TJCE - 3001699-77.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69579893
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69579893
-
28/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001699-77.2022.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:18
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 11:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67429639
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67429639
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001699-77.2022.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte promovida para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, instrumento procuratório, com poderes para transigir, em nome do advogado Antônio de Morais Dourado Neto, OAB-PE 23.255, haja vista que, embora tenha sido juntado substabelecimento em seu nome no Id 52127015, não foi juntada procuração com referidos poderes em nome da advogada substabelecente Roberta Sacchi Carvalho, OAB-SP 301.189.
Após, voltem-me os autos conclusos para nova análise do pedido de homologação do acordo.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65103233
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65103233
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Vistos em inspeção, conforme portaria nº01/2023 deste juízo e provimentos nº02/2021 e nº01/2022 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/08/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2023 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:09
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:39
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:39
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 62989360
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 62989360
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001699-77.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: RAIMUNDO SAMICO BEZERRA PROMOVIDO: BANCO PAN S.A.
Visto, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE, que diz: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo para alcançar o resultado que pretende.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - PROVA PERICIAL Afasto a preliminar por encontrar contexto entre os fatos narrados e as provas anexadas aos autos.
Observo que as partes forneceram as provas necessárias para convencimento.
No presente caso não há necessidade de realizar prova pericial.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte Autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor reconhece que realizou a contratação com o réu, no entanto houve a apresentação de uma proposta falsa de amortização de juros de financiamento, quando na verdade, de forma maliciosa, foi realizado um novo empréstimo consignado, não autorizado, em seu benefício, conforme ID 40556956.
Na contestação, o banco requerido juntou aos autos cópia da contratação realizada pelo autor, fato incontroverso.
Entretanto, em nenhum momento explicou sobre a suposta funcionária, que se fez passar por correspondente bancária, ludibriando o autor com falsa promessa de amortização de juros de financiamento.
Era de responsabilidade da promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Não logrou êxito em sua impugnação.
Diante da colheita de provas , torno nulo o contrato Nº 357041164-9, firmado através de fraude.
Fica obrigado o promovido a devolver os valores que descontou do benefício do promovente, na forma simples.
Sobre o assunto, destaca-se: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA - FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.1.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC pelo fato do serviço é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.2.Em decorrência da responsabilidade pelo risco do empreendimento, a instituição financeira responde objetivamente pela falha de segurança do seu serviço internet banking, que possibilitou a terceiro, mediante fraude, movimentar a conta corrente de cliente.3.A movimentação indevida realizada na conta da Consumidora, a partir da falha de segurança do banco réu, gera danos morais "in re ipsa".
Outrossim, tal situação certamente ocasionou àquela sentimentos negativos de insegurança, ansiedade e angústia, ao se deparar com o esvaziamento do saldo de sua conta bancária e, ainda, com a responsabilidade de adimplir dívidas de terceiros, o que ultrapassa o conceito de meros aborrecimentos do dia a dia.4.A indenização por danos morais deve ser a mais completa possível e,
por outro lado, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
TJMG - Relatora Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/05/2023, processo 1.0000.22.269879-7/*00.***.*03-43-92.2021.8.13.0209. DANOS MORAIS Quanto aos prejuízos morais alegados, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Salienta-se que foi o promovido que deu causa aos danos indicados pelo postulante, pois não usou da cautela necessária na prestação de serviços ao consumidor. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Declarar a nulidade da contratação nº 357041164-9, por comprovação de fraude; b) Condenar o promovido Banco Pan a restituir o valor das parcelas pagas pelo promovente, com juros simples e correção monetária. c) Condenar o promovido Banco Pan a pagar indenização por dano moral ao promovente, no valor de 4.000,00 a ser corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). d) Conceder a gratuidade judicial ao autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/07/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO SAMICO BEZERRA - CPF: *55.***.*41-00 (AUTOR).
-
05/07/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 21:36
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 21:34
Juntada de ata da audiência
-
24/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/05/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 23/05/2023 16:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
03/05/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/05/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO SAMICO BEZERRA em 02/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 01/03/2023 11:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
19/01/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001699-77.2022.8.06.0222 R.H Recebo à emenda a inicial em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
07/12/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001699-77.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Anexar comprovante de residência atualizado e no nome do autor.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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