TJCE - 3002052-61.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168268113
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168268113
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002052-61.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: F.V.S.
SERVICOS LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSE MARTONIO RIBEIRO SARAIVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: HEBER SILVA PRADO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de julho de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por F.V.S.
SERVIÇOS LTDA em face de JOSE MARTONIO RIBEIRO SARAIVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.041,47 (mil e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), em razão da não devolução de equipamento de rastreamento veicular fornecido em comodato, conforme estipulado contratualmente.
Devidamente citado (Id. 135262569), o requerido não compareceu à audiência designada (Id. 160094385) nem apresentou defesa, motivo pelo qual decreto sua revelia, com a aplicação dos efeitos legais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
A parte autora apresentou prova documental suficiente para embasar a pretensão, notadamente o contrato firmado entre as partes (Id. 128779837), que estabelece cláusula expressa quanto à responsabilidade pela devolução do equipamento em caso de encerramento contratual.
Demonstrou ainda que o requerido foi notificado extrajudicialmente (Id. 128779839), não tendo promovido a devolução ou pagamento da quantia estipulada, restando caracterizado o inadimplemento.
No que se refere à atualização do débito, verifica-se que não há previsão contratual expressa quanto ao índice de correção monetária.
Nessa hipótese, aplica-se o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que determina a adoção do IPCA como índice oficial.
Contudo, também não há estipulação contratual acerca da taxa de juros moratórios.
Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 406 do Código Civil, segundo o qual, na ausência de convenção específica, a taxa de juros deverá corresponder àquela aplicável à mora dos tributos federais, ou seja, a taxa Selic, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a Selic já engloba juros e correção monetária, sua aplicação deve se dar de forma exclusiva, não se cumulando com outro índice.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.041,47 (mil e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, e sobre eles incidirão juros moratórios de 1,5% ao mês, ambos calculados a partir da data da expedição da planilha de cálculo apresentada pelo autor.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Fortaleza, data assinatura digital. Marcelo Wolney Alencar Pereira De Matos Juiz de Direito - Respondendo -
11/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168268113
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18/06/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:45
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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03/04/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2025 02:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135387323
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11/02/2025 10:56
Decorrido prazo de HEBER SILVA PRADO em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3002052-61.2024.8.06.0024 Cls.
Recebo a emenda à inicial apresentada.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação designada no sistema PJE.
Cite-se a requerida na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no mandado que se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1.
Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135387323
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10/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135387323
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10/02/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130542340
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08/02/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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15/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129390471
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129390471
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06/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129390471
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06/12/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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