TJCE - 3004381-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:37
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MENDES BATISTA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTIAGO BATISTA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136216987
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136216987
-
17/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136216987
-
17/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 15:48
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 08:48
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 08:48
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ARTE E CIDADANIA DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
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06/01/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MENDES BATISTA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:25
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTIAGO BATISTA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104976219
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104976219
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104976219
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104976219
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3004381-86.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: INSTITUTO DE ARTE E CIDADANIA DO CEARA Parte Ré: SECRETARIA DE PROTECAO SOCIAL, JUSTICA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS e outros (2) Valor da Causa: R$500.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte impetrante para informar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes SEJUD: intimação da parte impetrante por meio de advogado (DJE). Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência (Portaria 1101/2024) -
20/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104976219
-
20/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104976219
-
17/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTIAGO BATISTA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MENDES BATISTA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88768293
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88768293
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88768293
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88768293
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004381-86.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: INSTITUTO DE ARTE E CIDADANIA DO CEARA Parte Ré: SECRETARIA DE PROTECAO SOCIAL, JUSTICA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS e outros (2) Valor da Causa: R$500.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Considerando que a petição de ID 40645700 ainda está apresentando erro de visualização, adoto a sugestão apresentada pela Diretoria Negocial do PJE (e-mail juntado no ID88768276), razão pela qual determino a intimação do impetrante para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, proceda novamente com o protocolo da peça processual acima mencionada (ID 40645700), a fim de corrigir o presente caderno processual. Fortaleza 2024-06-28 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88768293
-
05/07/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88768293
-
28/06/2024 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2023 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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28/03/2023 02:12
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MENDES BATISTA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:12
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTIAGO BATISTA em 27/03/2023 23:59.
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05/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
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10/12/2022 02:34
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MENDES BATISTA em 08/12/2022 23:59.
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25/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PROTEÇÃO SOCIAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004381-86.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: INSTITUTO DE ARTE E CIDADANIA DO CEARA Parte Ré: SECRETARIA DE PROTECAO SOCIAL, JUSTICA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS Valor da Causa: R$500.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INSTITUTO DE ARTE E CIDADANIA DO CEARÁ - IACCE contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS – SPS e do SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PROTEÇÃO SOCIAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, objetivando em síntese que "SUSPENDA A REVOGAÇÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE, reabrindo o prazo a partir desta data de suspensão para apresentação dos documentos comprobatórios necessários para firmar parceria de colaboração ao lotes 5 e 7 do Chamamento Público nº 01/2022 PSE, nos termos da legislação pertinente e dos termos do respectivo edital e TORNE SEM EFEITO qualquer ato administrativo de formalização de parceria para os lotes 5 e 7 do Chamamento Público nº 01/2022 PSE, com a OSC Primeira Classificada INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL, em decorrência do instituto da preclusão por sua própria inercia”. É preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais – em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 – a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Obviamente que, em certas circunstâncias, atreladas à urgência ou à evidência autorizadoras da concessão de medidas tidas como jurisdicionais-provisórias, há de ser mitigado tal princípio; todavia, o próprio CPC/2015 estabeleceu as rigorosas balizas para a glosa das três normas fundamentais (arts. 7º, 9 e 10) que convergem para a garantia constitucional do contraditório.
Em relação à tutela da evidência, o parágrafo único do art. 311 do CPC/2015 autoriza o juiz a conceder a medida, liminarmente, quando a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (alíneas II e III do referido artigo); sendo que tal atividade mereceu a chancela do inciso II do parágrafo único do art. 9º do CPC/2015, regra essa, como já se disse, que estabeleceu a primazia do contraditório.
Aliás, é essa mesma norma, a do art. 9º do CPC/2015, que igualmente estabelece a possibilidade de se proferir decisão liminarmente, ou seja, com o primeiro contato do juiz com o processo, sem a ouvida da parte contrária, em se cuidando de tutela provisória de urgência, como se vê no inciso I de seu parágrafo único, sem se estabelecer ali, contudo, os parâmetros para essa concessão de tutela provisória antes mesmo do contraditório, cabendo ao intérprete verificar onde se tem o arcabouço normativo disciplinador dessa excepcionalidade.
Parece-me que tal engrenagem se encontra disponível em dois mecanismos aptos a guiar o julgador quanto à possibilidade de se conceder tutelas provisórias de urgência sem a prévia ouvida da parte adversa, quais sejam, os procedimentos da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC/2015) e da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC/2015).
Observe-se que o art. 303 do CPC/2015 se refere exatamente à urgência que se mostra contemporânea à ação, ou seja, à necessidade de obtenção de uma tutela provisória de urgência antecipada no momento em que se postula, porque é nessa fase inicial do processo que a medida tida como urgente se impõe, ainda que se comprometa temporariamente o contraditório, e para tanto é preciso que o autor demonstre o direito que se busca realizar (a permitir a realização de um juízo cognitivo amplo por parte do juiz) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (a fim de autorizar o tangenciamento justificado do contraditório).
O mesmo se dá em se cuidando de tutela provisória de urgência cautelar; só que, conforme adverte o art. 305 do CPC/2015, desta feita com a exposição sumária do direito (justificando-se em consequência um juízo cognitivo não profundo por parte do juiz) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tal como na ferramenta do art. 303 do CPC/2015, admite-se o represamento do contraditório nessa circunstância).
Em suma, o procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente – em seu desdobramento fixado pelos arts. 303 e 305 do CPC/2015, a depender do encaixe da gradação cognitiva a justificar uma tutela provisória antecipada ou cautelar – é o meio apto e autorizador do juiz a glosar o princípio do contraditório, permitindo-se-lhe excepcionalmente a concessão liminar da medida judicial.
Aqui não se está a dizer que a parte autora não possa se valer da petição inicial regular (a referida no art. 319 do CPC/2015) para requerer tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar. É óbvio que é legal e legítima tal postulação.
Todavia, ao fazê-lo nesse molde, há de se submeter às normas fundamentais dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015 que impõem a prevalência do contraditório.
Contudo, quando a urgência é contemporânea à ação e se almeja uma tutela provisória de urgência antecipada liminar, à disposição do autor se mostra o procedimento do art. 303 do CPC/2015; e o mesmo em se cuidando de tutela provisória de urgência cautelar liminar, nos moldes do art. 305 do referido Código.
Ambas as ferramentas viabilizam a mitigação do contraditório, permitindo-se ao juiz, em suas restritas hipóteses, a concessão de tutelas liminares.
Ressalte-se, aliás, que sempre foi esse o espírito da codificação de 1973 – o bem talhado Código Buzaid –, ao prever a concessão de medidas urgentes sob a forma liminar como sendo algo excepcional, autorizando-se o juiz a praticar tal ato somente quando a urgência revelasse a inutilidade da medida acaso se realizasse o contraditório (art. 804 daquele Código).
Lamentavelmente, com a generalização da possibilidade de antecipação da eficácia da tutela, a partir da reforma legislativa em 1994, alterando-se a redação do art. 273 do CPC/1973, a magistratura brasileira em grande monta passou a ignorar o princípio do contraditório, e a normalmente acatar os pedidos liminares dos advogados em praticamente todas as petições iniciais ofertadas a partir de tal reforma, transformando em regra o que deveria ser excepcional, que é a concessão liminar de tutelas de urgência.
Essa contaminação de um generalizado e artificial direito subjetivo à obtenção de tutelas de urgência sob a forma liminar, a meu sentir, representou o início da avalanche incontrolável de postulações onde em tudo se via e se defendia a figura da tutela liminar de urgência, ao ponto de se gerar a indisfarçável ojeriza processual aos juízes que ainda insistíamos em dar prevalência ao contraditório.
A nova codificação processual impõe a mudança de rumos; não por mero capricho e muito menos por opção doutrinária desprovida de sentido.
As três normas fundamentais estipuladas nos arts. 7º, 9º e 10 gritam a não mais poder aos juízes e litigantes: doravante é preciso reavivar a garantia constitucional do contraditório, e por isso nelas me ancoro, em juízo de ponderação a que se refere o § 2º do art. 489 do CPC/2015, caso se venha a alegar que existe o direito à obtenção de tutela de urgência liminar de qualquer maneira, em face do disposto no § 2º do art. 300 do CPC/2015, pois a meu sentir a prevalência há de ser o da aplicação das normas fundamentais do mencionado Código.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação das autoridades impetradas, por mandado, com urgência, para, em 5 (cinco) dias se manifestar sobre o pedido liminarmente formulado, e somente com o decurso de tal prazo, com ou sem manifestação, este juízo analisará a postulação quanto à tutela de urgência.
Intimem-se a impetrante, por seus advogados, para emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) requerer a ciência da pessoa jurídica interessada nesta ação, fornecendo o seu endereço eletrônico, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC/2015 e do art. 6º da Lei 12.016/2009, a meu ver a destinatária da regra prevista no referido inciso II, em se cuidando de ação de segurança, tendo em vista que a autoridade impetrada não é parte no sentido autêntico do termo, e sim uma substituta formal da demandada, tanto que se limita a prestar informações, sem quaisquer ônus por seu silêncio (ao contrário da parte requerida, a qual se aplica a revelia), até porque é a pessoa jurídica interessada nesta ação que realizará a defesa, se assim desejar, e apresentará recurso das decisões, e por isso a ela devem ser dirigidas as intimações, inclusive aquelas elaboradas por meio eletrônico, daí a necessidade de seu endereço eletrônico.
Ressalte-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento, aplicando-se subsidiariamente o art. 330, IV e parágrafo único, e o art. 321, ambos do CPC/2015.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para tomar conhecimento desta decisão.
Hora da Assinatura Digital: 16:28:18 Data da Assinatura Digital: 2022-11-09 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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