TJCE - 0050844-50.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:46
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65130304
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050844-50.2020.8.06.0182 Promovente: FRANCISCO MAXIMO FILHO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCO MÁXIMO FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos. Conforme se depreende da leitura do despacho sob id. 27029851, este juízo determinou fosse regularizado o polo ativo da presente demanda, face o óbito da parte autora.
Ocorre que, mesmo decorrido o prazo concedido para a referida regularização, nada foi apresentado ou requerido. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Na dicção do artigo 51, V da Lei n. 9.099/95, será extinto o processo quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. Sobre a temática, cabe trazer à luz o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS DO FALECIMENTO DA AUTORA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 51, V DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004728-64.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.04.2019) In casu, verificado o falecimento da parte autora, não houve habilitação dos interessados até a presente data, apesar de ter havido intimação do advogado da parte autora. Nesse sentido, a providência a ser tomada é a extinção do feito sem análise meritória, por descumprimento de determinação do juízo (art. 313, §2º, II, do CPC) e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo (art. 485, IV, do CPC) Registro que a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95). Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, V da lei n. 9.099/95 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Viçosa do Ceará/CE, 03 de agosto de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65130304
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08/08/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2022 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/04/2022 08:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/04/2022 16:04
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:47
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 04/03/2022 23:59:59.
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01/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 00:47
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2021 17:52
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 10:20
Mov. [13] - Conclusão
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13/07/2021 16:52
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00170357-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2021 16:31
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28/06/2021 22:16
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 2640
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25/06/2021 02:14
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2021 18:03
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2021 16:07
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00166824-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/03/2021 15:43
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17/02/2021 15:02
Mov. [7] - Conclusão
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14/01/2021 09:31
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição - Portaria nº 1654/2020
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14/01/2021 09:31
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição - Portaria nº 1654/2020
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28/08/2020 14:20
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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28/08/2020 10:53
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00167674-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2020 10:30
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17/08/2020 18:29
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2020 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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