TJCE - 3000483-30.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 18:23
Transitado em Julgado em 28/01/2024
-
27/01/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:49
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:58
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 73136044
-
12/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2023. Documento: 73136044
-
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73136044
-
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73136044
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000483-30.2023.8.06.0163 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 73134026), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se a autora para apresentar os dados bancários. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte promovente. De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/12/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73136044
-
08/12/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73136044
-
07/12/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71833281
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71833281
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
13/11/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71833281
-
13/11/2023 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 07:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 07:43
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:02
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
22/10/2023 01:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:11
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 69540310
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 69540310
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69540310
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69540310
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.
Em síntese, alega o embargante que a sentença proferida está eivada de vícios de omissão e contradição, visto que: i) o termo inicial do cálculo dos juros de mora e da atualização monetária do dano material deverá ser computado com base na data de cada desconto irregular, sucessivamente; ii) restituição do dano material deveria ocorrer na forma simples em razão da modulação dos efeitos do precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requer seja integrada a sentença para fins de sanar os vícios elencados.
Verificado o potencial efeito infringente a ser aplicado à decisão, o autor, aqui embargado, foi intimado e apresentou contrarrazões concordando parcialmente com os pedidos recursais. Relatei brevemente.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e adequados, além de preencherem os demais pressupostos de admissibilidade.
A pretensão do embargante merece parcial acolhimento.
Veja-se. 2.1 TERMO INICIAL DANO MATERIAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O presente tópico merece acolhimento, para tornar a decisão mais clara, no sentido de conferir interpretação ao termo "da data do dano", entendendo-se que o termo inicial o cálculo dos juros de mora e da atualização monetária do dano material deverá ser computado com base na data de cada desconto irregular, sucessivamente, visto se tratar de descontos pecuniários realizados mês a mês na conta do autor. Recurso provido quanto a este pedido. 2.2 RESTITUIÇÃO DANO MATERIAL FORMA SIMPLES - MODULAÇÃO EFEITOS PRECEDENTE STJ Merece parcial acolhimento o interesse recursal também quanto a este aspecto. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS, por conta da atribuição de efeito "ex nunc" à decisão, somente pode ser aplicável às cobranças promovidas após a data de 30/03/2021. Neste sentir, verificada também a anuência do autor quando ao recurso, acolhe-se a pretensão recursal para determinar que a restituição das parcelas descontadas indevidamente antes de 30/03/2021 sejam promovidas na forma simples, enquanto que as parcelas descontadas após 30/03/2021 sejam realizadas em dobro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho dos embargos declaratórios para dar-lhes parcial provimento no sentido de: a) determinar que o termo a quo para atualização monetária e incidência de juros ao dano material seja o momento de cada desconto tido por ilegal realizado na conta do autor, sucessivamente; b) determinar que a restituição das parcelas descontadas indevidamente antes de 30/03/2021 sejam promovidas na forma simples, enquanto que as parcelas descontadas após 30/03/2021 sejam realizadas em dobro.
Mantenho a decisão embargada em todos os termos naquilo que não foi reformado pela presente decisão, pelos próprios fundamentos.
P.R.I. São Benedito/CE, data da assinatura digital Larissa Affonso Mayer Juíza substituta em respondência -
26/09/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69540310
-
26/09/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69540310
-
26/09/2023 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:41
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66859401
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66859401
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000483-30.2023.8.06.0163 Despacho: 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta no prazo de 15 dias. São Benedito, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65096112
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65096112
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000483-30.2023.8.06.0163 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e percebeu em seus extratos descontos relativos a tarifas bancárias que não foram contratadas e, por isso, são ilegais.
Informa, ainda, que utiliza os serviços bancários apenas para ter seu benefício previdenciário creditado.
No mais, aponta que os descontos estão sendo mensais e suspeita que os descontos indevidos estejam ocorrendo desde o início do recebimento do benefício. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Nesse sentido, tem-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Contudo, à espécie, o réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, deixando de juntar, inclusive, o contrato de abertura de conta corrente, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças. Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER" e "TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, reputo por indevidas as cobranças da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela autora. Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar. A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periocidade dos descontos, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: 1. Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças da tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER" e "TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", da conta desta promovente; 2. 1 Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; 2 Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3 E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65307761
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65307760
-
07/08/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 13:12
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
17/07/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 17/07/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
04/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:24
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
02/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001009-03.2023.8.06.0064
Tim S/A
Socorro Solange de Sousa
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 15:19
Processo nº 3000950-26.2023.8.06.0222
Jose Valdir da Rocha
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Francisco Janael Freitas dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 17:17
Processo nº 0011108-32.2017.8.06.0052
Jose Tenorio dos Santos
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Armando Jose Basilio Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 17:20
Processo nº 0050707-02.2021.8.06.0128
Edmilson Sadhu Peixoto Fernandes
Lucas Car Motores Diesel e Fex
Advogado: Francisca Auricelia Nogueira de Oliveira...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2021 11:19
Processo nº 3000310-17.2018.8.06.0119
Maria Lucy Lima Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 12:35