TJCE - 3000581-67.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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20/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70301738
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70301738
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000581-67.2022.8.06.0157 Promovente: LUCIA MARIA MARQUES Promovido: Banco Bradesco S.A DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID70134592, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE. Reriutaba/CE, 6 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70301738
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06/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
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03/10/2023 19:06
Juntada de Petição de recurso
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28/09/2023 11:23
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 65816260
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 65816260
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 65816260
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 65816260
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000581-67.2022.8.06.0157 Promovente: LUCIA MARIA MARQUES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIA MARIA MARQUES em face de BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Ademais, tenho que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito e prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal é saber se o débito das parcelas sob a rubrica "PACOTE SERVICOS", são devidas ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os descontos em sua conta-corrente. O promovido, por sua vez, alega que as rubricas na verdade são decorrentes de crédito recebido na conta em questão, não havendo prática de ato ilícito e desta forma afastando a ocorrência de dano material e moral. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Desta forma, embora se trate de relação de consumo, com a inegável aplicação da lei consumerista, a inversão do ônus da prova comporta evidente temperamento, quando se verifica no caso concreto a impossibilidade de produção de prova pela hipossuficiência do consumidor, que não tem acesso aos meios necessárias para sustentar seu pleito.
Esse, definitivamente, não é o caso dos autos. Aqui destaco que era perfeitamente possível à parte autora demonstrar o débito mensal das parcelas sob a rubrica "PACOTE SERVICOS", ocorre que assim não o fez. Isso porque no extrato apresentado pela autora no id.
Num. 53127746 não é possível verificar de qual conta corrente é a movimentação demonstrada, tampouco se vê que é o titular da conta, logo não é possível atribuir que tal extrato seja conta corrente de titularidade da parte autora. Portanto, não há demonstração que houve descontos referente as parcelas "PACOTE SERVICOS" em conta de titularidade da parte autora. Nesse caso o autor deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC) lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega: "a ocorrência de 14 (catorze) descontos fraudulentos".
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VERSÕES ANTAGÔNICAS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COLISÃO FRONTAL POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
PARTE RÉ QUE SUSTENTOU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE CORROBORE COM A VERSÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-05-2020).
Dessa forma, não resta alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente, por entender que não há provas da ocorrência dos débitos apontados pela parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais por entender que não há demonstração da ocorrência dos débitos apontados pela parte autora..
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Reriutaba-CE, 11 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba-CE, 11 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
22/09/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 09:14
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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11/08/2023 09:04
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência Una designada pelo sistema PJe para o dia 11/08/2023 às 09:00. Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
A audiência se dará de forma virtual, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador, podendo as partes e/ou testemunhas comparecerem presencialmente ao fórum da comarca de Reriutaba/Varjota, caso não consiga acessar.
LINK: https://link.tjce.jus.br/bae868 -
04/08/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65202222
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04/08/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65202220
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03/08/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 12:12
Juntada de Petição de ciência
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03/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 21:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/12/2022 20:13
Conclusos para decisão
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24/12/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 20:13
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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24/12/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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