TJCE - 3000890-13.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de SIMONE ZONARI LETCHACOSKI em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154092212
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154092212
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154092212
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N° 3000890-13.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PAULO ELÁDIO AZEVEDO PINHO RECLAMADO: SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra Sociedade Técnica Educacional da Lapa S.A.
A sentença condenou a promovida na obrigação de fornecer o diploma e certificados de conclusão de curso ao autor, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, id 105560093.
A promovida comprovou a obrigação de fazer cumprida, ids 106938935 e 106938936.
Ademais, a parte exequente apresentou o cálculo do valor devido atualizado no id 134361845 e em seguida a parte executada realizou depósito judicial do valor de R$ 3.613,69 (três mil, seiscentos e treze reais e sessenta e nove centavos), id 137585283.
A parte exequente deu quitação e requereu transferência do valor depositado.
Desta forma, entendimento que a obrigação está satisfeita.
O Alvará foi expedido, id 153373849. À vista disso, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 51, § 1°, da Lei 9.099/95. Custas nos termos do art. 55, II e III, da Lei 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154092212
-
09/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154092212
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09/05/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 16:18
Juntada de informação
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07/05/2025 09:25
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:48
Decorrido prazo de SIMONE ZONARI LETCHACOSKI em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:48
Decorrido prazo de SIMONE ZONARI LETCHACOSKI em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142867951
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142867951
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO Nº: 3000890-13.2023.8.06.0009 DECISÃO Processo reativado. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interposto pela parte reclamada no id 133666189.
DECIDO. Inicialmente destaco os seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: "Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência) O certo, portanto, é que no 1º grau, no sistema dos Juizados Especiais, somente existem dois Recurso: RECURSO INOMINADO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sempre aforados contra SENTENÇA.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 48 da mencionada lei, esclarece que a finalidade dos embargos de declaração caberá, somente, contra sentença ou acordão.
A decisão de id nº 132557737, trata de deserção do recurso interposto pela parte reclamada, sendo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, que não cabe NENHUM RECURSO no procedimento da Lei nº 9.099/95.
Por semelhança, as seguintes jurisprudências: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO QUE SOMENTE É OPONÍVEL A ACÓRDÃOS E SENTENÇAS. DECISÃO IMPUGNADA QUE OSTENTA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO.
ART. 48 DA LEI N. 9.099/95.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50004447820258219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 28-02-2025) (grifos nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
LEI Nº. 9.099/95 QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50115637020248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 16-12- 2024).
Os processos que se desenvolvem nos Juizados Especiais, são regidos pelos critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, e nesta lei não há previsão para o cabimento de recursos contra as decisões interlocutórias.
Ademais, deve-se salientar que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 21.01.2025, tendo a petição de embargos de declaração sido impetrada, pela parte reclamada, somente em 28.01.2025. Assim, repito, que a manifestação(decisão) deste Juízo, de id 132557737, é decisão interlocutória, não cabendo embargos de declaração ou qualquer outro recurso.
Assim, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração sobre a decisão, juridicamente e processualmente inexistente.
Petição da parte reclamante requerendo cumprimento de sentença no id 134361845.
Depósito realizado pela parte reclamada no id 137585281 (R$ 3.613,69). Face ao depósito realizado pela parte ré, intime-se a parte autora, para, em 05(cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, bem como dar plena e total quitação do débito a parte contraria.
Cumprida a determinação acima, à conclusão para despacho.
Intimem-se as partes desta decisão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142867951
-
02/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 17:50
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:01
Processo Reativado
-
26/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:52
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132557737
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132557737
-
17/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132557737
-
17/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132557737
-
16/01/2025 18:04
Não recebido o recurso de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (REU).
-
25/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
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23/11/2024 01:38
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112542208
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112542208
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000890-13.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PAULO ELADIO AZEVEDO PINHO SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A EMBARGADO: PAULO ELADIO AZEVEDO PINHO SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, onde alega o(a) embargante que a sentença de mérito fora proferida com omissão.
Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença.
As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração.
O(A) embargante não apresenta nada de novo.
A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Nada a modificar.
O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado.
As Turmas Recursais que decidam.
Indefiro, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Aguarde-se os prazos legais.
Intimem-se.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112542208
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30/10/2024 23:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:53
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105560093
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105560093
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105560093
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105560093
-
25/09/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105560093
-
25/09/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105560093
-
25/09/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:48
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 18:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:34
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:34
Decorrido prazo de SIMONE ZONARI LETCHACOSKI em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65223738
-
07/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO Nº 3000890-13.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): PAULO ELADIO AZEVEDO PINHO Endereço: Nome: PAULO ELADIO AZEVEDO PINHOEndereço: Avenida Visconde do Rio Branco, 2955, - de 2800 a 3698 - lado par, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-364 PROMOVIDO(S): SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Endereço: Nome: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/AEndereço: Rodovia Deputado Olívio Beliche, PR 427 KM 33, Boqueirão, LAPA - PR - CEP: 83750-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PAULO ELADIO AZEVEDO PINHO ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A.
O autor informa que cursou graduação em processos gerenciais na instituição de ensino promovido, modalidade EAD, tendo concluído o curso e sendo aprovado em todas as disciplinas.
Alega que, mesmo com a conclusão do curso, o diploma de conclusão não foi expedido.
Que administrativamente, a IES respondeu que o aluno não estaria apto para colar o grau por não ter feito o ENADE.
Afirma que nunca foi informado acerca da necessidade do exame, bem como é de responsabilidade da IES inscrever o aluno no certame.
Informa, ainda, que passou no concurso de analista administrativo do TRT da 17ª Região, e precisa apresentar o referido documento para tomar posse no cargo.
Assim, requereu, em sede de tutela, que a Requerida seja obrigada à fornecer o diploma e certificados de conclusão de curso do promovente, a fim de que seja possível a entrega desta documentação no prazo hábil junto ao TRT 17ª Região. A parte requerida manifestou-se pelo indeferimento da tutela, alegando que não está presente os requisitos ensejadores da antecipação da decisão.
Afirma que a colação de grau ocorre em até 6 meses de findado a conclusão do curso, bem como o autor não compareceu no polo de apoio para assinar a ata de colação. de grau.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a não emissão do diploma e certificado de conclusão de curso, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Ressalto que, o autor informa ter entrado em contato com o INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (id nº 64292524), recebendo informação que não consta registro de inscrição vinculado ao CPF do autor, no sistema do ENADE.
Também esclareceu que as IES são responsáveis pelas inscrições dos estudantes.
Portanto, deveria procurar a coordenação do curso e verificar porque não havia sido feito sua inscrição no ENADE 2022.
Por certo que o autor concluiu o curso conforme o Histórico Escolar juntado aos autos no id nº 64293025. Ademais, a IES promovida não impugna a conclusão do curso, somente alega que o autor não compareceu para assinar a ata de colação de grau, contudo, a referida ata de colação de grau já se encontra assinada pelo autor no id nº 65173835. Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A, PROCEDA COM A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO do promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a promovida.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO - Respondendo -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65208043
-
04/08/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65208043
-
04/08/2023 03:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:54
Juntada de Petição de procuração
-
02/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 3000139-05.2023.8.06.0113
Educandario Sede do Saber Limitada - ME
Lidia Roberta Correia Goncalves Soares
Advogado: Ramon Oliveira Bantim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 09:47