TJCE - 3000036-69.2022.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:37
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:28
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 04:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67120373
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67120373
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferido nos autos, para manifestar sua concordância com os valores depositados no ID nº 67039509 dos autos. -
21/08/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64655425
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64655425
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09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000036-69.2022.8.06.0036 Despacho: Recebidos hoje. Inicialmente altera-se a classe processual para cumprimento de sentença. Desse modo, requerido o cumprimento de sentença, adote-se as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64655425
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64655425
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08/08/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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06/05/2023 04:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 02:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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20/04/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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