TJCE - 3000486-63.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 06:15
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:15
Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:45
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:45
Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138271287
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138271287
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138271287
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138271287
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13/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138271287
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13/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138271287
-
11/03/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 23:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 05:41
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:40
Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72706280
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72706280
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28/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72706280
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72706280
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Assaré Rua Coronel Francisco Gomes, s/n, Centro, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 PROCESSO Nº: 3000486-63.2023.8.06.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA ALVES DO NASCIMENTO MARINHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do pedido formulado na ação, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da decisão/despacho de ID 64902542. ASSARé/CE, 27 de novembro de 2023. DIEGO BATISTA CASTRO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/11/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72706280
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27/11/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72706280
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27/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2023. Documento: 64902542
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000486-63.2023.8.06.0040 AUTOR: VANDA ALVES DO NASCIMENTO MARINHO REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada, por se tratar de alegação de fato negativo contratual, não se justificando a determinação precoce da suspensão do contrato, ao menos até que se dê oportunidade de apresentação dos documentos comprobatórios da contratação pelo demandado, considerando também o tempo desde a contratação até a impugnação do contrato na via judicial, o que descaracteriza a urgência, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Sem prejuízo de nova avaliação posterior, especialmente após a formação do contraditório, podendo a parte demandada apresentar resposta antecipadamente, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela parte e demais documentos apresentados no ato, inclusive eventuais comprovantes de depósito e saque dos valores do empréstimo, o que será considerado na reavaliação do pedido de tutela e no deslinde do feito.
Cite-se a parte requerida para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) apresentar resposta (art. 335, "caput" do CPC), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC).
Caso o prazo do item anterior transcorra em branco, deverá a secretaria desta Vara certificar o decurso in albis, devendo ser intimada a parte requerente para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do pedido formulado na ação, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Caso a contestação seja oferecida em tal prazo, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre os termos da contestação, no prazo de 15 dias.
Oferecida a contestação no prazo legal e decorrido o prazo para que a parte requerente se manifeste sobre os termos da contestação, deverão ser intimadas as partes para que manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do pedido formulado na ação, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do item anterior, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Havendo requerimento não previsto nos termos do fluxo ora estabelecido, os autos deverão vir conclusos para decisão Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64902542
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29/07/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 23/05/2025 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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