TJCE - 3001326-88.2023.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157099554
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29/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157099554
-
28/05/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157099554
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28/05/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 19:38
Concedida a Segurança a MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
-
27/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:37
Juntada de comunicação
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31/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:04
Juntada de comunicação
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22/02/2024 04:29
Decorrido prazo de BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 03:45
Decorrido prazo de EVANNIEL DA SILVA CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEX BARROSO FERREIR em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEX BARROSO FERREIR em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 11:44
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 06:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:03
Juntada de Petição de ciência
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10/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65389605
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10/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3001326-88.2023.8.06.0035 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - CE16012 POLO PASSIVO:BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA e outros D E S P A C H O Analisando o feito, verifico que ocorreu erro material no final da decisão exarada ao ID: 65089661, no que se refere ao nome do órgão de representação da parte impetrada. Assim, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material encontrado.
Onde se lê: "Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Icapuí/CE, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, II." Leia-se: "Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Aracati/CE, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, II." Caso necessário, renovem-se os expedientes corrigindo o erro material.
Cumpra-se. ARACATI, 8 de agosto de 2023. LEILA REGINA CORADO LOBATO JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3001326-88.2023.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)ASSUNTO: [Revogação]IMPETRANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOSIMPETRADO: BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, RAIMUNDO ALEX BARROSO FERREIR, EVANNIEL DA SILVA CARVALHO DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pela empresa MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de RAIMUNDO ALEX BARROSO FERREIRA (Presidente da Comissão Permanente de Licitação), EVANNIEL DA SILVA CARVALHO (Presidente do Fundo Municipal da Seguridade Social - FMSS) e BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA (Prefeito), todos vinculados ao Município de Aracati/CE, pleiteando, liminarmente, a declaração de ilegalidade da exigência de apresentação de alvará de funcionamento, visto que tal exigência não consta no edital e, por conseguinte, a declaração da habilitação da impetrante no Edital de Concorrência Pública nº 06.001/2023-CP. Juntou documentos à exordial de Ids: 64967612 a 64967621. É o relatório.
DECIDO. A Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III, dispõe que, ao despachar a inicial do mandado de segurança, o juiz ordenará a suspensão do ato impetrado, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. No caso sub oculli, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar conforme a seguir explanado. A questão cinge-se sobre legalidade ou não da inabilitação da impetrante na licitação realizada na modalidade Concorrência pela Prefeitura Municipal de Aracati, em razão da ausência de alvará de funcionamento da empresa. No presente caso, conforme resultado final da fase de habilitação do certamente em questão, verifica-se que a impetrante fora inabilitada por não ter apresentado o alvará exigido no item 5.4.2.6 do termo de referência, que se refere ao Alvará de funcionamento da empresa. Verifica-se que o ato administrativo que decidiu pela inabilitação da impetrante, foi objeto de recurso administrativo que foi improvido e manteve a inabilitação da impetrante, visto que o julgador entendeu que o Termo de Referência é um dos anexos do edital e faz parte da estrutura do Edital e se torna Norma Editalícia. Contudo, entendo que, ainda que previsto na eventual extensão do edital a necessidade do Alvará de Funcionamento, a exigência de tal documento mostra-se incompatível com o objeto da licitação, que é a obtenção de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, VISANDO A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE QUE TRATA A LEI N" 9.796/199, E A REVISÃO DO PASSIVO JUNTO AO RGPS/INSS NOTIFICADOS E/OU PARCELADOS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB E A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS ORCÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, FUNDOS ESPECIAIS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS, DIRETA E/OU INDIRETAMENTE, PELO MUNICÍPIO DE ARACATI/CE, causando, assim, restrição no caráter competitivo da licitação, prática vedada pelo art. 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações). Incide o conceito de que, pelo procedimento licitatório, a Administração Pública visa à seleção da proposta mais vantajosa para entabular contrato de seu interesse.
Esse é o fim precípuo da licitação: buscar a melhor proposta para a satisfação do interesse público.
Para tanto, é necessário permitir (e fomentar) a competição entre os interessados, advindo daí o descabimento da inclusão, em edital, de exigências desnecessárias à efetivação/execução do objeto licitado, sob pena de restringir a concorrência e, com isso, diminuir a possibilidade de a Administração Pública ter acesso a melhor proposta. Como se vê, inabilitar a impetrante em razão da não apresentação do item 5.4.2.6 do Termo de Referência, (exigência de alvará de funcionamento) foi, de certo, excessivamente formalista.
De fato, o formalismo que permeia o procedimento licitatório deve ser observado, contudo, com certa moderação, sem excessos, principalmente à luz dos princípios aplicáveis ao processo licitatório, quais sejam: publicidade, ampla concorrência, economicidade/proposta mais vantajosa.
E mais, nos processos licitatórios, a administração pública deve observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, mas também o Princípio da Razoabilidade, a fim de não afastar a proposta mais vantajosa para a administração. Registre-se, por fim, que a licitação é um procedimento que visa à preservação do interesse público na escolha da melhor proposta para a Administração.
Conforme preleciona Sylvia Di Pietro "em matéria de licitação, como o objetivo é o de atrair o maior número de interessados, deve-se adotar interpretação que favoreça a consecução desse objetivo, tirando-se qualquer margem de discricionariedade da Administração Pública no que diz respeito à possibilidade de rejeitar possíveis licitantes." (In Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, 22ª edição, Editora Malheiros, 1995, p. 112). Acima, portanto, do interesse privado dos participantes em vencer o certame, sobrepaira o interesse público a ser perseguido pela Administração Pública.
Daí que há de ser assegurado tanto quanto possível a maior competitividade do certame.
Neste quadro, a exclusão de licitante apenas por falta de apresentação de alvará de funcionamento é medida que vai de encontro ao interesse público. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.
Não deve ser afastado candidato do certame licitatório por meros detalhes formais.
No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao principio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial." (Mandado de Segurança nº 5631- DF, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Seção, in D.J.U, 17.08.98, p. 7). Nesse sentido, entendimento jurisprudencial Pátrio: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO LICITATÓRIO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA RESTRITIVA.
Exigência em edital que acabe por restringir a participação de concorrentes constitui critério discriminatório, desprovido de interesse público, o que descaracteriza a necessária discricionariedade da administração.
Consubstancia, assim, ação abusiva que interfere no princípio da igualdade (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Reexame Necessário Cível : REEX 50608746820114047100 RS 5060874- 68.2011.404.7100.
Julgamento: 20 de fevereiro de 2013) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE TOMADA DE PREÇO.
CABIMENTO DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE DA ATUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O OBJETO DA LICITAÇÃO.
ASSESSORIA JURÍDICA.
DESCLASSIFICAÇÃO DE TODOS OS LICITANTES.
HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DA LICITAÇÃO, MESMO COM MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA HABILITANDO A IMPETRANTE.
SENTENÇA CONCESSIVA.
ANULAÇÃO DA INABILITAÇÃO, BEM COMO DOS ATOS POSTERIORES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de março de 2018 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Ibiapina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibiapina; Data do julgamento: 14/03/2018; Data de registro: 14/03/2018) Conforme se observa da análise dos documentos colacionados, o direito liquido e certo da impetrante de participar da concorrência de registro de preços objeto desse "Mandamus", foi ferido por ato das autoridades coautoras, que agiram com abuso de poder ao inabilitar a empresa licitante. Presente, portanto, neste momento, a relevância do fundamento exposto na inicial, necessária para o deferimento da liminar perseguida. Quanto ao perigo da demora, tenho que também pode ser encontrado, porquanto a manutenção da situação guerreada causaria um dano irreparável não só a impetrante, que estaria irremediavelmente impossibilitada de contratar com a administração no momento, prejudicando seus negócios, como para o Erário Público, que pode adquirir objeto similar, por um preço superior ao que pode ser ofertado pela empresa licitante. Assim, tenho que restou suficientemente comprovada a regularidade da impetrante, o que torna insubsistente o motivo de sua inabilitação inicial. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA afim de declarar a ilegalidade da exigência de alvará de funcionamento no Edital de Concorrência Pública nº 06.001/2023-CP e, por conseguinte, declaro a habilitação da empresa MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS no referido procedimento, salvo se por outro motivo for inabilitada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitando-se ao valor da proposta apresentada pela impetrante. A incidência da multa acima ocorrerá sem prejuízo de eventual responsabilização criminal e administrativa (lei n. 8.429/1992, art. 11, II) dos impetrados, em caso de descumprimento da presente ordem judicial, e da aplicação da multa prevista no CPC/15, art. 77, § 4º, devendo serem intimados pessoalmente da presente decisão. Notifiquem-se as autoridades impetradas, para prestarem as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Icapuí/CE, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, II. Após o referido prazo, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público. Intimem-se. Expedientes necessários.
Aracati/CE, 1 de agosto de 2023.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65089661
-
02/08/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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