TJCE - 0012786-17.2016.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:57
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:45
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64675407
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64675407
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº Nº do Processo: 0012786-17.2016.8.06.0182 Requerente: JOAO ERNESTO PEREIRA Requerido(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTEÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a alteração da sentença proferida por este juízo, alegando omissão na sentença impugnada.
Sustenta na referida petição que a sentença foi omissa quanto à preliminar de vedação de participação das Massas Falidas nos polos ativo ou passivo das ações que tramitam sob o rito do Juizado Especial.
A parte promovida foi intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, tendo se quedado inerte. É o breve relatório.
Analisando os autos, faz-se necessário o reconhecimento de que houve omissão na sentença impugnada, vez que esta acabou por não se manifestar sobre a preliminar de incompatibilidade do Juizado Especial para a presente demanda arguida em sede de contestação.
Nessa toada, havendo omissão do juízo quanto à referida questão, resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos.
Nesse sentido dispõe o art. 1022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" Quanto à preliminar de litispendência, passo a integrar a sentença outrora proferida.
Trata-se de fato público e notório que, em agosto de 2015, foi decretada a falência do grupo econômico que engloba o reclamado, tornando-se assim massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, figura esta não compatível com o rito do Juizados Especiais, nos termos do art. 51, IV e art. 8º da Lei 9.099/95.
Com efeito, assim dispõe o art. 51, IV c/c art. 8º, caput da Lei 9.099/95, determina: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei.
Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (Grifo Nosso) No caso dos autos, a parte promovida trouxe aos autos petição corroborada com documentos e cópia de sentença que decreta a falência do conglomerado financeiro do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Disciplina o art. 51, IV, da Lei nº 9099/95 a extinção do feito quando sobrevier qualquer dos impedimentos descritos no art. 8º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço o banco promovido encontrava-se em processo de liquidação extrajudicial junto ao Banco Central do Brasil, tendo sido decretado a falência do conglomerado financeiro, consoante sentença acostada às fls. 87/92. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO 1.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MASSA FALIDA NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL.
ARTIGOS 8º E 51, INCISO IV, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (...) (TJ-PR - RI: 000405304201581600580 PR 0004053-04.2015.8.16.0058/0 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/04/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2016) CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA EM QUALQUER AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 51, I, DA LEI Nº9.099/95 QUE É NORTEADO PELA CELERIDADE, INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL QUANDO A PARTE É MASSA FALIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...). Às fls. 69, a promovida informou que foi decretada sua falência, juntando cópia da sentença, às fls. 82/88, Certidão às fls. 96 onde a autora requer audiência de instrução e julgamento, em face das fls. 40, haver contestação.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 103, no azo em que a douta Juíza prolatou sentença em face do não comparecimento da parte autora, havendo um erro material porque a nova condição de massa falida é da parte promovida, excluindo esta do processo, pelo art. 8º por não poder ser parte, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95, condenando em custas processuais porque a autora não compareceu.
No caso em liça, a parte autora, devidamente intimada não compareceu em audiência, no entanto, nas audiências anteriores compareceu, foi diligente, merecendo prosperar o seu pedido que de que não seja condenada nas custas processuais, apenas acarretando a extinção do processo acorde art. 51, I da Lei9.099/95, bem quanto à exclusão da promovida pela nova condição de massa falida, o que acarreta também a extinção do processo, no referido art. no inciso IV, somos pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, recurso conhecido e provido em parte, sentença mantida, afastando a condenação das custas processuais à recorrente. (Recurso Inominado nº 17-14.2010.8.06.9000/0, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/CE, Rel.
Lira Ramos de Oliveira. unânime, DJ 10.05.2010).
Assim, forçoso se faz reconhecer a extinção do processo sem a resolução de mérito, ante a condição de massa falida da parte promovida e, em atenção aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, IV e art. 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se.
Intimem-se por DJE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Pelos fatos acima expostos, resta forçoso o reconhecimento da omissão da sentença, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para modificar à sentença de ID nº 26818204, de forma que a fundamentação e o dispositivo da sentença passam a ser o acima exposto.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Viçosa do Ceará-CE, 23 de julho de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará-CE, 23 de julho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65308941
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65308940
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07/08/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 19:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/07/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 17:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2022 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2022 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/04/2022 08:49
Conclusos para decisão
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25/03/2022 16:55
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 18/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 22:19
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2021 17:47
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 21:29
Mov. [59] - Conclusão
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02/09/2021 13:13
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171517-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 02/09/2021 12:19
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02/09/2021 13:13
Mov. [57] - Entranhado: Entranhado o processo 0012786-17.2016.8.06.0182/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Empréstimo consignado
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02/09/2021 13:13
Mov. [56] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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26/08/2021 11:08
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
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24/08/2021 13:17
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 17:02
Mov. [53] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 22:08
Mov. [52] - Concluso para Sentença
-
14/01/2021 11:15
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
-
14/01/2021 11:15
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
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10/11/2020 13:55
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
08/11/2020 16:39
Mov. [48] - Documento
-
08/11/2020 16:39
Mov. [47] - Documento
-
08/11/2020 16:39
Mov. [46] - Documento
-
08/11/2020 16:39
Mov. [45] - Documento
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08/11/2020 16:39
Mov. [44] - Documento
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08/11/2020 16:39
Mov. [43] - Documento
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08/11/2020 16:39
Mov. [42] - Petição
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08/11/2020 16:39
Mov. [41] - Documento
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08/11/2020 16:39
Mov. [40] - Documento
-
08/11/2020 16:39
Mov. [39] - Documento
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08/11/2020 16:39
Mov. [38] - Documento
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08/11/2020 16:39
Mov. [37] - Petição
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08/11/2020 16:39
Mov. [36] - Documento
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08/11/2020 16:39
Mov. [35] - Documento
-
08/11/2020 16:39
Mov. [34] - Documento
-
08/11/2020 16:39
Mov. [33] - Petição
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08/11/2020 16:39
Mov. [32] - Documento
-
08/11/2020 16:39
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/11/2020 16:39
Mov. [30] - Documento
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08/11/2020 16:39
Mov. [29] - Documento
-
08/11/2020 16:39
Mov. [28] - Documento
-
08/11/2020 16:39
Mov. [27] - Documento
-
08/11/2020 16:39
Mov. [26] - Documento
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08/11/2020 16:39
Mov. [25] - Documento
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08/11/2020 16:39
Mov. [24] - Documento
-
08/11/2020 16:39
Mov. [23] - Documento
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08/11/2020 16:39
Mov. [22] - Documento
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09/10/2020 14:22
Mov. [21] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO/LOTE 149
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28/01/2020 16:44
Mov. [20] - Outras Decisões: Visto e Despacho/Decisão em inspeção Interna (Portaria nº 02/2020). Teor do documento nos autos físicos.
-
29/01/2018 12:59
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
07/02/2017 10:13
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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01/02/2017 11:01
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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26/01/2017 14:17
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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26/01/2017 14:15
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA E CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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26/01/2017 12:20
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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19/01/2017 10:19
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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18/01/2017 08:11
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
11/01/2017 09:01
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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16/12/2016 08:13
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/01/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 31/01/2017 AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VI
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14/12/2016 13:02
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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14/12/2016 13:02
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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14/12/2016 13:00
Mov. [7] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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21/09/2016 08:15
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/01/2017 HORA DA AUDIENCIA: 12:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/07/2016 16:35
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/07/2016 12:48
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/07/2016 12:48
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/07/2016 12:48
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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04/07/2016 09:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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