TJCE - 3000230-42.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:24
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 03:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65086718
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65086718
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000230-42.2023.8.06.0163 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Em audiência de conciliação, a parte autora faltou sem apresentar comprovação de sua justificativa. É previsão expressa na lei 9.099/95: Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. supracitado.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. São Beneditol - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. São Beneditol - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65307758
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65307757
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07/08/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:55
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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31/07/2023 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 02:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:36
Audiência Conciliação redesignada para 31/07/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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01/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:51
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 12:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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15/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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