TJCE - 3000822-77.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GINUINO VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67736842
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67736842
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000822-77.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO GINUINO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado os demais termos relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Encerrada a instrução, a requerida logrou comprovar a existência da relação jurídica, motivo por que a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Com efeito, no Id 67158010, consta o "log" eletrônico da contratação do empréstimo mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico). Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, é dever do correntista guardar a tarjeta e seu sigilo, de modo que seu uso indevido não pode ser imputado ao banco.
Vejamos: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAPARAÇÃO MORAL.
PRIORIDADE LEGAL (ESTATUTO DO IDOSO).
CONTRATAÇÃO OPERADA EM TERMINAL ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA PESSOAIS: VALIDADE.
EXTRATO DA CONTA DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DO MÚTUO COM A DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO E A MOVIMENTAÇÃO DOS SAQUES E DÉBITOS.
PREDICADO DE SENILIDADE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE CIVIL.
ESFORÇO INTELECTIVO DA APELANTE INEXITOSO.
A RECORRENTE NÃO SE DESVENCILHOU DAS PROVAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursai, de modo a discernir acerca da possível higidez da contratação ou não da Parte Autora com a instituição financeira. 2.
CONTRATAÇÃO OPERADA EM TERMINAL ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA PESSOAIS: VALIDADE: Advirta-se: o empréstimo foi realizado através de cartão e senha em terminal eletrônicos, o que inviabiliza a emissão de contrato físico e sua juntada aos autos.
Sendo assim, o extrato da conta da Autora dá conta da existência do mútuo com a disponibilidade do crédito e a movimentação dos saques e débitos.
No caso, verifica-se a existência de uma operação de crédito no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) na conta da autora, em 06/01/2017, conforme extrato bancário às f. 163/164. 3.
CONTRATANTE É IDOSA: Incremente-se ainda que o fato da Promovente ser pessoa IDOSA não lhe retira a capacidade de contratar e de honrar as obrigações assumidas.
Idade avançada não é causa de incapacidade civil, a menos que, por alguma circunstância especial, mediante provas idôneas e o devido processo legal, lhe seja suprimido o predicado da capacidade.
Realmente, temerária seria a imputação a Recorrente de incapacidade jurídica. 4.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da Demandante.
Realmente, a contratação está perfeita e acabada, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE: Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 10/04/2019 e Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 10/04/2019). 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 2 de junho de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 02/06/2021) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/08/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:15
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2023. Documento: 66880140
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21/08/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66880140
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000822-77.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. RECEBO a emenda à inicial, bem como defiro o pedido de habilitação do causídico da parte promovida.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Harbélia Sancho Teixeira Juíza substituta em respondência -
18/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66880140
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17/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64986046
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000822-77.2023.8.06.0166 DECISÃO Tendo em vista que o comprovante de endereço acostado aos autos (Id 63166845) está em nome de terceira pessoa estranha à relação processual, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com documento comprobatório de sua residência nesta comarca, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 63295979
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28/07/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:43
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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27/06/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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