TJCE - 3000958-39.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:17
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 05:33
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 05:33
Decorrido prazo de GEORGINA BARBOSA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128302549
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128302549
-
13/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128302549
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10/12/2024 21:09
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
04/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 20:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104189465
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104189465
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000958-39.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA SAMARA ALVES DOS SANTOS, VILMA SOUSA BEZERRA REQUERIDO: CARLOS REGINALDO CONRADO BEZERRA *13.***.*54-97 ATO ORDINATÓRIO Vistos em Inspeção Interna. Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução da Carta Precatória expedida sob o Id. 89151144, cuja finalidade consistia em cumprir Mandado de Penhora e Avaliação em desfavor do executado, restando sem a finalidade atingida, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça do Juízo deprecado, sob o Id. 104180491, encaminho: Intimem-se as partes exequentes, através de sua causídica para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
09/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104189465
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09/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 11:10
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GEORGINA BARBOSA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82640098
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82640098
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000958-39.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SAMARA ALVES DOS SANTOS, VILMA SOUSA BEZERRA REU: CARLOS REGINALDO CONRADO BEZERRA DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada CARLOS REGINALDO CONRADO BEZERRA., para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 4.072,72 (quatro mil e setenta e dois reais e sententa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
02/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82640098
-
02/04/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:04
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de GEORGINA BARBOSA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:03
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:03
Decorrido prazo de GEORGINA BARBOSA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79273603
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79273603
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79273603
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79273603
-
20/02/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79273603
-
20/02/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79273603
-
19/02/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/12/2023 11:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/12/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 05:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73057874
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73057873
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73057874
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73057873
-
05/12/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73057874
-
05/12/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73057873
-
05/12/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 07/12/2023 11:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/12/2023 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/11/2023 15:38
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70664812
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70917369
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000958-39.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SAMARA ALVES DOS SANTOS, VILMA SOUSA BEZERRA REU: CARLOS REGINALDO CONRADO BEZERRA *13.***.*54-97 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 29/11/2023 15:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora, AUTOR: MARIA SAMARA ALVES DOS SANTOS, VILMA SOUSA BEZERRA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida, REU: CARLOS REGINALDO CONRADO BEZERRA no endereço: Tv. do Farias, nº 78, Coelhos, Recife/PE, via postal Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
19/10/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70664812
-
19/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/10/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64537345
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000958-39.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SAMARA ALVES DOS SANTOS e VILMA SOUSA BEZERRA REU: CARLOS REGINALDO CONRADO BEZERRA DESPACHO: Vistos em conclusão.
Dispõe o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, que é competente o juizado do foro do domicílio do(a) autor(a) ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que as autoras, in casu, não comprovam a residência nesta Comarca, eis que juntam comprovante de endereço desatualizado, consoante se depreende do Id. 64433742 da marcha processual.
Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIMEM-SE as requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno e atualizado dos últimos 06 (seis) meses, em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se os autos para o fluxo processual "minutar decisão de urgência".
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, retornem-me estes autos conclusos para a deliberação pertinente.
Intimem-se as autoras, de forma eletrônica, por conduto de sua causídica habilitada nos autos, acerca da presente decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64537345
-
08/08/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:44
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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