TJCE - 3000073-06.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:55
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 02:02
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:02
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000073-06.2022.8.06.0163 Ação: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Promovente(s): AUTOR: ALBERTINA MARIA DE PAIVA Promovido(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência débito c/c reparação de danos materiais e morais.
Aduz a parte autora que verificou em sua conta bancária, junto ao Banco Bradesco, que constava um crédito no valor de R$ 2.421,32, referente a uma TED – T.
Elet Disp em 05/10/2021 remetida pelo promovido, ao questionar a um funcionário da agência sobre o determinador valor, este informou que possivelmente se tratava de um empréstimo consignado que a autora teria contratado, contudo alega não ter celebrado nenhum negócio jurídico com a promovida ou ter facilitado seus documentos a qualquer pessoa para fazê-lo, sendo as cobranças indevidas e fraudulentas.
A demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório a título de danos materiais e morais.
Apresentada contestação nos autos.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. É o breve relato.
Passo a decidir.
Em detrimento de tais fatos passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, o Banco promovido pugna pela extinção do presente feito, em razão do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Inicialmente, afirmo a competência do Juizado para conhecer a demanda, ante a desnecessidade de realização de perícia, desse modo, não acolho a preliminar.
Ato contínuo, ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Frise-se que o art. 6°, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probanti, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que ao caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida. (TJCE.
Relator(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)".
No mérito, o caso dos autos é de improcedência.
Em que pese a autora alegar desconhecer os empréstimos bancários, nunca ter realizado tal contratação, restou demonstrado situação diversa nos autos.
O requerido, ao contestar a pretensão autoral, colaciona o contrato devidamente assinado, documentos pessoais deste, e comprovante de crédito do valor do negócio jurídico na conta da requerente.
Assim, conforme detalhado na contestação, há razão para constar o crédito em conta e os descontos realizados, que são referentes ao contrato de adesão de crédito consignado acostado nos autos pelo Banco promovido.
De acordo com esclarecedora cronologia das provas traçada pelo réu, resulta mesmo que a autora efetuou um empréstimo, gerando valores a pagar que foram descontados do benefício da parte autora.
Ao que diz respeito a alegação de fraude, se as contratações tivessem sido contraídas por falsários, não seria crível que os mesmos tivessem indicado a conta-corrente e os demais dados corretos da vítima para crédito do valor do empréstimo.
Pois como relatado pela autora, ela jamais facilitou seus documentos pessoais a qualquer pessoa.
Vale dizer, que o contrato presente nos autos é dotado de plena validade, constando presentes os elementos do art. 104 do Código Civil.
Digo mais, nenhum defeito do negócio (CC, art. 138 e ss) restou evidente, bem como nenhuma causa de invalidade (CC, art. 166 e ss).
Ademais, nota-se no extrato bancário, acostado aos autos pela parte autora, o recebimento do valor do empréstimo, objeto desta ação, por meio de transferência.
Aqui, tenho como incontroversa a afirmação do réu, no sentido de que houve o crédito em favor do reclamante.
Ainda, a parte autora afirma que não sacou o valor do pretenso empréstimo, contudo, não há o extrato bancário do período discutido juntado a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Não é plausível a parte autora contratar o crédito, receber o valor e após vir em juízo pleitear indenização por danos morais e materiais, aduzindo haver fraude na contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 21:03
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 08:08
Conclusos para despacho
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22/10/2022 01:06
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:50
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 11:32
Juntada de ata da audiência
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03/08/2022 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2022 00:53
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 23/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:25
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:25
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 10/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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25/04/2022 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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