TJCE - 3000208-24.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:47
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88751173
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05/07/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88751173
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, s/n, centro, VIÇOSA DO CEARÁ - CE - CEP: 62300-000 PROCESSO Nº: 3000208-24.2023.8.06.0182 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELEREU: STONE PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, afim de permitir a expedição de alvará de transferência dos valores depositados em juízo, promova-se a intimação da parte autora para que forneça os dados de sua conta bancária. VIÇOSA DO CEARÁ/CE, 28 de junho de 2024.
CELSO DOS SANTOS LIRATécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI Digitado por PEDRO ROBALINHO MONT'ALVERNE, Técnico Judiciário. Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751173
-
28/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:24
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 01:30
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 00:56
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84488843
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84488843
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000208-24.2023.8.06.0182 AUTOR: FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 17 de abril de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84488843
-
17/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 78818382
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 78818382
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08/03/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78818382
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29/02/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
14/09/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65196272
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000208-24.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência Una para o dia 14/09/2023 10:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 2 de agosto de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Supervisor de Unidade Judiciária -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65138728
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65138728
-
03/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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11/05/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 08:24
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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21/04/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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10/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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