TJCE - 3001009-03.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:03
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 90012011
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90012011
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27/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3001009-03.2023.8.06.0064 REQUERENTE: TIM S/A REQUERIDO: SOCORRO SOLANGE DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada no ID 65008109, que o pedido contraposto foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora ao pagamento do valor total de R$ 290,40 (duzentos e noventa reais e quarenta centavos), corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento da fatura." A parte exequente, ora demandada (TIM S/A), requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 71382251, estando ambas as partes devidamente qualificadas. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada informou ter firmado um acordo com a empresa exequente, bem como encaminhou o comprovante de pagamento do referido acordo, como se vê do documento anexado ao ID 79132825. Intimada por duas vezes consecutivas para informar se o débito foi quitado pela executada ou se ainda tem interesse em prosseguir com este cumprimento de sentença, sob pena de extinção pelo cumprimento, a parte exequente deixou transcorrer o prazo concedido sem nada requerer, conforme certidões de IDs 87509673 e 90007543. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
26/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90012011
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26/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87645836
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87645836
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06/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001009-03.2023.8.06.0064 REQUERENTE: TIM S/A REQUERIDO: SOCORRO SOLANGE DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se, novamente, a parte exequente do despacho de ID 83795989, para no prazo de 5(cinco) dias, informar se o débito foi quitado pela executada ou se ainda tem interesse em prosseguir com este cumprimento de sentença, desta feita, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87645836
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04/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83795989
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83795989
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17/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001009-03.2023.8.06.0064 REQUERENTE: TIM S/A REQUERIDO: SOCORRO SOLANGE DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc. Observa-se que a parte exequente peticionou requerendo que a executada comprove nos autos o pagamento do acordo - ID 83696725. Ocorre que a parte executada já juntou um comprovantes de pagamento, como se vê do documento anexado ao ID 79132825. Assim, intime-se a parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias, informar se o débito foi quitado pela executada ou se ainda tem interesse em prosseguir com este cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/04/2024 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83795989
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05/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 82878799
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 82878799
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26/03/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001009-03.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: TIM S/A EXECUTADA: SOCORRO SOLANGE DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente TIM S/A, não apresentou manifestação quanto ao despacho retro, conforme se vê da certidão de ID 80918883.
Assim, considerando a informação nos autos de que a parte executada efetuou o pagamento de um acordo para pôr fim a presente execução, intime-se, novamente, a parte exequente TIM S/A para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se tem interesse em prosseguir com este cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada que a ausência de manifestação será interpretada como desistência tácita do presente cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/03/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82878799
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19/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SOCORRO SOLANGE DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 19:46
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79246880
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79246880
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07/02/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79246880
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07/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 23:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/11/2023 23:25
Processo Reativado
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31/10/2023 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:58
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 65008109
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001009-03.2023.8.06.0064 AUTORA: SOCORRO SOLANGE DE SOUSA RÉU: TIM S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de Ação de Inexistência de Débito proposta por SOCORRO SOLANGE DE SOUSA, através de reclamação, nos moldes do art. 14, da Lei nº 9.9099/95 em face de TIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a parte autora que era cliente da empresa demandada possuindo um plano pós-pago em telefonia móvel, sob nº (85) 9.8866.9221, e que, por questões pessoais, não conseguiu honrar com pagamento de algumas faturas, motivo pelo qual entrou em contato com a parte demandada e requereu o parcelamento da referida dívida, chegando-se ao um acordo nos seguintes termos: uma entrada no valor de RS 150,00(cento e cinquenta reais) a ser pago em dezembro, e o restante em 6(seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 50,00 (cinquenta reais), iniciando em janeiro de 2023, tendo o acordo sido registrado por meio do protocolo n° 2023047233372. 3.
Relata que efetuou o pagamento da aludida entrada no dia 19/12/2022, sendo informada que as faturas do acordo chegariam mensalmente em sua residência, todavia, não recebeu a fatura do mês de janeiro/2023. 4.
Aduz que mesmo tendo entrado em contato com a empresa demandada (protocolo 20.***.***/3337-20), a fim de requerer a emissão do boleto, foi informado da impossibilidade, tendo em vista que, o acordo ora realizado havia sido desfeito, em virtude da demandante ter quebrado o acordo, por falta de pagamento, no entanto, contestou tal argumento, uma vez que, além de não receber o boleto em sua casa, ainda estava dentro do prazo para efetuar o pagamento da parcela. 5.
Relata que mesmo refutando junto à demandada, foi informada da impossibilidade de continuar o acordo, sendo orientada a realizar outro parcelamento e que esse novo parcelamento seria com base em valores atualizados, acrescido de juros e multas, totalizando uma dívida de RS 1.022.55 (um mil. e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), momento em que a respeito do pagamento da entrada, a atendente declarou que o valor havia se "perdido", portanto, não seria considerado o valor pago, nem tampouco, seria deduzido da dívida principal. 6.
Diante disso, a demandante propôs contra a empresa demandada a presente Ação de Inexistência de Débito no valor de R$ 1.022,55 (um mil e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), requerendo, pois facilidade no pagamento da dívida que entende por verdadeira, cujo valor é referente a 06 parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), resultando em R$ 300,00 (trezentos reais). 7.
Realizada audiência de conciliação virtual no dia 03/05/2023, a mesma restou negativa, haja vista que foi verificado que não havia comprovação de citação/intimação da empresa requerida - ID 58514377. 8.
Despacho designando nova data para realização de audiência de conciliação - ID 60267368. 9.
A parte demandada apresentou contestação com pedido contraposto no ID 64594276.
Inicialmente a empresa requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que a parte autora poderia/deveria procurado meios alternativos de resolução do conflito para evitar a judicialização da presente demanda. 10.
No mérito, alega que autora realizou o parcelamento das faturas referentes aos meses de 01/2022, 02/2022 e 03/2022, com uma entrada de R$ 150,00 e 5 parcelas 58,08 totalizando R$ 440,00, afirmando, ainda, que embora a parte demandante tenha efetuado o pagamento da entrada, não realizou o pagamento das demais parcelas e que a forma de pagamento escolhida foi conta online, ou seja, a mesma não receberia a fatura pelos correios, mas sim por e-mail ou através do APP MEU TIM, e que em virtude da inadimplência da autora ela possuí atualmente um débito no valor de R$830,40 (oitocentos e trinta reais e quarenta centavos). 11.
Ao final requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, e ainda, seja julgado procedente o presente pedido contraposto, determinando seja feito o pagamento do débito indicado (R$830,40), devidamente atualizado e corrigidos contando da data de vencimento da fatura pendente, nos termos da Súmula 54 do STJ. 12.
Na audiência de conciliação virtual, realizada em 25/07/2023, as partes se fizeram presentes, mas não lograram êxito em conciliar.
Ato contínuo, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do processo. 13. É o relatório.
Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 14.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve também ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 15.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DO MÉRITO 16.
Inicialmente, afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 17. Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a autora é consumidora dos serviços por ela prestado. 18. Neste caso, cabe à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte consumidora (CDC, art. 6º, inc.
VIII).
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar as provas mínimas do que alega, quando tais provas estiverem ao seu alcance (art. 373, CPC). 19.
No caso dos autos, a demandada reconhece a celebração de acordo para o parcelamento das faturas referentes aos meses de 01/2022, 02/2022 e 03/2022, com uma entrada de R$ 150,00 e 5 parcelas de R$ 58,08 cada.
Admite também que a parte autora pagou a entrada no valor de R$ 150,00 em 16/12/2022. 20.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em saber se o acordo firmado entre as partes permanece, ou não, válido e qual o valor devido pela parte autora para quitação deste. 21.
No caso, não há que se falar em culpa da parte reclamada pela inadimplência da parte autora, porquanto os protocolos apresentados são datados de abril de 2023 e junho de 2023, quando a situação de inadimplência já estava configurada.
Outrossim, a parte autora poderia obter as faturas por outros meios como através do aplicativo da TIM, ou solicitação do código de barras, o que não ficou minimamente comprovado nos autos (art. 373, I, CPC). 22.
Contudo, não há que se falar em rescisão do acordo, em razão da inadimplência, seja porque não logrou êxito a parte demandada em comprovar que existisse tal previsão na avença firmada entre as partes, seja porque na tela sistêmica apresentada pela requerida (ID 64594276 - Pag. 11) ainda constam as 5 parcelas de R$ 58,08 como débito em aberto. 23.
Por outro lado, todas as parcelas já se encontram vencidas, de forma que não há como compelir a demandada a permitir o pagamento de forma parcelada, por ausência de previsão legal. 24. Assim, o acordo celebrado entre as partes permanece válido, e o pagamento do parcelamento deve ocorrer de forma integral, incidindo ainda juros e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, não havendo como se declarar a inexistência de débito pretendida, porquanto não restou comprovada a existência de cobrança indevida. 25.
Quanto ao pedido contraposto formulado, percebe-se a parte requerida incluiu no seu pedido parcelas supostamente inadimplidas e vencidas em 07/2022 e 08/2022, conforme tela sistêmica (ID 64594276 - Pag. 11).
Todavia, o pedido contraposto deve se limitar aos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (art. 31 da Lei 9.099/95) e tais parcelas não são objeto de discussão neste processo. 26.
Assim, deve o pedido contraposto ser julgado parcialmente procedente, apenas para condenar a parte autora ao pagamento do valor de R$ 290,40, corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento da fatura. 27.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) declarar válido o acordo celebrado entre as partes, que prevê o pagamento de 5 parcelas em aberto, no valor de R$ 58,08 (cinquenta e oito reais e oito centavos, cada, que deverá ser quitado pela parte autora de forma integral e imediata, nos termos do pedido contraposto; b) afastar o pedido de declaração de inexistência de débito. 28. Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora ao pagamento do valor total de R$ 290,40 (duzentos e noventa reais e quarenta centavos), corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento da fatura. 29.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita formulado, fica condicionado a efetiva comprovação pelo solicitante em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 30. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65008109
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09/08/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:53
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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25/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/06/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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26/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:50
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/03/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:25
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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