TJCE - 3004306-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO BATISTA MONTEIRO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160347518
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160347518
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3004306-47.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal] Parte Autora: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 5.152.731,80 Processo Dependente: [3025751-19.2025.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 160096850, por meio da qual a parte requer a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação, sob o argumento de recente juntada de substabelecimento sem reservas de poderes em favor de novo patrono, entendo que o pedido não merece acolhimento.
Isso porque, em nenhum momento a parte esteve desassistida, conforme se observa nos substabelecimentos constantes dos id. 155086213, datado de 16/05/2025, e id. 157176589, datado de 28/05/2025.
Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ou comprometimento do exercício do direito de recorrer.
Razão pela qual indefiro o pedido.
Fortaleza 2025-06-12 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Portaria 601/2025 DFCB -
16/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160347518
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16/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO FERREIRA DE MORAIS FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SAMPAIO BRASILINO DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154298551
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154298551
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20/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154298551
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20/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 17:39
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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02/09/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/09/2023 23:59.
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04/08/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO FERREIRA DE MORAIS FILHO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SAMPAIO BRASILINO DE FREITAS em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64108637
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63425307
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004306-47.2022.8.06.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Assunto: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Anulação de Débito Fiscal] Parte Autora: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 5.152.731,80 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem o interesse na produção de provas, especificando-as, em caso positivo.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado autoral por DJE; intimação do Município por portal. Hora da Assinatura Digital: 11:23:49 Data da Assinatura Digital: 2023-06-30 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
10/07/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SAMPAIO BRASILINO DE FREITAS em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:56
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO FERREIRA DE MORAIS FILHO em 16/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004306-47.2022.8.06.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Assunto: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Anulação de Débito Fiscal] Parte Autora: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$5,152,731.80 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR LTDA – COAPH em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário delineado no Auto de Infração 507/19 lavrado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, nos termos do art. 151, V do CTN.
Afirma a autora que é uma Cooperativa de Serviços de Saúde, que possui como objetivo promover a organização e planejamento dos bens e serviços postos à sua disposição, com o fim de garantir a máxima eficácia da prestação desses serviços por seus cooperados.
Nesta esteira, objetiva abrir o mercado de trabalho para os jovens médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde, no afã de coibir o aviltamento dos honorários, dificultar a concorrência desleal, melhorar as condições de trabalho e proteger os profissionais das ações nocivas e escravizantes.
Neste contexto, informa que em dezembro de 2019 sofreu uma fiscalização pela prefeitura de Fortaleza que culminou no Auto de Infração 507/19, com a justificativa de retenção indevida de ISSQN pelos Municípios de São Gonçalo Do Amarante, Caucaia, Eusébio, Iguatu, Horizonte, Sobral, Canindé, Guaiuba, Jaguaribe, Pindoretama, Chorozinho, Itapiúna, Crato, Ibaretama, Redenção, Boa Viagem, Aquiraz, Araripe, Aracati, Pacote, Quixeramobim, Jaguariuna (SP) e Rio De Janeiro (RJ) no valor de R$ 4.032.946,23 (quatro milhões trinta e dois mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos) em decorrência aos contratos de prestação de serviços de saúde em anexo.
Contudo, aduz o Município de Fortaleza ser de sua competência a tributação do mencionado ISSQN, tendo em vista a sede da Cooperativa ser na Capital.
Em decorrência disso, o Réu autuou a parte autora para pagamento de ISSQN sobre os contratos de prestação de serviços firmado com os municípios acima mencionados, mesmo já havendo sido recolhido o tributo por meio de retenção das municipalidades, fato este reconhecido pelo próprio Fisco municipal.
Argumenta que o Município de Fortaleza não é o local da prestação de serviços, de forma que, conforme o posicionamento jurisprudencial majoritário, não pode referida municipalidade ser a beneficiária do tributo.
Alega ainda que no caso específico das cooperativas, por expressa determinação legal, inexiste contraprestação pelos serviços prestados, o que impede sua tributação pelo ISS, justamente pela ausência de subsunção do fato à norma.
Com isso, afirma que os atos cooperativos prestados pela Autora não se confundem com os atos praticados pelos profissionais, médicos cirurgiões, associados.
Desta forma, diversamente da atividade de qualquer outro tipo societário, a sociedade cooperativa não é prestadora de serviços e, por conseguinte, não deve se sujeitar à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”).
Assim, os valores auferidos por meio dos contratos firmados pela Autora (cooperativa) em nome dos médicos a ela associados (cooperados) não representam faturamento/receita de sua propriedade, são valores que apenas transitam pela sua contabilidade e são repassados aos cooperados.
Diante disso, pede a tutela inaudita altera pars a fim de que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário delineado no Auto de Infração nº507/19 lavrado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, nos termos do art. 151, V do CTN, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, determinando que a municipalidade se abstenha de realizar a cobrança do crédito e de inscrever a Autora em dívida ativa municipal.
Emenda da inicial ID 40658706.
Contestação do Município de Fortaleza ID 52287232 alegando que a imunidade se restringe ao ato cooperado, que é aquele praticado entre a cooperativa e os seus associados, mas não alcança o ato praticado entre a cooperativa e o terceiro não-associado, que é negócio jurídico que revela normal capacidade contributiva e que, portanto, está sujeito à normal incidência tributária.
Aduz que o serviço prestado pela parte autora não é atividade-meio administrativa, como secretariado, contabilidade, jurídico, comercial, mas sim atividade-fim, que se enquadra nos itens 4.0 e 5.0 da lista anexa da LC 116/03.
Desta feita, não se encontra abrangida pela regra de exceção apontada na inicial.
Argumenta ao final que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência e pede a improcedência da ação.
Breve relato.
Passo ao pedido de tutela de urgência.
A questão debatida na demanda versa sobre a suposta ilegalidade do Fisco Municipal em lavrar o Auto de Infração nº 507/19, tendo em vista que a tributação relativa ao ISS cobrado pelo Demandado ter sido retida pelos Municípios onde foram prestados os serviços, bem como pelo fato de que não incide ISS sobre atos cooperados.
Inicialmente, imperioso mencionar que as sociedades cooperativas são instituições formadas por pessoas que visam, precipuamente, ao benefício mútuo.
Trata-se de sociedades formadas, geralmente, por uma determinada classe de pessoas, que possuem características e objetivos em comum.
O art.3º da Lei nº 5764/71 assim a define: Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Os serviços prestados pelas sociedades cooperativas (atos cooperativos) aos seus associados merecem tratamento legal diferenciado do conferido às sociedades empresárias, com fito de lucro.
Não há incidência de ISS sobre estas atividades típicas, seja por não conferirem capacidade contributiva à sociedade ou pela ausência de previsão legal na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Quanto ao conceito de ato cooperativo, vejamos o que dispõe o art. 79 da Lei 5.764/71: Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Assim, os negócios praticados entre a cooperativa e seus cooperados ou entre cooperativas associadas (= atos cooperativos) não implicam em operação de mercado e, portanto, não se submetem ao ISS.
Quanto ao tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
ISS.
COOPERATIVA MÉDICA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1.
A cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus associados (profissionais) e terceiros, que usam do serviço médico, está isenta de tributos, porque exerce atos cooperativos (art. 79 da Lei n. 5.764/71) e goza de não incidência. 2.
Diferentemente, quando a cooperativa, na atividade de intermediação, realiza ato negocial, foge à regra da isenção, devendo pagar os impostos e contribuições na qualidade de verdadeira empregadora. 3.
Recurso especial improvido. (Recurso Especial 727.091/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL (ISS.
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS.).1.
O ISS não incide sobre os atos praticados pelas cooperativas médicas consistentes no exercício de atividades em prol dos associados que prestam serviços médicos a terceiros (atos cooperados).
Por outro lado, os atos não cooperados, vale dizer, aqueles decorrentes de relação jurídica negocial advinda da venda de planos de saúde a terceiros, sujeitam-se à incidência do ISS.
Exegese do artigo 79, da Lei 5.764/71 c/c os artigos 86 e 87, do mesmo diploma legal (Precedentes desta Corte: REsp 727091/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 17.10.2005; REsp 487854/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 23.08.2004; e REsp 254549/CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 18.09.2000). 2.
In casu, consoante se infere do voto-condutor do acórdão recorrido, a cooperativa médica em tela não realiza atos negociais tendentes à comercialização de planos de saúde a terceiros, o que implica na intributabilidade dos valores percebidos de pacientes a título de honorários médicos a serem repassados a seus associados. 3.
Ademais, quaisquer questões que levem à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, ex vi da Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, restabelecendo-se os ônus sucumbenciais arbitrados na instância ordinária. (EDcl no REsp n. 615.555/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 23/8/2007, p. 207.) No entanto, apesar de a cooperativa não ter como objetivo o lucro, nem todos os seus atos podem ser conceituados como cooperativos.
Com isso, sobre receitas provenientes dos que não se revistam dessa natureza, porém constituam prestação de serviços a terceiros, há de incidir o ISS, nos termos do artigo 86 e 87 da Lei 5.764/71, in verbis: Art. 86.
As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Art. 87.
Os resultados das operações cooperativas com não associados, mencionados nos arts. 85 e 86, serão levados à conta do 'Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social' e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
Portanto, percebe-se que os atos considerados cooperativos não podem ser tributados pelo ISS ante a falta de suporte fático necessário a se fazer incidir o tributo em questão.
Todavia, o mesmo não ocorre com os atos não cooperativos, que não estão cobertos pela falta de requisitos assim como o ato cooperativo, permitindo que sobre eles se faça incidir o ISS.
Assim, a depender da natureza dos atos (atos cooperativos e atos não cooperativos), haverá a incidência ou não de ISS.
No caso dos autos, o Município de Fortaleza realizou Ação Fiscal e autuou a autora por infração aos arts.240, 253, I, §1 e §2º da LC 159/2013 e art.690, I, do Decreto nº 13.716/2015 (ID 38743612-fl.03).
No relatório complementar, consta a análise dos contratos realizados pela autora, entendendo o ente municipal que tais contratos não tratam de atos cooperativos, por isso, deveria haver o recolhimento de ISS.
Colaciono trecho do decidido (ID 38743620-fls.01/02): O entendimento diante da leitura da Constituição Federal, da Lei nº 5764/71 que “Define a Política Nacional do Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências, do Código Tributário do Município de Fortaleza e de seu regulamente e ainda segundo a Procuradoria Geral do Município de Fortaleza (PGM) é de que “as cooperativas de trabalho prestam serviços para terceiros, e por tais, cobram valores que escapam à definição do ato cooperativo, descrito no art.79, da Lei nº 5764/11”.
A posição do Fisco é de entender que numa relação contratual com terceiros e uma sociedade cooperativa, os serviços são prestados por esta, razão pela qual há a incidência do ISSQN. (…) Quanto à legislação municipal, a questão é tratada no art.240 do código tributário municipal, e não resta dúvida de que somente os atos cooperativos, quais sejam, aqueles que envolvem a relação cooperado-cooperativa, cooperativa-cooperado ou cooperativa-cooperativa são os que não sofrem incidência tributária, sendo somente aqueles atos referentes a valores recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados; e valores repassados aos cooperados e ás cooperativas, quando associadas, pela remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa, em nenhum momento o dispositivo legal cita valores referentes á terceiros, razão pela qual se depreende que na relação contratual com terceiros a incidência tributária é líquida e certa”.
Com relação aos contratos realizados pela autora com diversos Municípios (ID 38743614-fls.07/10; ID 38743619 – fls.01/10), verifico que a parte autora celebra contratos diretamente com os tomadores de serviços de seus associados, recebendo integralmente o pagamento pelo serviço contratado.
Quando isso ocorre, apesar de algumas divergências, há o entendimento de que a cooperativa deixa de ser mera intermediária entre seus associados (profissionais) e terceiros, atuando como típica empresa de intermediação de negócios, ou seja, figura como parte contratada no negócio jurídico firmado com não associados.
Com isso, o ato não seria enquadrado como cooperativo, motivo pelo qual é devido o recolhimento de ISS.
Sobre a contratação de serviços com terceiros, no voto condutor do acórdão do REsp 1.141.667/RS, o Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 04/05/2016 afirmou que: Quando se está diante de uma cooperativa de trabalho, o tipo de serviço prestado precisa ficar bem evidenciado.
Isso se vê claramente nas chamadas cooperativas de prestação de serviços profissionais, as quais respondem pela captação e pela contratação impessoal dos serviços, para ulterior distribuição entre os cooperados, que os executarão de forma individual e autônoma, de modo a garantir oportunidade de trabalho e remunerabilidade a todos, como leciona o Professor HELENO TAVEIRA TORRES (Regime Constitucional do Cooperativismo e a Exigência de Contribuições Previdenciárias sobre as Cooperativas de Trabalho.
RDIT, 1/101, jun/04).
Na operação com terceiros – contratação de serviços ou vendas de produtos – a cooperativa não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores que se associaram. (grifos nossos) No Agravo em Recurso Especial nº 1.160.270/SP, o Ministro Gurgel de Faria decidiu que: No julgamento do RE 599.362/RJ, Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJ 10/02/2015, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal que as receitas auferidas por cooperativa em razão de realização de negócios com terceiros não associados constituem faturamento da própria pessoa jurídica, sujeitando-se à tributação, destacando, ainda, que "a cooperativa de trabalho na operação com terceiros – contratação de serviços ou venda de produtos – não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta dos trabalhadores associados".
Frise-se que, para os efeitos discutidos nessa demanda, tenho que a atividade praticada, in concreto, pela ora cooperativa recorrida é similar às praticadas pelas cooperativas de trabalho, de cooptar demanda de serviços a serem prestados pelos seus associados. (…) Sopesando todos esses elementos, fica evidenciado que a celebração pela cooperativa de contratos de prestação de serviços de transporte com terceiros não associados não configura típico ato cooperativo, e, por isso, os valores auferidos em face dessas avenças, ainda que parte deles venham a ser repassadas para os taxistas cooperados que efetivaram o transporte, configuram receita da própria pessoa jurídica, recebida como forma de quitação do preço do serviço prestado e, por isso, sujeita-se à tributação pelo ISS.
Igualmente, a Segunda Turma STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.171.876/SP), analisou situação assemelhada, tendo assentado que: “Como se depreende do trecho transcrito acima, restou patente que a cooperativa celebra em seu nome contratos com os tomadores de serviço de seus associados, agenciado deste modo “clientes” ao prestar em nome próprio serviços com terceiros.
Logo, a sujeição à incidência do ISSQN dá-se apenas nos atos não-cooperados, ou seja, aqueles decorrentes de relação jurídica negocial advinda da prestação de serviços a terceiros, o que in casu ocorreu.” Sobre o tema colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos, após prova pericial, foi constatado que a cooperativa extrapolou a mera captação de clientela, sendo detectada a ocorrência de atos não-cooperativos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
ISSQN.
COOPERATIVA MÉDICA.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATOS NÃO-COOPERATIVOS.
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A circunstância de o Juiz possuir outra compreensão sobre a prova acostada aos autos não reflete vício na decisão, apenas foi adotada no primeiro grau uma postura contrária ao interesse da recorrente.
De qualquer forma, a análise das provas se confunde com o próprio mérito da controvérsia, não sendo o caso de anulação do provimento.
Preliminar afastada. 2.O conjunto probatório carreado aos autos evidencia que a COMINT, autorizada por seu estatuto, celebra contratos diretamente com pessoas físicas e/ou jurídicas para prestação de serviços médicos, passando a figurar como parte contratada no negócio jurídico firmado com não associados. 3.Com efeito, registre-se que durante a instrução processual foi realizada prova pericial, tendo a expert feito alguns esclarecimentos que apontam que a demandante extrapolou a mera captação de clientela, sendo detectada a ocorrência de atos não-cooperativos. 4.O exame em conjunto dos elementos observados na perícia levam à conclusão de que as operações e os negócios realizados com terceiros não associados geram resultado econômico passível de incidência do imposto em questão.
Precedentes do STJ. 5.Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, afastar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2020. (Apelação Cível - 0534454-07.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2020, data da publicação: 03/02/2020) (grifos nossos) Ademais, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e assim, uma vez existente, referido ato será válido, revestido de presunção de que todos os elementos satisfazem integralmente os requisitos e condições exigidos pelo ordenamento jurídico.
Como consequência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram praticados de acordo com a lei.
Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles ensina: (...) Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhe execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.. (págs.174/175 do Direito Administrativo Brasileiro, 40a.
Ed., Ed.
Malheiros).
Diante disso, neste momento processual, os argumentos apresentados pela autora são insuficientes para infirmar a Ação Fiscal realizada pelo Município de Fortaleza, haja vista a necessidade de análise por um profissional capacitado de todos os contratos/documentos que deram origem a autuação fiscal, a fim de esclarecer se a autora extrapolou a condição de mera intermediária entre seus associados (profissionais) e terceiros, com a prática de atos não cooperativos, e se o valor cobrado pelo ente municipal está incidindo sobre os atos cooperativos.
Desta forma, nesta análise inicial, presume-se a legitimidade e veracidade da atuação da Administração por meio da Ação Fiscal.
Com relação a competência para recolhimento do ISS devido pelos serviços prestados pela parte autora, necessário fazer algumas observações.
A Lei Complementar nº 116/2003, ao tratar do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS, estabeleceu que: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Ao analisar esses dispositivos no julgamento do Resp1.117.121/SP, em sede de recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ assim deliberou consoante voto condutor do julgado: Assim, a partir da LC 116/2003, temos as seguintes regras: 1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador.
Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. (STJ, Resp 1.117.121/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Data de julgamento: 14/10/2009).
Como se vê, quando o serviço não se enquadra nas exceções dos incisos do art. 3º da LC nº 116/2003, aplica-se a regra de competência territorial para a cobrança do ISS.
Assim, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador.
Por outro lado, na ausência de unidade autônoma no local da prestação do serviço, adota-se a segunda regra, qual seja, a competência do Município do domicílio do prestador.
Dito isso, verifico nos contratos realizados fora do Município de Fortaleza que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços de profissionais de saúde, ocorrida sob a vigência da Lei Complementar nº 116/2003, o qual não se encaixa nas exceções do art. 3º da LC nº 116/2003.
Nesse contexto, para aferir a existência ou não de competência tributária do Município de Fortaleza cabe examinar o local da prestação do serviço e se a autora possui uma unidade econômica autônoma em cada um dos outros municípios, o que atrairia a incidência da regra geral de competência territorial, ou se não existem tais estabelecimentos, situação em que o tributo seria devido no local do domicílio do prestador.
Da detida análise dos autos, constata-se que não está comprovada a existência dessas unidades autônomas, até porque o serviço do profissional de saúde é prestado no estabelecimento do contratante.
Em compensação, o estatuto da cooperativa (ID 3743605) atesta que o domicílio do prestador está, de fato, situado em Fortaleza, o que é corroborado pelo endereço indicado pela empresa nos contratos de prestação de serviços (ID 38743614 e 38743619).
Por tais motivos, como não há prova da existência de outra unidade econômica ou profissional instalada em outros municípios, reconheço a competência tributária do Município de Fortaleza para a cobrança do ISS sobre as atividades da empresa autora, já que é o local do domicílio do prestador.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
ISS.
LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
SERVIÇO DEINFORMÁTICA.
COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA.
FATOGERADOR.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.121/SP, Min.
Eliana Calmon, DJe de 29/10/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual, na ocorrência do fato gerador sob a égide da LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço. 2.
Pela análise detida dos autos, verifica-se que o fato gerador é a prestação de serviços de informática (comércio de produtos novos e usados de informática, prestação de serviços na área de informática e locação de equipamentos de informática), ocorrido sob a égide da Lei Complementar 116/2003, que passou a competência para o local da sede do prestador do serviço, com exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º do normativo federal em comento. 3.
No caso, constata-se ainda que tais serviços, desenvolvidos pela empresa, não figuram entre as exceções contidas no art. 3º da LC 116/2003, o que significa dizer que a eles seria aplicável a regra geral de competência territorial para a cobrança do ISS, ou seja, o imposto considera-se devido no local do estabelecimento do prestador. 4.
Ademais, a análise da afirmação da agravante - de que as notas fiscais e recibos juntados demonstram retenção na fonte dos valores relativos ao ISSQN pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, o que a transforma na responsável tributária do imposto, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 116/2003 - demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5.
No tocante à análise da substituição tributária, a discussão esbarra, em Recurso Especial no óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão com base na análise da Lei Complementar Municipal 59/2003, conforme pode ser observado na fl. 191, e-STJ. 6.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 392.416/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 6/4/2015, negritei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISS.
SERVIÇOS DEINFORMÁTICA PRESTADOS NA VIGÊNCIA DA LC 116/2003, POREMPRESA QUE NÃO POSSUI UNIDADE AUTÔNOMA (FILIAL, AGÊNCIA, SUCURSAL) FORA DO MUNICÍPIO EM QUEESTABELECIDA A SUA SEDE.
SUJEITO ATIVO. 1.
O STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 nos seguintes termos: a) "como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; b) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador.
Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); c) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção". 2.
Orientação adotada no julgamento do RESP 1.117.121/SP, no regime do art. 543-C do CPC. 3.
No caso dos autos, a empresa não possui unidade autônoma (filial, agência, sucursal, etc.) fora do Município de Campo Grande, onde instalada sua sede, razão pela qual a própria agravante esclarece que os serviços foram prestados mediante deslocamento de recursos humanos e materiais do seu estabelecimento para as outras praças.
Essa informação é corroborada pelas notas fiscais de prestação de serviços, onde consta que o prestador é o estabelecimento sediado no Município de Campo Grande (se houvesse unidade autônoma, a nota fiscal de prestação de serviços indicaria a respectiva inscrição no CNPJ e o endereço da filial ou sucursal). 4.
Dessa forma, inexistindo estabelecimento/unidade autônoma nas diversas municipalidades em que os serviços de informática são prestados (mediante deslocamento de recursos humanos e materiais), o ISS é devido ao Município de Campo Grande. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 299.489/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 18/6/2014, negritei) Igualmente, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ISS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO.
SERVIÇO DE INFORMÁTICA PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LC Nº 116/2003 POR EMPRESA QUE NÃO POSSUI UNIDADE AUTÔNOMA FORA DO MUNICÍPIO DA SUA SEDE.
O IMPOSTO É DEVIDO NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR.
RESP 1.117.121/SP (RECURSO REPETITIVO).
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A SEREM SUPORTADOS PELA PROMOVENTE. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a existência ou não de competência tributária do Município da Fortaleza para a cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela promovente em outros municípios (serviços e venda de produtos de informática), bem como da restituição do tributo recolhido. 2.
Na ocisão do julgamento do Resp 1.117.121/SP, ao analisar os arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Primeira Seção do STJ assim deliberou: "a partir da LC 116/2003, temos as seguintes regras: 1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador.
Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção" (STJ, Resp 1.117.121/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Data de julgamento: 14/10/2009). 3.
In casu, a empresa autora possui sede no Município de Fortaleza e o fato gerador do ISS é a prestação de serviços de informática em diversos municípios, ocorrida sob a vigência da Lei Complementar nº 116/2003 e que não se encaixa nas exceções do art. 3º da referida Lei.
Nesse contexto, como não há prova da existência de outra unidade econômica ou profissional instalada em outros municípios, o Município de Fortaleza, local do domicílio do prestador, possui competência tributária para cobrar o ISS incidente sobre as atividades da empresa. 4.
Apelação da autora desprovida.
Apelação do ente público provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral.
Honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), a serem suportados pela promovente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer das apelações para negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao apelo do Município de Fortaleza, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022. (Apelação Cível - 0145482-41.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Destaco que o Município de Fortaleza verificou que a autora presta como atividades principais o item 4.03; 4.21; 4.06; 4.21 da lista anexa da LC nº 116/2003.
No entanto, utilizou indevidamente o item 17.05, quando deveria utilizar o 4.03 e, por esta razão, recolheu de forma equivocada ISS no local onde prestou o serviço (ID 38743620 fls.07/09): A utilização preponderante desse CNAE 782050001- LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA, ITEM 17.05 foi observada especialmente para os municípios outros que não Fortaleza, destoando do que o contribuinte claramente descreve nos objetos de seus contratos, estando assim em total desacordo com a legislação municipal de ISSQN de Fortaleza, pois não encontra amparo em nenhum documento apresentado ao Fisco pelo contribuinte como livros contábeis (razão), no estatuto social, nas discriminações dos serviços presentes nas notas fiscais de serviços apurada e nos contratos de serviços prestados.
A utilização indevida de tal tipo de atividade para descrever o serviço prestado acarretou em prejuízo tanto para o contribuinte como para o Município de Fortaleza, uma vez que o ISSQN devido segundo tal INCORRETA tipificação, qual seja, (17.05) LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA é devido NO LOCAL ONDE O SERVIÇO É PRESTADO, e muitas vezes as alíquotas dos municípios onde o contribuinte teve o imposto retido indevidamente foi superior à alíquota de 3% prevista para o município de Fortaleza recolhendo dessa foram R$ 433.187,89 a mais que deveria, no entanto, pagamento este indevido ás municipalidades outras que não Fortaleza.
Colaciono o item 17.05 da lista anexa da LC 116/03: 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (...) 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Em análise da ação fiscal (ID 38743620-fl.10; ID 38743621-fl.01/02), vejo que os serviços mencionados como prestados pela autora foram serviços médicos, não se enquadrando como serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
Assim, ainda que de modo perfunctório, entendo que agiu corretamente o Município de Fortaleza em autuar a autora por atividade enquadrada de forma errada e, consequentemente, cobrar o imposto devido.
Destaca-se que a ocorrência do fato gerador dá à autoridade fiscal não apenas o poder, mas também o dever de lançar o tributo, não havendo possibilidade de análise de conveniência e oportunidade para que se deflagre o procedimento.
Diante de todo o exposto, entendo que o direito alegado não atende ao caráter da probabilidade do direito, para fins de concessão do pedido de tutela de urgência, especialmente para concluir pela ilegalidade do auto de infração nº 507/19.
Desta forma, INDEFIRO o pedido o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se da presente decisão.
Hora da Assinatura Digital: 16:27:33 Data da Assinatura Digital: 2023-01-25 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
25/01/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2023 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 04:11
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EVALDO FERREIRA DE MORAIS FILHO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SAMPAIO BRASILINO DE FREITAS em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/11/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004306-47.2022.8.06.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Assunto: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Anulação de Débito Fiscal] Parte Autora: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$5,152,731.80 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR LTDA – COAPH em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que “se suspenda a exigibilidade do crédito tributário delineado no Auto de Infração 507/19 lavrado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, nos termos do art. 151, V do CTN”.
No entanto, primeiramente, é preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais – em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 – a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Obviamente que, em certas circunstâncias, atreladas à urgência ou à evidência autorizadoras da concessão de medidas tidas como jurisdicionais-provisórias, há de ser mitigado tal princípio; todavia, o próprio CPC/2015 estabeleceu as rigorosas balizas para a glosa das três normas fundamentais (arts. 7º, 9 e 10) que convergem para a garantia constitucional do contraditório.
Em relação à tutela da evidência, o parágrafo único do art. 311 do CPC/2015 autoriza o juiz a conceder a medida, liminarmente, quando a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (alíneas II e III do referido artigo); sendo que tal atividade mereceu a chancela do inciso II do parágrafo único do art. 9º do CPC/2015, regra essa, como já se disse, que estabeleceu a primazia do contraditório.
Aliás, é essa mesma norma, a do art. 9º do CPC/2015, que igualmente estabelece a possibilidade de se proferir decisão liminarmente, ou seja, com o primeiro contato do juiz com o processo, sem a ouvida da parte contrária, em se cuidando de tutela provisória de urgência, como se vê no inciso I de seu parágrafo único, sem se estabelecer ali, contudo, os parâmetros para essa concessão de tutela provisória antes mesmo do contraditório, cabendo ao intérprete verificar onde se tem o arcabouço normativo disciplinador dessa excepcionalidade.
Parece-me que tal engrenagem se encontra disponível em dois mecanismos aptos a guiar o julgador quanto à possibilidade de se conceder tutelas provisórias de urgência sem a prévia ouvida da parte adversa, quais sejam, os procedimentos da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC/2015) e da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC/2015).
Observe-se que o art. 303 do CPC/2015 se refere exatamente à urgência que se mostra contemporânea à ação, ou seja, à necessidade de obtenção de uma tutela provisória de urgência antecipada no momento em que se postula, porque é nessa fase inicial do processo que a medida tida como urgente se impõe, ainda que se comprometa temporariamente o contraditório, e para tanto é preciso que o autor demonstre o direito que se busca realizar (a permitir a realização de um juízo cognitivo amplo por parte do juiz) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (a fim de autorizar o tangenciamento justificado do contraditório).
O mesmo se dá em se cuidando de tutela provisória de urgência cautelar; só que, conforme adverte o art. 305 do CPC/2015, desta feita com a exposição sumária do direito (justificando-se em consequência um juízo cognitivo não profundo por parte do juiz) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tal como na ferramenta do art. 303 do CPC/2015, admite-se o represamento do contraditório nessa circunstância).
Em suma, o procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente – em seu desdobramento fixado pelos arts. 303 e 305 do CPC/2015, a depender do encaixe da gradação cognitiva a justificar uma tutela provisória antecipada ou cautelar – é o meio apto e autorizador do juiz a glosar o princípio do contraditório, permitindo-se-lhe excepcionalmente a concessão liminar da medida judicial.
Aqui não se está a dizer que a parte autora não possa se valer da petição inicial regular (a referida no art. 319 do CPC/2015) para requerer tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar. É óbvio que é legal e legítima tal postulação.
Todavia, ao fazê-lo nesse molde, há de se submeter às normas fundamentais dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015 que impõem a prevalência do contraditório.
Contudo, quando a urgência é contemporânea à ação e se almeja uma tutela provisória de urgência antecipada liminar, à disposição do autor se mostra o procedimento do art. 303 do CPC/2015; e o mesmo em se cuidando de tutela provisória de urgência cautelar liminar, nos moldes do art. 305 do referido Código.
Ambas as ferramentas viabilizam a mitigação do contraditório, permitindo-se ao juiz, em suas restritas hipóteses, a concessão de tutelas liminares.
Ressalte-se, aliás, que sempre foi esse o espírito da codificação de 1973 – o bem talhado Código Buzaid –, ao prever a concessão de medidas urgentes sob a forma liminar como sendo algo excepcional, autorizando-se o juiz a praticar tal ato somente quando a urgência revelasse a inutilidade da medida acaso se realizasse o contraditório (art. 804 daquele Código).
Lamentavelmente, com a generalização da possibilidade de antecipação da eficácia da tutela, a partir da reforma legislativa em 1994, alterando-se a redação do art. 273 do CPC/1973, a magistratura brasileira em grande monta passou a ignorar o princípio do contraditório, e a normalmente acatar os pedidos liminares dos advogados em praticamente todas as petições iniciais ofertadas a partir de tal reforma, transformando em regra o que deveria ser excepcional, que é a concessão liminar de tutelas de urgência.
Essa contaminação de um generalizado e artificial direito subjetivo à obtenção de tutelas de urgência sob a forma liminar, a meu sentir, representou o início da avalanche incontrolável de postulações onde em tudo se via e se defendia a figura da tutela liminar de urgência, ao ponto de se gerar a indisfarçável ojeriza processual aos juízes que ainda insistíamos em dar prevalência ao contraditório.
A nova codificação processual impõe a mudança de rumos; não por mero capricho e muito menos por opção doutrinária desprovida de sentido.
As três normas fundamentais estipuladas nos arts. 7º, 9º e 10 gritam a não mais poder aos juízes e litigantes: doravante é preciso reavivar a garantia constitucional do contraditório, e por isso nelas me ancoro, em juízo de ponderação a que se refere o § 2º do art. 489 do CPC/2015, caso se venha a alegar que existe o direito à obtenção de tutela de urgência liminar de qualquer maneira, em face do disposto no § 2º do art. 300 do CPC/2015, pois a meu sentir a prevalência há de ser o da aplicação das normas fundamentais do mencionado Código.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento do pedido liminar.
Nesse sentido, determino a intimação do requerido, Município de Fortaleza, para, em 15 (quinze) dias, apresentar suas explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a postulação quanto a tutela.
Intimem-se a autora, por seus advogados para emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) apresentar procuração que atenda aos requisitos do art. 287 do CPC/2015, contendo o endereço eletrônico do advogado.
Ressalte-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento, aplicando-se o art. 330, IV e parágrafo único, e o art. 321, ambos do CPC/2015.
Expedientes necessários: Intimação do Município de Fortaleza e intimação da parte autora.
Hora da Assinatura Digital: 16:50:10 Data da Assinatura Digital: 2022-11-09 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 20:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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