TJCE - 0050707-02.2021.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 161440678
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050707-02.2021.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: EDMILSON SADHU PEIXOTO FERNANDES Requerido: Lucas Car Motores Diesel e Fex Vistos em conclusão.
Diante do AR de id. 106124344, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono e pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do executado e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Auxiliar em respondência -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 161440678
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18/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161440678
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14/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:45
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:39
Decorrido prazo de EDMILSON SADHU PEIXOTO FERNANDES em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65308194
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0050707-02.2021.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: EDMILSON SADHU PEIXOTO FERNANDES Requerido: Lucas Car Motores Diesel e Fex Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: " Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais interposta por Edmilson Sadhu Peixoto Fernandes em desfavor de Lucas Car Motores Diesel e Fex. Narra o autor ter deixado o seu veículo na oficina requerida inicialmente para troca de óleo e conserto de avaria no amortecedor.
Contudo, foi informado que existiam problemas com o motor do veículo, fato que ocasionou a cobrança de R$ 4.253,88, para que fosse realizado o serviço.
Sustenta que conseguiu arrecadar a quantia de R$ 3.760,00, porém o proprietário da oficina requerida condicionou a entrega do veículo ao pagamento total do valor estipulado.
Afirma ter conseguido o dinheiro após alguns dias, no entanto, o carro foi entregue com problemas mecânicos.
Ao procurar outra oficina, a fim de sanar as irregularidades, teve ainda que arcar com outros valores em razão do serviço ineficiente.
Afirma não terem sido trocadas as peças que alega a empresa requerida ter feito, bem como que houve um superfaturamento no valor delas. Por esses motivos, pugna pela condenação da requerida em danos materiais, no valor de R$ 4.253,88, ou que seja devolvido o valor desembolsado em excesso pelas peças ineficientes, qual seja, R$ 2.588,73.
Ainda, requereu indenização por danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00. Embora devidamente citada, conforme ARMP devolvido no ID de n. 29946706, a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme ata do ID de n. 30480190. Decisão de ID de n. 35430940, declarando a revelia da requerida e determinando a intimação do autor para indicar as provas que pretendia produzir. Ausência de manifestação, conforme ID de n. 45429177. É o breve relatório.
Decido. De início, dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 prevê que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Por essas razões, entendo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Passo ao mérito. De saída, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um produto, art. 2º, da Lei nº 8.078/1990, enquanto a empresa promovida corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal. Na hipótese, a questão se mostra de fácil deslinde, posto que associado aos efeitos da revelia, art. 345, do CPC, o autor evidenciou, na forma do art. 373, I, do CPC, ainda que minimamente, ter desembolsado o valor de R$ 4.253,88, junto à requerida, conforme ID de n. 25768720, para fins de reparo no motor do veículo que lhe pertence. Além disso, restou evidenciado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, pois não é razoável o consumidor arcar com novas despesas para conserto de um bem se ele já foi efetivamente reparado. Deste modo, considerando que o autor suportou novas despesas para sanar o vício que o requerido se propôs a reparar, entendo que a restituição deverá se resumir a essas despesas R$ 697,00, conforme ID de n. 25768720.
Isso porque, o autor não demonstrou, ainda que minimamente, que as peças não foram efetivamente trocadas, bem como que houve superfaturamento. Ora, o que apenas consta no ID de n. 25768720, é um orçamento de outra oficina, sem discriminar as marcas das referidas peças que se estão comparando, a fim de evidenciar que houve, de fato, superfaturamento, não se podendo concluir, nem mesmo diante da revelia, a qual gera apenas uma presunção relativa e não absoluta. No tocante à compensação pelos danos extrapatrimoniais, adoto o entendimento da teoria do desvio produtivo do consumidor, criada por Marcos Dessaune, a qual sustenta "que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência". [2http://revistavisaojuridica.uol. com.br/advogados-leis-jurisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos-ddessaune 255346-1.
Asp] . Sobre a teoria, o Superior Tribunal de Justiça já vem adotando em seus julgados, REsp 1.634.851/RJ , AREsp 1.132.385/SP , AREsp 1.241.259/SP e AREsp 1.260.458/SP. Além disso, privilegio a extensão do dano moral e o seu caráter pedagógico, servindo dita penalização, como inibidora de atos danosos no futuro, não havendo que se falar, em mero dissabor.
Ora, não obstante a liquidez que vigor no mercado consumerista, entendo não ser razoável que um produto com natureza de bem de consumo durável tenha vida útil inferior a 1 mês de uso. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO. 1.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES 2.
Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, afirmou de forma categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 4.
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 821.945/PI, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e intensidade do sofrimento vivenciado, além da capacidade econômica do autor do ilícito.
De outro lado, o valor da indenização deve ser fixado de modo a não gerar enriquecimento indevido à suplicante, devendo-se observar os prejuízos de ordem moral sofridos. Com fulcro nos requisitos acima descritos, bem como com fulcro nos arts. 186, 187 e 927, todos do CC, arbitro os danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio nos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por entender que o valor atende aos fins de uma justa indenização. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida, Lucas Car Motores Diesel e Fex, na obrigação de pagar o valor de R$ 697,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de desembolso, conforme determina a Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Ainda, condeno a empresa requerida a compensar a lesão imaterial pelo autor suportada, no quantum de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, Súmula n. 362/STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, Súmula n. 54/STJ. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários." -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65308194
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07/08/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 23:03
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 23:03
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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27/10/2022 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA AURICELIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:41
Decorrido prazo de EDMILSON SADHU PEIXOTO FERNANDES em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:28
Decretada a revelia
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25/03/2022 16:12
Decorrido prazo de Lucas Car Motores Diesel e Fex em 03/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:38
Decorrido prazo de FRANCISCA AURICELIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 07/02/2022 23:59:59.
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14/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/02/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 16:56
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 10:45
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2021 20:28
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 14:28
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/02/2022 Hora 14:40 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
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28/07/2021 10:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2021 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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