TJCE - 0255109-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134116208
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134116208
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0255109-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras] Requerente: AUTOR: ANNA CRISTHINA MARCATTI LEONCIO Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Em ação de obrigação de pagar cumulada com declaração incidental de inconstitucionalidade ajuizada por Ana Cristhina Marcatti Leoncio em face do Estado do Ceará, objetiva o autor a declaração incidental de inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei nº 16.004/2016, tendo em vista o choque direto com a Constituição Federal, em sua regra prevista no artigo art. 7º, inciso XVI, bem como o pagamento do valor das horas extras trabalhadas durante o período indicado, em conformidade com o que estabelece o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que prevê remuneração de, no mínimo, 50% superior à hora normal para o trabalho extraordinário.
Narra a autora que é Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, desde o ano de 2016, desempenhado seu trabalho na atividade policial de forma contínua, cumprindo integralmente a carga horária que lhe foi fixada em todas as delegacias nas quais laborou.
Argumenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário, a qual substituiu a gratificação de serviço extraordinário prevista no Estatuto dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará, sendo a autor designada para o serviço extraordinário, perfazendo horas extras.
Afirma que a legislação estadual atribui ao delegado de polícia carga horária semanal de 30 horas, sendo 120 horas mensais.
Acrescenta que, aplicando-se o divisor 120 para o cálculo da hora extra, esta seria, em fevereiro de 2022, de R$ 219,99, considerando a última remuneração da requerente.
Assim, defende que a regulamentação estadual do pagamento de horas extras é inconstitucional, pois destoa dos critérios adotados pela Constituição Federal.
Aponta ainda que os valores previstos na lei estadual desvalorizam o trabalho do delegado, comprometendo sua justa remuneração, e solicita que o Judiciário restabeleça a ordem constitucional.
Em despacho de ID 38114288, deferi os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, e determinei que a promovente emendasse a petição inicial para apresentar a qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC); bem como fornecesse o endereço eletrônico do réu.
Em petição de ID 38114287, a autora cumpriu as exigências determinadas no referido despacho.
Citado, o Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID 38749044, impugnando, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita requerida pela autora.
No mérito, sustenta que o caso dos autos não se trata da execução de horas extras propriamente dita, mas de acréscimo de jornada mensal, em regime de plantão, intitulada de gratificação de reforço operacional extraordinário.
Esclarece que a legislação estadual (Lei nº 16.004/2016), visando garantir a continuidade do serviço, assegura ao policial civil o pagamento dessa gratificação, desde que ele atue em escalas de serviço fora de seu horário regular e efetivamente participe das atividades para as quais for designado.
Argumenta que, ao optar pelo regime especial de plantão, o policial civil se submete a uma escala de serviço diferenciada prevista na Lei Estadual nº 13.789/2006.
Assim, a demanda do autor pelo pagamento de horas extras não encontra amparo jurídico, uma vez que, havendo compensação pelas horas trabalhadas, não há direito à remuneração extraordinária.
Defende, por fim, que a legislação estadual estabelece um regime especial adequado à natureza das funções exercidas pelo cargo ocupado, prevendo mecanismos de compensação para jornadas que excedam o horário regular de trabalho.
O autor apresentou a réplica de ID 49307167.
Intimadas para especificarem as provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em decisão de ID 111631213, anunciei o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Em preliminar de contestação, o Estado do Ceará impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora, entretanto, sem trazer elementos que comprovassem a capacidade financeira da parte promovente de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
De fato, conforme defende o ente público, o Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de hipossuficiência das pessoas naturais.
Contudo, é ônus do réu afastar a referida presunção, o que não ocorreu no caso dos autos, sobretudo, considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC.
Dessa formar, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise acerca do direito da autora, que ocupa o cargo de Delegada da Polícia Civil do Estado do Ceará, ao recebimento de horas extras com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Para tanto, a promovente defende a inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei nº 16.004/2016, que instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário para os policiais civis do Estado do Ceará.
Inicialmente, pontuo que a Lei nº 16.004/2016 instituiu a denominada gratificação de reforço operacional extraordinário, alterando o art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará), nos seguintes termos: Art. 1º.
O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006.
Art. 2º.
O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais.
O referido Anexo Único estabelece os valores a serem pagos por hora de participação do servidor, em patamares que variam de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Infere-se, pois, que a gratificação de reforço operacional extraordinário foi instituída com o objetivo de garantir o caráter ininterrupto do serviço, desde que o policial participe de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado e, ao aderir voluntariamente ao regime especial, sujeita-se à escala de serviço diferenciada, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.789/2006: Art. 8º A participação do policial civil em escala de serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes condições: I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de serviço extraordinário; II - deverá ser observado, entre a escala de serviço extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil, um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço extraordinário for diurno, e de 24( vinte e quatro) horas, quando for noturno.
Nesse contexto, a legislação aplicável à matéria estabelece que, para certas carreiras da administração pública, incluindo a de Delegado de Polícia Civil exercida pelo autor, a remuneração é realizada por meio de subsídio, conforme indicado nos contracheques da requerente (ID 38114304).
O subsídio é caracterizado como uma parcela única, diferindo das diversas formas de composição salarial tradicionalmente baseadas em um vencimento básico acrescido de benefícios, como horas extras.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única".(STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Embora o STF não tenha afastado a incompatibilidade do recebimento de horas extras com o regime de remuneração de subsídio, entendeu a Corte que, para a percepção da verba extraordinária, deve o servidor comprovar a realização das horas extras.
Todavia, na hipótese dos autos, pela documentação apresentada pela promovente, não há comprovação de que a autora laborou em regime de horas extras.
Pelo contrário, a documentação acostada aos autos comprova que autora laborou em regime de plantão.
Ou seja, a autora optou, de forma voluntária pela realização do serviço em regime de plantão, nos termos da Lei nº 13.789/2006, não se sujeitando à realização de jornada extraordinária. É importante ressaltar que as horas extras em discussão constitucional representam conceitos jurídicos distintos.
Enquanto a norma constitucional (Art. 7º, XVI, da CF/88) tem uma aplicação genérica, regendo as relações empregatícias de forma abrangente, a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, instituída pela Lei Estadual nº 16.004/2016, possui uma aplicação específica.
Esta gratificação, conforme delineado, é concedida como um direito subjetivo aos servidores que optam voluntariamente por participar de um regime diferenciado, expressando sua escolha por participar de escalas para trabalho extraordinário.
Essa especificidade afasta a aplicação da norma constitucional genérica.
Nesse sentido, destaco precedentes firmados pelas 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E APELAÇÃO ADESIVA DO ESTADO DO CEARÁ EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INVOLUNTARIEDADE EM REALIZAR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO ANTE A NATUREZA DA FUNÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051164-50.2017.8.06.0071 Crato, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível- 0235011-66.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) (destaquei) Assim, entendo que a Lei nº 16.004/2016, que disciplina a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, não viola a Constituição Federal, o que afasta o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do referido normativo, pois preservou o valor nominal da remuneração pelo trabalho realizado pelo servidor, o qual não possui direito adquirido a regime jurídico.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se o autor, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte requerida, através do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134116208
-
05/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111631213
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111631213
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0255109-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras] Requerente: AUTOR: ANNA CRISTHINA MARCATTI LEONCIO Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça e o réu, pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais.
Fortaleza, 22 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
29/10/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111631213
-
29/10/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 101889250
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101889250
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0255109-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras] Requerente: AUTOR: ANNA CRISTHINA MARCATTI LEONCIO Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, ou se este juízo poderá se valer do julgamento antecipado do mérito.
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101889250
-
09/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
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05/12/2022 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0255109-04.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANNA CRISTHINA MARCATTI LEONCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO BRAGA ROCHA - CE24632 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seus Advogados, para se manifestar sobre a contestação de ID nº 38749044, uma vez que foi suscitada matéria preliminar a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2022.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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01/11/2022 20:50
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2022 23:34
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 12:27
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/10/2022 12:27
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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16/10/2022 23:35
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/218472-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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16/10/2022 23:33
Mov. [10] - Documento Analisado
-
04/10/2022 18:27
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 02:19
Mov. [8] - Conclusão
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23/08/2022 02:19
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02317036-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/08/2022 02:05
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02/08/2022 18:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0599/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
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01/08/2022 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 09:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/07/2022 10:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 06:30
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2022 06:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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