TJCE - 0264751-35.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28084399
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0264751-35.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS CARDOSO SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO . EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO REDUZIDO A UMA ÚNICA LAUDA - PEDIDO GENÉRICO DE RETRATAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - ART. 1.010, II E III, E ART. 932, III, DO CPC - SÚMULA 43 DO TRIBUNAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Maria das Graças Cardoso Silva contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada pela autora, ora apelante, em desfavor do Estado do Ceará, ora apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a sentença de improcedência.
Todavia o autor apresenta recurso em única lauda, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor, de forma clara e precisa, os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão recorrida, sendo imprescindível a impugnação específica dos pontos da decisão atacada, conforme art. 1.010, II e III, e art. 932, III, do CPC. 3.2.
Recurso reduzido a uma única lauda, sem impugnação específica, revela ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade e não atende à exigência de motivação recursal, ensejando o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 43 do Tribunal. 3.3.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, em observância ao §11 do art. 85 do CPC, ressalvada a suspensão da condenação em virtude da concessão de justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso não conhecido, por manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso, mantendo a sentença na integralidade.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Maria das Graças Cardoso Silva contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada pela autora, ora apelante, em desfavor do Estado do Ceará, ora recorrido.
Em suas razões de inconformismo (id 25830695) a autora requer o recebimento do presente recurso e sua retratação.
Contrarrazões (id 25830698), o Estado do Ceará requer seja negado provimento ao recurso interposto, tendo em vista a falta de fundamento jurídico que sustente a pretensão autoral.
Parecer Ministerial (id 27075456) manifesta-se pelo não conhecimento da apelação, em face da constatação de que não foram atacados os fundamentos da sentença ora combatida, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade.
VOTO Com efeito, da leitura da peça recursal sub oculi, dessume-se que o apelatório foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Gratuidade deferida pelo juízo singular.
No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto.
Dito isso, explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso.
Nesse ponto alinho-me ao Parecer Ministerial, quando diz o "parquet" que "(…) No recurso de ID nº 25830694, a apelante apenas se limita a pleitear a retratação da decisão vergastada." (id 27075456, id 3).
Ou seja, a apelante não comprovou fato constitutivo do direito perseguido, uma vez que recorre em uma única lauda.
Portanto, a ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade (intrínseco), consoante expõe a melhor doutrina, vejamos: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direitos constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6758-2)".
Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento do recurso, pelo relator.
O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015).
Cf., no entanto, comentário a seguir. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6754-4).
Não conhecer.
O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).
Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Onovo código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: RT, 2015.
Epub.
ISBN 978-85-203-6024-8).
Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVANTE QUE INCORREU NO MESMO VÍCIO DE INADMISSÃO DO RECURSO ANTERIOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
O fundamento central da decisão monocrática objurgada foi o de que a parte agravante deixou de articular argumentos que pudessem viabilizar a revisão do conteúdo da decisão interlocutória de origem, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris a contestação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos que conduziram o judicante singular a conceder a tutela provisória vindicada.
Tal postura inviabilizou a análise da insurgência por este Tribunal, por ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.016, II e III, do CPC. 3.
Por ocasião do presente agravo interno, a parte agravante, além de ter apresentado tema não debatido na decisão recorrida, nem tampouco em primeiro grau de jurisdição, em nítida inovação recursal, incorreu no mesmo vício condutor da inadmissão do agravo de instrumento, pois não atacou especificamente a ratio decidendi da manifestação unipessoal agravada, na medida em que meramente reproduziu os argumentos do próprio agravo de instrumento e da peça contestatória apresentada na origem. 4.
Embora a repetição no agravo interno de argumentos ventilados em peças anteriores não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0626538-58.2022.8.06.0000/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE REPETIU IPSIS LITTERIS, OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto limitou-se apenas a reapresentar idênticos tópicos àqueles anteriormente suscitados em primeiro grau de jurisdição, deixando de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0206332-82.2022.8.06.0293/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora.
De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
E outra não é a orientação dominante no STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente uma peça recursal de uma única lauda que pede tão somente a retratação ou o encaminhamento dos autos à Turma Recursal, que se conheça da apelação, sem que haja sequer impugnação às razões de decidir do juízo singular adversada que entendeu pela improcedência dos pedidos autorais.
Inexistindo portanto qualquer linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente apelo, repito, de uma única lauda, não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada.
Isto posto, em consonância com o "parquet" deixo de conhecer da apelação cível, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15 e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo-se inalterada a decisão combatida.
Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, suspensa condenação por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Expedientes necessários. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28084399
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11/09/2025 08:53
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/09/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28084399
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10/09/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DAS GRACAS CARDOSO SILVA - CPF: *88.***.*40-87 (APELANTE)
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09/09/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27529577
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27529577
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26/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27529577
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26/08/2025 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 20:32
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:41
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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