TJCE - 0050179-68.2021.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 21:02
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:02
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87468290
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87468290
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050179-68.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL, por meio da qual intenta a declaração de inexistência dos débitos especificados na inicial, referente a um contrato de consórcio, com a devolução em dobro das quantias supostamente indevidas já descontadas de seus proventos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Aduz a parte autora que sofreu restrições nos seus proventos em decorrência de consórcio realizado junto ao promovido, o qual alegou não ter contraído.
Afirma que não pode ser responsabilizado por negociações realizadas em seu nome em decorrência da falha da instituição financeira em não observar as formalidades legais para a efetiva contratação.
Em sede de contestação, o Banco do Brasil defendeu que a dívida questionada se funda em contrato de consórcio entabulado pela parte autora, o qual restou anexado no ID 33776261, além de extratos, ID 33776269.
Asseverou que não restaram configurados os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 33776262).
Réplica no ID 65053159, no qual foi rebatido a contestação e reforçado os pedidos da inicial.
Decisão de saneamento no ID 78553578.
A instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide (ID 67450579).
A parte autora se insurgiu com o julgamento antecipado da lide (ID 78814035). É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não configura cerceamento de defesa a ausência de depoimento pessoal e de designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.
Passo ao mérito.
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade de débito, em virtude de contrato celebrado entre as partes adversas, e a configuração de danos morais indenizáveis.
A parte ré explicou que o contato impugnado trata-se de um de consórcio, anexado no ID 33776261, evidenciando a contratação de mútuo a legitimar a dívida questionada.
Neste ponto, importa trazer a colação a disciplina dos arts. 408, 428, I, e 429 do Código de Processo Civil: "Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Da disciplina legal, exsurge que os documentos públicos ou particulares fazem prova contra o signatário caso não seja impugnada a sua autenticidade.
Tem-se, então, que, não tendo sido o contrato de mútuo financeiro impugnado pela parte autora, presume-se por ela assinado, legitimando o débito impugnado.
Como já mencionado, o banco acosta aos autos o contrato de consórcio questionado nos autos devidamente assinado, com a delimitação do objeto, valor da parcela, quantidade de parcelas, valor contratado, juros, entre outros, firmado presencialmente, inclusive sendo as assinaturas semelhantes àquelas constantes no documento de identificação da parte autora, e mais recente, da procuração e declaração de hipossuficiência.
Salienta-se que apesar de o autor não reconhecer o contrato de consórcio, o banco logrou êxito em apresentar tanto a cédula de crédito questionada, quanto os extratos decorrentes do contrato.
Destarte, conforme documentação acostada aos autos, foi anexado o contrato objeto da lide devidamente assinado, demonstrando, a princípio, inexistência de falha na prestação de serviço do banco, bem como afastando a tese de que houve fraude na contratação deste serviço.
Logo, como a instituição financeira ré adimpliu seu ônus probatório (prova da celebração da contratação válida), resta configurado o reconhecimento da existência da contratação questionada nesta ação processual, pois a apresentação do instrumento contratual impugnado pela parte autora na inicial é suficiente para comprovar a entabulação do pacto que deu origem às dívidas questionadas, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Ainda, restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da prestação do serviço e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos.
Por fim, quanto a petição da parte autora de ID 78814033, observa-se que não há qualquer relevância em apresentar contrato do PRONAF, bem como os demais documentos pedidos, visto que já ficou devidamente provado que o contrato que move a questão é válido.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
03/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87468290
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03/06/2024 08:00
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
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27/02/2024 00:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78553578
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78553578
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29/01/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78553578
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26/01/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65194033
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65194032
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04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050179-68.2021.8.06.0127 POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA IVONE BARROS MARTINS - CE7791 POLO PASSIVO:Banco do Brasil REPRESENTANTES POLO PASSIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A INTIMAÇÃO ID 57330124: Na oportunidade, intimem-se ambas as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.
MONSENHOR TABOSA, 3 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65194033
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65194032
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03/08/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
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15/11/2022 00:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:38
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 04:54
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/10/2022 23:59.
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15/10/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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05/10/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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06/06/2022 19:25
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 19:23
Mov. [23] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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25/10/2021 09:02
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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22/10/2021 13:06
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166664-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2021 12:41
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06/09/2021 08:24
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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26/08/2021 13:49
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/08/2021 13:49
Mov. [18] - Documento: CERTIFICO que, deixei de intimar o requerente pois não houve tempo hábil tendo o mesmo participado da audiência junto com seu Advogado. O referido é verdade. Dou fé.
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26/08/2021 13:33
Mov. [17] - Documento
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16/08/2021 14:27
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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16/08/2021 10:49
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166205-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/08/2021 09:47
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16/08/2021 10:47
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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16/08/2021 10:46
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166203-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2021 09:36
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29/07/2021 08:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/07/2021 08:44
Mov. [11] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seu termos. O referido é verdade. Dou fé.
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29/07/2021 08:43
Mov. [10] - Documento
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23/07/2021 10:30
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001103-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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23/07/2021 10:29
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001102-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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19/07/2021 21:38
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0337/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
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16/07/2021 11:50
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 09:56
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/08/2021 Hora 10:15 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Realizada
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14/07/2021 11:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2021 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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