TJCE - 0264751-35.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 16:46
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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20/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de NINON ELIZABETH TAUCHMANN em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LUANDA TEIXEIRA BASTOS em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132791713
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132791713
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132791713
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03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132791713
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132791713
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132791713
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03/02/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0264751-35.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : MARIA DAS GRACAS CARDOSO SILVA e outros POLO PASSIVO : Governo do Estado do Ceara e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA SILVA DE CASTRO e MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38178130). Documentação acostada (Id 38178131 a 38178139). Apreciação liminar diferida (Id 38178127). Manifestação do Ente Público promovido acerca da tutela pretensa (Id 38178129), seguida de respectiva peça contestatória (Id 38178024, com documentos de Id 38178023 e 38178125). Petitório das autoras (Id 49475655). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 64882454). Petitório do Estado do Ceará (Id 84779357). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência em parte da ação (Id 105784125). Petitório da autora Maria das Graças Cardoso Silva (Id 107039680, com documentos de Id 107039681 e 107039682). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o pagamento do benefício de pensão por morte em rateio igualitário as autoras, bem como dos valores não pagos desde a data do requerimento administrativo, observadas as correções incidentes. Narra a exordial, que o Auxiliar de Topógrafo do Estado do Ceará Gerson Nogueira de Castro, falecido aos 25.1.2020, contraiu núpcias com Maria Silva de Castro na data de 6.5.1961, tendo a separação de corpos ocorrido em 1999, mas restando preservado o auxílio na manutenção da casa e participação do convívio familiar. Ademais, que Maria das Graças Cardoso também era companheira de GERSON, com o qual formalizou escritura pública de reconhecimento de união estável na data 11.12.2015, perdurando nessa condição até o dia de seu falecimento. Por derradeiro, que após o óbito do instituidor, as autoras ingressaram com requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte junto a Superintendência de Obras Públicas (SOP), ainda sem resposta. Ab initio, conforme se apreende da Certidão de Óbito de Id 38178139, o instituidor do benefício previdenciário, cônjuge e companheiro das requerentes, faleceu em 25 de janeiro de 2020, quando em vigência a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (alterada pela Lei Complementar nº 159/2016), sendo este o normativo aplicável ao caso concreto; entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: Ementa: RECURSO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO - PREVISÃO DE PENSIONAMENTO ATÉ OS24 ANOS - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO - SÚMULA 83/STJ - 1- Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2- O Tribunal a quo entendeu aplicável, com base no princípio do tempus regit actum, a Lei Estadual 2.207/2000, vigente à época do falecimento da instituidora da pensão, a qual previa o pensionamento até os 24 anos de idade, desde que o beneficiário estivesse cursando ensino superior. 3- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela vigente ao tempo do falecimento do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado nº 340). 4- Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula nº 83 do STJ. 5- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 4.854 - (2011/0074406-6), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 1ª TURMA, Publicação: DJe de 6.3.2012 - p. 475). Isto posto, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (alterada pela Lei Complementar nº 159/2016), que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências, ao tratar dos dependentes previdenciários, estabelece: Art. 6º […] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica; III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. §3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios; II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado. […] §6º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de benefício ou em sua cessação, caso esteja em fruição, garantido o contraditório administrativo antes da efetivação financeira da decisão, ressalvados os casos em que a perda da condição de dependente previdenciário ocorrer em razão da idade do beneficiário ou do transcurso do tempo indicado no §5º, casos em que a cessação do benefício poderá ocorrer imediatamente. […] Na hipótese dos autos, contudo, colhe-se do contexto fático-probatório que Gerson Nogueira de Castro era casado com Maria Silva de Castro desde 6.5.1961 (Id 38178135), passando a manter um segundo relacionamento com Maria das Graças Cardoso nos anos 2000, e perdurando até a data de seu falecimento (25.1.2020). Ao tempo da formalização da união estável com Maria das Graças Cardoso por escritura pública, ocorrida aos 11.12.2015, Gerson Nogueira de Castro ainda se encontrava casado com Maria Silva de Castro, incorrendo, por analogia, na hipótese de impedimento legal prevista no inciso VI do artigo 1.521 do Código Civil de 2002 (Art. 1.521.
Não podem casar: […] VI - as pessoas casadas;). Cumpre consignar, neste ínterim, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 526 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Dias Toffoli, concluído em 3.8.2021, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 883.168/SC, fixou a tese seguinte: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: Direito Previdenciário e Constitucional.
Recurso extraordinário.
Sistemática da repercussão geral.
Tema nº 526.
Pensão por morte.
Rateio entre a concubina e a viúva.
Convivência simultânea.
Concubinato e Casamento.
Impossibilidade.
Recurso extraordinário provido. 1.
Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa.
Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 2.
Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento).
Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3.
O art. 1.521 do Código Civil - que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo.
A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC).
Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4.
Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato - união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5.
A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 6.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE 883168, Relator: Ministro Dias Toffoli, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 3.8.2021, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito, Dje-200, Divulgação: 6.10.2021, Publicação: 7.16.2021). Do quanto exposto, ausente comprovação da percepção de pensão alimentícia por Maria Silva de Castro na data do falecimento do segurado, do qual era separada de fato, como expressamente consignado na exordial, e evidenciada a relação de concubinato com Maria das Graças Cardoso, inexiste margem para acolhimento do pedido técnico, ainda que de forma parcial. Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 38178127), sem custas. Condeno as autoras em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
02/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132791713
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02/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132791713
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02/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132791713
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02/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:50
Decorrido prazo de NINON ELIZABETH TAUCHMANN em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:50
Decorrido prazo de LUANDA TEIXEIRA BASTOS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84573280
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84573280
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23/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84573280
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84573280
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84573280
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84573280
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23/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0264751-35.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : MARIA DAS GRACAS CARDOSO SILVA e outros POLO PASSIVO : Governo do Estado do Ceara e outros (2) D E S P A C H O I.
Propulsão. Em respeito ao parecer ministerial de ID 69293435, intimem-se as partes para se manifestarem sobre interesse na produção de provas mediante oitiva de testemunhas, devendo acostar nos autos o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Art. 357, §4º, do CPC/2015. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573280
-
22/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573280
-
22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573280
-
22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573280
-
22/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
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07/11/2023 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/11/2023 23:59.
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19/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 06:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:34
Decorrido prazo de LUANDA TEIXEIRA BASTOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64882454
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64882454
-
17/08/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0264751-35.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : MARIA DAS GRACAS CARDOSO SILVA e outros POLO PASSIVO : Governo do Estado do Ceara e outros (2) D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Intimados para informar sobre outras modalidades de provas id. 41227576, apenas os autores se manifestaram pelo prosseguimento do feito. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Intime-se no prazo de 5 dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
16/08/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
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01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2023 23:59.
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08/12/2022 01:49
Decorrido prazo de NINON ELIZABETH TAUCHMANN em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0264751-35.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : MARIA DAS GRACAS CARDOSO SILVA e outros POLO PASSIVO : Governo do Estado do Ceara e outros (2) D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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24/10/2022 06:32
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/04/2022 14:11
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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28/03/2022 10:08
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01978957-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2022 09:46
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18/02/2022 11:33
Mov. [11] - Conclusão
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17/02/2022 04:27
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/02/2022 17:40
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01884570-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2022 17:22
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04/02/2022 18:14
Mov. [8] - Certidão emitida
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04/02/2022 16:11
Mov. [7] - Expedição de Carta
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04/02/2022 16:10
Mov. [6] - Documento Analisado
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01/02/2022 15:24
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imp
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13/10/2021 17:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/10/2021 08:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2021 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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