TJCE - 3000629-64.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:22
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 02:22
Decorrido prazo de JOYCE DO NASCIMENTO SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000629-64.2022.8.06.0112 Promoventes: JAIRLANY DO NASCIMENTO SILVA e RITA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Promovida: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A e MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo feito pela promovida “Mytrip” para que conste a verdadeira razão social “GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA” conforme documentação em anexo.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as partes, deixaria para analisar de maneira pormenorizada nos fundamentos desta sentença vez que a matéria se confunde com o mérito.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de cancelamento de compra de viagem aérea sem a restituição dos valores devidos.
Os autores afirmam que adquiriram em 08/02/2022, uma passagem aérea com saída de Fortaleza-CE, com destino a cidade de Juazeiro do Norte-CE, para o dia 13/02/2022, pelo valor de R$ 222,22 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), porém em virtude da demora quanto ao recebimento do cartão de embarque entraram em contato com a demandada em 10/02/22 que informou, através de e-mail, em anexo, que não foi localizado reserva no cartão informado, nem com os dados informados.
Aduz que teve de comprar nova passagem, dessa vez diretamente com a foi comprada na própria linha aérea Gol, porém para o dia 14/02/2022, sendo prejudicada, já que a empresa promovida Mytrip não fez a sua reserva e nem estornou os valores cobrados a promovente.
Por fim, ingressando ao judiciário requerendo o reembolso dos valores, assim como a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, a 1ª promovida “GOL” na contestação de id. 35361938, em síntese aduz sobre a sua ilegitimidade passiva, vez que alega que a passagem em questão jamais foi comprada ou reservada, aduzindo que a única prova que a autora fez é referente a passagem comprada para o dia 14/02/22 que essa sim foi devidamente reservada com a promovida.
Quanto a 2ª promovida, “MyTrip”/GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA em sua contestação de ID 40592121, em síntese aduz sobre a sua ilegitimidade passiva, vez que pelos emails anexados pela autora no ID 32602671 a compra foi feita com a empresa “TRIP.COM/Travel Singapore Pte.
Ltd” e não com a empresa MyTrip, sendo sites e pessoas jurídicas diferentes e diante disso requerendo que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Preliminarmente, necessário apontar a questão de ordem quanto à análise da ilegitimidade passiva.
No despacho de ID 40913030 foi determinado que as partes se manifestassem quanto a questão da ilegitimidade.
Desse modo, observo que de fato os comprovantes de ID 32602927 e os e-mail de ID 32602671 se referem a empresa “TRIP.COM” que é um site diferente como devidamente apontando na petição de ID 47059923, sendo possível observar que a autora comprou a passagem na empresa “TRIP.COM/Travel Singapore Pte.
Ltd” que possui CNPJ 28.***.***/0001-38 e não na empresa MYTRIP/GOTOGATE que consta como demandada que possui outro CNPJ (14.***.***/0001-00).
Referida empresa “TRIP.COM” sequer efetuou as reservas junto a companhia área Gol, outra promovida, que desse modo também não detém legitimidade passiva para figurar no processo.
Nesses termos, reconheço a ilegitimidade passiva de ambas as partes, promovidas GOL e MYTRIP/GOTOGATE, vez que o negócio jurídico objeto dos autos não foi feito com nenhuma das duas empresas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva de ambas as promovidas nos termos do art. 17 do CPC/15 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/02/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, CELSO DE FARIA MONTEIRO do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 40913030.
ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME tem o tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 11 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 12:04
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 11:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/11/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 11:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/09/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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08/06/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:20
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/05/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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20/04/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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