06/2020 20:41
Mov. [38] - Documento
-
25/06/2020 20:41
Mov. [37] - Conclusão
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25/06/2020 20:41
Mov. [36] - Documento
-
25/06/2020 20:41
Mov. [35] - Documento
-
25/06/2020 20:41
Mov. [34] - Documento
-
25/06/2020 20:41
Mov. [33] - Documento
-
25/06/2020 20:41
Mov. [32] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [31] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [30] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [29] - Petição
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25/06/2020 20:41
Mov. [28] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [27] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [26] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [25] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [24] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [23] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [22] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [21] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [20] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [19] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [18] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [17] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [16] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [15] - Documento
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25/06/2020 20:41
Mov. [14] - Documento
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17/09/2019 22:11
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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16/07/2019 09:55
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: GUIDO DE FREITAS BEZERRA
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16/07/2019 09:55
Mov. [11] - Petição
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24/06/2019 10:39
Mov. [10] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procurador - INSS Especificação do local de destino: Procurador - INSS
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24/06/2019 10:39
Mov. [9] - Recebimento
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24/06/2019 10:36
Mov. [8] - Expedição de Carta
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08/05/2019 12:23
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Granja
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08/05/2019 12:23
Mov. [6] - Recebimento
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08/05/2019 12:23
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 16:31
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: GUIDO DE FREITAS BEZERRA
-
03/05/2019 16:28
Mov. [3] - Recebimento
-
29/04/2019 16:16
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Granja
-
24/04/2019 14:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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