TJCE - 0013279-25.2017.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 06:11
Decorrido prazo de BRUNO DE MATOS SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 06:11
Decorrido prazo de RENAN DE MATOS SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:39
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ERANDIR DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96103491
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13/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96103491
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0013279-25.2017.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Requerente: JOSE ERANDIR DA SILVA Requerido: CIELO S.A.
Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Intime-se o autor para que se manifeste quanto a informação de pagamento retro, no prazo de 05 dias.
Evolua-se para a fase de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. " -
12/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96103491
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09/08/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:33
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE ERANDIR DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65309207
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0013279-25.2017.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento] Requerente: JOSE ERANDIR DA SILVA Requerido: CIELO S.A.
Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por José Erandir da Silva em face Cielo S.A. Narra o autor ter contratado serviço de duas máquinas de cartões junto à requerida.
Ocorre que, desde o mês de novembro de 2016, solicitou o cancelamento da prestação de serviços e não logrou êxito, suportando descontos em sua conta bancária. Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, pugnou pela restituição, em dobro, da quantia descontada indevidamente da sua conta bancária, totalizando R$ 6.240,00, bem assim dos demais valores que forem descontados no curso do feito, afora a condenação da requerida em danos morais, estimando-os em R$ 8.000,00. Aberta a audiência de conciliação, ID de n. 25720582, tentada a composição amigável, restou sem êxito.
Na oportunidade, o requerido apresentou sua defesa, da qual o autor se manifestou no mesmo ato, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em sua defesa, ID de n. 25720604, o demandado invoca a preliminar de incompetência territorial, reportando-se à cláusula de foro de eleição firmado no contrato celebrado entre as partes. No mérito, defende a inaplicabilidade das normas consumeristas.
Afirma que o autor restou devedor de alguns meses de aluguéis durante o período de afiliação, motivo pelo qual, quando do pedido de cancelamento do cadastro, os débitos foram descontados de sua conta bancária.
Assevera que o equipamento foi instalado no dia 21/5/2015 e retirado em 26/7/2017, inexistindo pedido de desabilitação das maquinarias em data anterior, motivo pelo qual, entende por devida a cobrança em agosto, referente aos dois equipamentos no mês de julho. Despacho de ID de n. 25720449, determinando a intimação das partes, para, no prazo de 10 dias, dizer se tem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas. Inércia das partes quanto à manifestação, consoante ID de n. 25720584. Decisão de ID de n. 36102721, rejeitada a preliminar de incompetência territorial, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
Na sequência, foi oportunizada, às partes, prazo para se manifestarem acerca do interesse em produzir outras provas, contudo não se pronunciaram. É o relatório.
Decido. De início, considerando a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, até pelo desinteresse das partes em produzi-las, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, insta afirmar que a relação jurídica existente entre demandante e demandada caracteriza-se como relação de consumo, por enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo código de defesa do consumidor (arts. 2º e 3º), amparada na teoria do finalismo mitigado. Desse modo, a parte autora deve ser considerada consumidora e, como tal, detentora dos direitos básicos que lhe são assegurados nessa condição, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII, sendo cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, já aplicada no decorrer do processo, ID de n. 36102721. Como se observa, um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, sendo ela ope iudicis, ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei, ope legis.
Esta última possibilidade de inversão também encontra guarida no microssistema consumerista, em seus arts. 12 e 14, quando se tratar de fato do produto ou serviço. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor dispor sobre a inversão do ônus da prova, a doutrina e jurisprudência reconhecem a necessidade do demandante, obrigatoriamente, instruir sua petição inicial com provas minimamente suficientes do direito alegado, sob pena de se considerar prova diabólica a comprovação do fato negativo ao fornecedor do serviço ou produto. No caso que me é posto, o autor, em sua exordial, afirma ter solicitado o cancelamento dos serviços de maquinetas de cartões de créditos, desde o mês de novembro de 2016, contudo a requerida continuou procedendo as cobranças até julho de 2017. Para tanto, o autor informa os números dos protocolos, de ns. 7480736, 986403 e 9870668, os quais não foram juntados pela requerida em sua peça de defesa.
Ao revés, apenas a requerida se limita a informar que não localizou nos seus sistemas nenhum pedido de suspensão dos serviços antes de julho de 2017. Ora, caberia à requerida, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar que os protocolos se deram em julho de 2017, acostando o teor deles nos autos, o que não aconteceu.
Ao revés, a parte requerida silenciou quanto aos referidos protocolos, não trazendo, aos autos, nenhum fato modificativo dos argumentos do autor. Além disso, a requerida não comprovou que o autor permaneceu usufruindo das maquinetas, mesmo após a solicitação de suspensão dos serviços, em novembro de 2016, que justificaria a cobrança dos aluguéis. Dessa forma, não restando comprovada legalidade dos débitos cobrados na conta corrente da parte promovente após a data do pedido de cancelamento dos serviços, faz jus o autor à restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC dos valores descontados em sua conta corrente. Observo que o requerido debitou indevidamente a quantia de R$ 2.635,52, devidamente comprovados nos IDs de ns. 25720469, 25720470, 25720471, 25720472, 25720473, 25720474, 25720475, 25720476, 25720477, 25720478, 25720479, 25720480 e 25720481, portanto, faz jus o autor a restituição de R$ 5.271,04, referente ao dobro do montante descontado. No tocante aos danos morais, considerando a falha na prestação de serviços da requerida, somando-se ao descaso e desrespeito com o consumidor no caso concreto, resta claro o dever de indenizar moralmente. No mesmo sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO.
INSURGÊNCIA RESCURSAL APENAS QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004045-28.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00040452820208160195 Curitiba 0004045-28.2020.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e intensidade do sofrimento vivenciado, além da capacidade econômica do autor do ilícito.
De outro lado, o valor da indenização deve ser fixado de modo a não gerar enriquecimento indevido à suplicante, devendo-se observar os prejuízos de ordem moral sofridos. Com fulcro nos requisitos acima descritos, bem como com fulcro nos arts. 186, 187 e 927, todos do CC, arbitro os danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio nos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por entender que o valor atende aos fins de uma justa indenização. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida, Cielo S.A., na obrigação de pagar o valor de R$ 5.271,04, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de desembolso, conforme determina a Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Ainda, condeno a empresa requerida a compensar a lesão imaterial pelo autor suportada, no quantum de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, Súmula n. 362/STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, Súmula n. 54/STJ. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado e finalizadas as determinações derradeiras, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários." -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65309207
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07/08/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 02:39
Decorrido prazo de RENAN DE MATOS SILVA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
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20/11/2021 14:24
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2021 08:59
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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08/09/2021 08:58
Mov. [68] - Decurso de Prazo
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19/08/2021 22:26
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
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18/08/2021 09:24
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 10:45
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 14:52
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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08/07/2021 12:34
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00169102-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 11:13
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23/03/2021 16:47
Mov. [62] - Conclusão
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19/01/2021 16:33
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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19/01/2021 10:27
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução007/2020 tribunal pleno
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19/01/2021 10:27
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída: resolução007/2020 tribunal pleno
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19/01/2021 10:18
Mov. [58] - Recebimento: 895560
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19/01/2021 10:18
Mov. [57] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: 895560 Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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19/01/2021 10:11
Mov. [56] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/01/2021 09:44
Mov. [55] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: WMNV20001673971
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19/01/2021 09:44
Mov. [54] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PMNV19000300235 - Complemento: DATA: 14.06.19 PROT: 4715
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19/01/2021 09:44
Mov. [53] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: DATA: 26.07.18 PROT: 177
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19/01/2021 09:30
Mov. [52] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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12/01/2021 16:01
Mov. [51] - Conclusão
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12/01/2021 16:01
Mov. [50] - Documento
-
12/01/2021 16:01
Mov. [49] - Documento
-
12/01/2021 16:01
Mov. [48] - Documento
-
12/01/2021 16:01
Mov. [47] - Petição
-
12/01/2021 16:01
Mov. [46] - Petição
-
12/01/2021 16:01
Mov. [45] - Documento
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12/01/2021 16:01
Mov. [44] - Petição
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12/01/2021 16:01
Mov. [43] - Documento
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12/01/2021 16:01
Mov. [42] - Documento
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12/01/2021 16:01
Mov. [41] - Petição
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12/01/2021 16:01
Mov. [40] - Documento
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12/01/2021 16:01
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/01/2021 16:01
Mov. [38] - Documento
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12/01/2021 16:01
Mov. [37] - Documento
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12/01/2021 16:01
Mov. [36] - Documento
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12/01/2021 16:01
Mov. [35] - Documento
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12/01/2021 16:01
Mov. [34] - Documento
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12/01/2021 16:01
Mov. [33] - Documento
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12/01/2021 16:01
Mov. [32] - Documento
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12/01/2021 16:01
Mov. [31] - Documento
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12/01/2021 16:01
Mov. [30] - Documento
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12/01/2021 16:01
Mov. [29] - Documento
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02/10/2020 11:54
Mov. [28] - Informações: REMESSA DIGITALIZAÇÃO
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22/09/2020 09:51
Mov. [27] - Informações: AG INT. ADV
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22/09/2020 08:13
Mov. [26] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
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22/09/2020 08:13
Mov. [25] - Recebimento
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09/09/2020 13:18
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2018 02:37
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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13/12/2018 00:22
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/11/2018 00:01
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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08/10/2018 22:56
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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30/07/2018 15:04
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Raynes Viana de Vasconcelos
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08/02/2018 11:26
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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08/02/2018 11:23
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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02/02/2018 16:01
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AG. JUNTADA DE DOCUMENTO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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11/12/2017 15:41
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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27/11/2017 11:35
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : INT. ADV. Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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02/10/2017 14:26
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AG AUDIENCIA 27.11.2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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02/10/2017 10:03
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO AG AR E AUDIENCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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02/10/2017 10:03
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO AG AR E AUDIENCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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26/09/2017 12:14
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:35 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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26/09/2017 10:46
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES M.A.C - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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26/09/2017 10:00
Mov. [8] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 26/09/2017 as 09:30. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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24/07/2017 10:04
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/09/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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17/07/2017 15:39
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS ag: ato ordinatório. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
04/07/2017 18:06
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
03/07/2017 17:09
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
03/07/2017 14:32
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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03/07/2017 14:32
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECISÃO CONTRATUAL, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
03/07/2017 13:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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