TJCE - 3003018-17.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 133622404
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133622404
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003018-17.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: INGRYD PESSOA OLIVEIRA Requerido: REU: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMA, MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por INGRYD PESSOA OLIVEIRA contra o AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E MUNICÍPIO DE SOBRAL, todos já devidamente qualificados na peça exordial deste processo. Na decisão exarada id 103700708, foi deferida a liminar e a gratuidade judiciária à autora, bem como foi determinada a citação dos promovidos. O Município de Sobral e a Agência Nacional do Meio Ambiente apresentaram contestação (id 104894151 e 112064358). Em seguida, a parte autora, por intermédio de seu advogado, requereu a desistência da ação e, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, uma vez que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. Este juízo determinou a intimação das partes promovidas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, ficando advertida de que o seu silêncio ensejaria a presunção de aquiescência acerca da referida desistência. Sobre a referida desistência, a Agência Municipal do Meio Ambiente manifestou concordância em relação ao pedido formulado pela parte autora (id 133264898). Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal. Atentando-se também para o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.469/97, é importante deixar registrado que nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda, o que não é a hipótese tratada nestes autos. Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial. Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Por fim, com fulcro no art. 90 do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no § 2º do art. 85 do mesmo diploma legal antes mencionado. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). P.
R.
I. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os vertentes autos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
10/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133622404
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10/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024. Documento: 112560400
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112560400
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1748, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003018-17.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: INGRYD PESSOA OLIVEIRA REQUERIDO: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação ID 112064359.
Sobral, 30 de outubro de 2024. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
31/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112560400
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25/10/2024 23:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:53
Decorrido prazo de INGRYD PESSOA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:47
Decorrido prazo de INGRYD PESSOA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024. Documento: 104974136
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19/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104974136
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003018-17.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: INGRYD PESSOA OLIVEIRA REQUERIDO: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMA e outros ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (id. 104894151) e documentos acostados.
Sobral/CE, 17 de setembro de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
18/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104974136
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16/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102070097
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03/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:39
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102070097
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Recebidos, etc. Compulsando os autos nesta oportunidade, verifico que o presente feito trata-se da repropositura de ação proposta anteriormente perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Sobral, por meio do SAJ, sob o nº 0203587-85.2023.8.06.0167. Como se observa, o feito teve a distribuição cancelada em razão da incompatibilidade dos sistemas SAJ e PJE. Assim, com a repropositura da ação, o feito deveria ter sido distribuído por dependência, já reconhecido no decisão de ID 65093961. Contudo, posteriormente, em decisão interlocutória, a 1ª Vara Cível desta Comarca reconheceu sua incompetência em razão da "a conexão entre o presente feito e a ação de Execução Fiscal nº 3003354-19.2023.8.06.0297, determinando a reunião dos processos para tramitação e julgamento em conjunto, com fulcro na Resolução nº 05/2022." Em sequência, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, em despacho (ID 83093754), verificou não existir conexão entre as ações citadas, reconheceu a incompetência, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição desta Comarca. Porém, tendo em vista o já determinado na decisão de ID 65093961, o presente feito trata de competência da 1ª Vara Cível, sendo distribuído por equívoco a este juízo. Consoante disposto no art. 286, II, do CPC, o ajuizamento de demanda que se relacionar à outra já ajuizada, deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, competente nos termos do CPC, art. 286, II. Intime-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Após, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca, dando-se baixa no sistema. Expedientes necessários. Sobral, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102070097
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29/08/2024 10:37
Declarada incompetência
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29/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 14:26
Declarada incompetência
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21/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 23:35
Declarada incompetência
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27/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 15:59
Desentranhado o documento
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27/09/2023 15:57
Desentranhado o documento
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15/08/2023 01:41
Decorrido prazo de INGRYD PESSOA OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65093961
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003018-17.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: INGRYD PESSOA OLIVEIRA Em consulta ao SAJ, verificou-se que a parte autora ingressou com ação anterior, em 23/05/2023, com os mesmos pedidos descritos na inicial do presente feito, tendo sido autuada sob o nº 0203587-85.2023.8.06.0167 e distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito, por cancelamento da distribuição pelo protocolo irregular da ação no SAJPG, quando deveria ter sido proposto nesse sistema.
O art. 286, II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Destarte, extrai-se que a reiteração de pedido que tenha sido extinto o processo sem resolução de mérito impõe a distribuição por dependência da causa. Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, resolve-se declinar da competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65093961
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09/08/2023 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:28
Declarada incompetência
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01/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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