TJCE - 3000401-17.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153474405
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153474405
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153474405
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153474405
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153474405
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07/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153474405
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07/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153474405
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07/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153474405
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07/05/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:32
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132494629
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132494629
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24/01/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132494629
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16/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/01/2025 14:26
Juntada de ordem de bloqueio
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18/08/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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10/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 83767596
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 83767596
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01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de ReriutabaVara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 3000401-17.2023.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE OTAVIANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR MELO MAGALHAES - CE46029 e BRUNA MESQUITA ROCHA - CE30550 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O Vistos etc.
A petição de id. 73144114 é genérica e não se presta a dar continuidade à execução. Intime-se o exequente para que, especifique, os bens passíveis de penhora ou qual meio coercitivo eficaz para o prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Reriutaba, 05 de abril de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767596
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18/04/2024 21:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 00:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 73041557
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 73041557
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02/02/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73041557
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30/01/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:09
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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16/11/2023 10:42
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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11/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70628766
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70628766
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70628766
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70628766
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000401-17.2023.8.06.0157 Promovente: JOSE OTAVIANO DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por JOSÉ OTAVIANO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).
DAS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO Quanto às preliminares em questão, entendo que as mesmas não merecem prosperar, na medida em que os demais processos relacionados entre as mesmas partes apontam relação jurídica que envolve contrato diverso do pretendido no presente feito, motivo pelo qual não há que se falar em litispendência ou conexão.
Ademais, em virtude de as demais ações questionarem contratos diferentes daquele da presente, inexiste qualquer risco de prolação de decisões contraditórias entre si.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial. Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Segundo a parte promovida, teria ocorrido a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora, uma vez que se trataria de caso de aplicação da prescrição trienal e uma vez que o contrato foi formalizado em 21/08/2019.
Todavia, o argumento defendido não merece acolhimento. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos.
A hipótese em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito, eis que entre a data da última parcela descontada e a data da propositura da ação não decorreram cinco anos.
Superadas as prejudiciais, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao "TIT.
CAPITALIZ." é devida ou não.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da contratação de título de capitalização com a parte autora, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado tal serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram juntos aos autos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou cartão de crédito e concordou com o pagamento desse serviço.
Ocorre que assim não o fez.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a):Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de "TIT.
CAPITALIZ" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor, considerando se tratar de um único desconto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos em questão, referentes à "TIT.
CAPITALIZ" na conta do reclamante, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ) Ressalto que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27, do CDC; e c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 16 de outubro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, 16 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70628766
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23/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70628766
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20/10/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:17
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência Una designada pelo sistema PJe para o dia 13/10/2023 às 10:30. Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
A audiência se dará de forma virtual, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador, podendo as partes e/ou testemunhas comparecerem presencialmente ao fórum da comarca de Reriutaba/Varjota, caso não consiga acessar.
LINK: https://link.tjce.jus.br/ab6a56 -
03/08/2023 12:13
Juntada de Petição de ciência
-
03/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 20:15
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 13/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
12/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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