TJCE - 3000966-77.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:17
Expedição de Alvará.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 132418970
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132418970
-
24/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132418970
-
24/01/2025 09:09
Processo Desarquivado
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17/01/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
30/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88027120
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88027120
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88027120
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88027120
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000966-77.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão, uma vez que não teria sido apreciada a preliminar acerca da ilegitimidade passiva.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que a sentença foi omissa no tocante a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva. Ocorre que, os sites intermediadores de vendas, como é o caso do promovido, ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelo insucesso das compras on-line.
Assim, a partir do momento em que o embargante permitiu os anúncios de vendas no site, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, portanto, deve assumir o risco do produto oferecido ao consumidor, sendo também responsável solidário pelos danos causados ao autor.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, em face da OMISSÃO, acrescentando a sentença o seguinte dispositivo: "c) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva." Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/07/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88027120
-
10/07/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/05/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84693047
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84693047
-
24/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3000966-77.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: RÔMULO DOS SANTOS FORTES PROMOVIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que no dia 19/02/2023, realizou a compra de um triciclo elétrico. Aduz que não recebeu o produto, tampouco a restituição do valor pago por ele.
Já a parte ré declara que não há nexo causal entre a prestação de serviço pelas empresas e o contrato de compra e venda celebrado entre o vendedor e a parte demandante. Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
A narrativa da parte autora, que goza de presunção de boa-fé, restou corroborada pela documentação acostada aos autos, que demonstra o contato efetuado pelo autor para resolver a situação, além da ausência de solução à demanda por parte da ré - ID 64660871 e seguintes.
Verifica-se,
por outro lado, que a promovida não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
No caso, verifico que as alegações trazidas pelo autor guardam coerência com o ordenamento jurídico, ao ponto de se ter como suficiente a amparar a parcial procedência do postulado, consoante se verá adiante.
DO DANO MATERIAL O dano material está devidamente comprovado nos autos (Id 64660874).
Desse modo, deverá o promovido efetuar a restituição do valor do negócio em relação ao produto adquirido, no valor de R$ 3.488,89 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos). DO DANO MORAL É evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, mesmo depois de efetuado o respectivo pagamento, o produto não foi sequer entregue da forma adquirida, bem como a dificuldade em resolver o problema, marcada por tentativa de solução do problema, conforme afirmado na peça inicial, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor, autorizando o acolhimento do pedido de reparação. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para os fins de: a) Condenar o promovido a pagar o valor de R$ 3.488,89 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso para a aquisição do produtos (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar o promovido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/04/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84693047
-
23/04/2024 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/02/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71068350
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71068350
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000966-77.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 20 de fevereiro de 2023, às 14hs e 30min., para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/10/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71068350
-
24/10/2023 12:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/02/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67606661
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67606661
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 23/10/2023 14:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
29/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64697951
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000966-77.2023.8.06.0222 R.H.
Vistos em inspeção, conforme Portaria Nº 01/2023 desde juízo e Provimentos Nº 01/2022 da CGJCE. Determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, juntando aos autos: 1. A informação dos endereços eletrônicos (autor e advogado) para fins de audiência por videoconferência. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64697951
-
08/08/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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