TJCE - 3000950-26.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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18/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160695143
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18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160695143
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160695143
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160695143
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3000950-26.2023.8.06.0222 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte executada juntou comprovante de transferência da quantia devida ao credor (Id 157180664), de acordo com o valor constante na Requisição de Pequeno Valor - RPV expedida.
O exequente concordou com o pagamento e com a forma de sua realização (Id 158123814).
Assim, satisfeita a obrigação, diante da quitação integral do débito, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, conforme o art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. À Secretaria para informar no sistema SAPRE o pagamento da RPV.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160695143
-
16/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160695143
-
16/06/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157192432
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157192432
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02/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157192432
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157192432
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30/05/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157192432
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30/05/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157192432
-
30/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152562520
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152562520
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000950-26.2023.8.06.0222 DESPACHO Intime-se a CAGECE para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (2 meses), pagar o RPV, cujo ofício assinado no sistema SAPRE está em anexo.
De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor.
Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152562520
-
29/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152562520
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29/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JANAEL FREITAS DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144357279
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01/04/2025 08:38
Juntada de comunicação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142871218
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144357279
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi retificado o ofício precatório (RPV) no sistema SAPRE, conforme anexo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, data digital.
Assinado eletronicamente -
31/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144357279
-
31/03/2025 14:33
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142871218
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício precatório (RPV) em anexo. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
28/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142871218
-
28/03/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140549615
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140549615
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17/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140549615
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17/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138158762
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138158762
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138158762
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138158762
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000950-26.2023.8.06.0222 DESPACHO Verifico que foi determinada a expedição de RPV para fins de pagamento do débito pela executada. Além disso, decorreu o prazo para impugnação pela executada, sem que nada fosse apresentado.
Em razão do exposto, faz-se necessário adequar o fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos essenciais à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAGECE no prazo legal. Nesse sentido, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha feito, apresente planilha de débito atualizada contendo todos os elementos indicados no art. 534 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) No mesmo prazo acima, o exequente deve informar seus dados bancários para o recebimento do crédito.
Ressalto que o crédito pago via RPV é personalíssimo, razão pela qual a conta bancária informada deve ser necessariamente de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores. 3) Apresentada a planilha, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Não havendo discordância com os cálculos, expeça-se o ofício requisitório no sistema SAPRE. 5) À Secretaria para que, após a elaboração do ofício, junte o seu inteiro teor aos autos e intime as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. 6) Decorrido o prazo, libere-se e envie-se o ofício do RPV.
Deve ser incluída uma cópia nos autos, com a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 7) De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. 8) Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). 9) Comprovado o pagamento integral, registre-se no sistema SAPRE e arquive-se o feito. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138158762
-
10/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138158762
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10/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:24
Juntada de comunicação
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07/01/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 125983407
-
28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 125983407
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125983407
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125983407
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26/11/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125983407
-
26/11/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125983407
-
26/11/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:33
Juntada de comunicação
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07/11/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 83769512
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83769512
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000950-26.2023.8.06.0222 R.H Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte promovida requereu a aplicação do regime da Fazenda Pública para pagamento da obrigação, qual seja, via precatório ou RPV, conforme CPC/2015, sob a alegativa de que a empresa é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito primário de lucro, devendo suas obrigações judiciais serem pagas, nos termos da Lei Estadual n. 16.382/2017 do Ceará, com base no julgamento da ADPF n. 556/RN, além do julgado da Reclamação no STF Rcl n. 44626, como precedente. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) está prevista na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 100, que dispõe sobre o sistema de pagamento de dívidas judiciais (precatórios) devidas pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e os §§ 3º e 4º especificam a existência da RPV, permitindo a definição de valores abaixo dos quais as dívidas podem ser pagas diretamente ao credor, sem necessidade de inscrição em precatórios. Neste caso específico, o processo está tramitando em um Juizado Especial Cível Estadual e, portanto, deve ser analisado sob a égide da Lei 9.099/95, lei processual especial, que estabelece que os Juizados Especiais são competentes para o processamento dos seus julgados, e somente serão aplicadas regras do CPC de forma subsidiária e não conflitantes com o seu sistema próprio. Nesse sentido: "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Saliente-se que o pagamento de uma sentença, via RPV, contraria os princípios de simplicidade, economia processual e celeridade, fundamentais aos Juizados Especiais, uma vez que segue diretrizes específicas que não se alinham integralmente com as operações dos Juizados Especiais Estaduais, em especial quanto aos procedimentos para liquidação de sentenças e prazos/meios elastecidos para pagamentos no cumprimento de sentença, considerando que as demandas envolvendo entes públicos, frequentemente, requerem tratamento diferenciado devido à complexidade e às especificidades do direito público. Outrossim, a Lei nº 9.099/95 não possui uma previsão específica, em sua seção executiva, que trate diretamente do pagamento de sentenças, via RPV, para empresas como a CAGECE, tampouco a sociedade de economia mista se encontra incluída no rol de exclusão de partes do art. 8º da Lei em referência. Assim, essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos juizados especiais cíveis estaduais. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento por expedição de RPV e determino o prosseguimento do feito, conforme já determinado no despacho de Id 80383530. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83769512
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01/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80383530
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80383530
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29/02/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80383530
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29/02/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/02/2024 13:58
Processo Desarquivado
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27/02/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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23/02/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JANAEL FREITAS DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78781691
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78781691
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01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78781691
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27/01/2024 08:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VALDIR DA ROCHA - CPF: *80.***.*60-82 (AUTOR).
-
27/01/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:39
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 21:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/08/2023 00:00
Publicado Citação em 16/08/2023. Documento: 66763087
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66763087
-
15/08/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR CARTA DE CITAÇÃO PROCESSO: 3000950-26.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSE VALDIR DA ROCHA PROMOVIDO: CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (REU) DATA DA AUDIÊNCIA: 20/10/2023 11:30 ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Nome: CAGECE A MM.
Juíza de Direito Titular do 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos cita a parte promovida CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (REU), nos termos do art. 212, §2º do CPC/2015, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos extraídos dos autos da Ação em epígrafe, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, especificada acima, que poderá ser realizada de forma mista, presencialmente na sala de audiências do 23º Juizado Especial Cível, localizada na Avenida Washington Soares, 1321, Bloco Z, EPJ, na UNIFOR ou por videoconferência através da Plataforma TEAMS, cujo link será enviado até a véspera da audiência para o e-mail informado.
Fica intimado(a) também para informar a este juízo o seu e-mail para fins de envio do link que permite o acesso à sala de audiência virtual.
A informação poderá ser prestada através do whatsapp (85) 9 8122.0312 somente para o caso de não constituir advogado.
Caso constitua advogado, a informação do e-mail deve ser prestada nos autos do processo.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá, até ANTES da respectiva audiência, juntar aos autos, através do Sistema PJE, quando assistido por advogado, a carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano, conforme dispõe os art. 20 a 23 da Lei 9.099/95).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página.
Fortaleza-CE, 14 de agosto de 2023.
Eu, Socorro Saraiva, Técnica Judiciária, o digitei.
KAROLINNE MESQUITA Supervisora de Secretaria -
14/08/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64598642
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000950-26.2023.8.06.0222 R.H.
Vistos em inspeção, conforme Portaria Nº 01/2023 deste juízo e Provimento Nº 02/2021 e Nº 01/2022 da CGJCE. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de residência atualizado, oficial e em nome do autor. 2.
A informação do endereço eletrônico do autor para fins de audiência por videoconferência. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64598642
-
08/08/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:17
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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