TJCE - 3001090-35.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 23:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 23:22
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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29/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/02/2024. Documento: 80352360
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28/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:22
Expedição de Alvará.
-
28/02/2024 14:22
Expedição de Alvará.
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80352360
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27/02/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80352360
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27/02/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 79643527
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16/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79643527
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15/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79643527
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15/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024. Documento: 78869209
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78869209
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30/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78869209
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30/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78350903
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78350903
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18/01/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78350903
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17/01/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 23:14
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023. Documento: 73263965
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73263965
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11/12/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73263965
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11/12/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:17
Processo Desarquivado
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11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:58
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de CASSIO FELIPE GOES PACHECO em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:19
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de LIANA AGUIAR BRAGA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71663276
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71663276
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13/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001090-35.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): CASSIO FELIPE GOES PACHECO e outrosPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL e outros S E N T E N Ç A CASSIO FELIPE GOES PACHECO E LIANA AGUIAR BRAGA ajuizaram a presente ação reparatória em face de TAP PORTUGAL e TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), pretendendo, em síntese, a condenação das promovidas ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, uma vez que alegam angústia pelo fato de ter ocorrido extravio temporário de bagagem e danificação. Diante do narrado, pleiteiam a condenação da promovida em pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no importe de R$ 14.317,73 (QUATORZE MIL, TREZENTOS E DEZESSETE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS). Em contestação alega a promovida, TAP PORTUGAL, em síntese, inexistência de danos; inaplicabilidade inversão do ônus da prova.
Por isso, o pleito deve ser julgado improcedente. Já a TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) aduz, em síntese: Impossibilidade de Inversão do ônus da prova; Da entrega das bagagens em tempo hábil; Ausência de danos morais e materiais. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 28/09/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. (id. 69718778).
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela promovida.
Sem razão a requerida em sua arguição, porque ambas participaram da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, vê-se que se cuida de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Apesar de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em relação à danos extrapatrimoniais, implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação dos promoventes em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
DANOS MATERIAIS. No que tange aos danos materiais, tratar-se de roupas e itens de higiene pessoal, bem como do valor de mala.
De início, compete esclarecer que a mala foi devolvida as partes promoventes, não estando identificado nos autos quais itens foram extraviados, em verdade, há nos autos a informação de que foram comprados novos itens logo após a informação de extravio.
Tem-se que os itens que as partes buscam compensação devem ser tidos como gastos emergenciais, logo não seria razoável, reconhecer o dever de indenização pelo valor gasto na compra de tais produtos, posto que ausente a perda patrimonial, uma vez estes se incorporaram ao patrimônio dos promoventes.
Noutro giro, os comprovantes de compra e de comunicações administrativas de extravio se encontram em língua estrangeira, quando deveriam ser traduzidos para a língua portuguesa, na forma do art. 192 do CPC, o que inclusive torna impossível sua análise.
Nesse contexto, impossível a convicção de que as avarias apresentadas decorreram do extravio, não tendo assim a parte promovido logrado êxito na comprovação de responsabilidade da empresa aérea, restando o ocorrido apenas no campo das meras alegações. DANOS MORAIS. É incontroverso o extravio de mala de modo temporário. - 65227079 e seguintes. O desgaste provocado com a perda das bagagens (momentânea) adentra a seara do dano moral e, não, do material.
Ademais, nesse contexto, pontua-se que, dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia.
Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo aquele a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido.
Na hipótese de descumprimento dessa obrigação, decorre o dever de indenizar do transportador, independentemente de culpa.
No caso, vê-se que estão presentes todos os requisitos que geram o dever de indenizar da companhia aérea em relação aos promoventes, posto que presentes ato ilícito (extravio da bagagem dos promoventes), dano moral (suportado em decorrência de terem sido privados dos seus pertences, ainda que de forma temporária), e nexo causal entre os dois primeiros elementos.
Como visto, o defeito na prestação do serviço resta evidente, havendo causado além dos aborrecimentos, aflição, angústia, frustração e receio, circunstâncias estas que configuram os danos extrapatrimonial pleiteado, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade da pessoa humana.
Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, valor que bem compensa os requerentes pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando as promovidas a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) para cada promovente , totalizando o importe de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/11/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71663276
-
10/11/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:56
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67619800
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67619800
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67653623
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001090-35.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/09/2023 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 29 de agosto de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
30/08/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67619800
-
30/08/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67653623
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30/08/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:49
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:48
Decorrido prazo de LIANA AGUIAR BRAGA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 65259054
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001090-35.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): CASSIO FELIPE GOES PACHECO e outrosPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL e outros D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000026-61.2021.8.06.0003, ajuizado na 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, o qual já se encontra extinto, em face de acordo realizado entre partes, e os autos arquivados. Ademais, observa-se que este processo (3001090-35.2023.8.06.0004) tem partes, causa de pedir e pedidos distintos do processo que o sistema acusou prevenção, e dessa forma, AFASTA-SE, a possibilidade de litispendência e prevenção.
Em continuação, observou-se na petição inicial acostada aos autos (id 65225722), que o valor atribuído a causa, a saber: R$ 54.317,73, supera o teto limite estabelecido no artigo. 3º, Inciso I, lei 9.099/95, qual seja, 40 salários mínimos (52.800,00 reais).
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Diante do exposto, se faz necessário esclarecimento e retificação do valor da causa, bem como dos pedidos, para assim, dar prosseguimento ao feito.
INTIMEM-SE as partes promoventes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, se manifestar a respeito do valor atribuído a causa, bem como realizar a devida retificação dos pedidos e valor da causa, se assim optar. Caso seja cumprida a exortação, a secretária retificará o valor da causa no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65306030
-
07/08/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:46
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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