TJCE - 3016054-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 10/12/2024 23:59.
-
31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16302640
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16302640
-
02/12/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16302640
-
02/12/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 22:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15755233
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15755233
-
14/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15755233
-
14/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:56
Conhecido o recurso de MARIA SORAHYA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*52-53 (RECORRENTE) e provido
-
12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 13621845
-
26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13621845
-
26/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016054-42.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA SORAHYA DOS SANTOS, THAVILLA ROANY DE QUEIROZ FREITAS LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR). O recurso interposto por Maria Sorahya dos Santos e Outra é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/10/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 4917013) e o recurso protocolado no dia 27/10/2023 (ID. 12498560), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 13523576), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/08/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13621845
-
25/08/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
-
23/10/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3016054-42.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL Requerente: MARIA SORAHYA DOS SANTOS e THAVILLA ROANY DE QUEIROZ FREITAS LIMA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MARIA SORAHYA DOS SANTOS e THAVILLA ROANY DE QUEIROZ FREITAS LIMA, objetivando implantação do AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL (antigo auxílio-alimentação), referente aos períodos de afastamento, gozo de férias, licença ou de qualquer outro afastamento de suas funções listados, nos termos do art. 45, do Estatuto dos Servidores de Fortaleza.
Tudo com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes.
Para tanto, relata que é servidora pública no cargo de Professora, desde 12 de julho de 2004, que foi assegurado, por meio de Decreto Municipal, o direito a auxílio-refeição a todos os servidores municipais em efetivo serviço.
Informa que, posteriormente, esse auxílio foi transformado por Lei Complementar de nº 169 de 12 de setembro de 2014 em auxílio dedicação integral.
Mencionam, ainda, que o Executivo Municipal, de forma ilegal, excluí acesso ao referido direito, àqueles servidores afastados por férias, licenças ou que a qualquer título, vedando eficácia jurídica plena ao contido no artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito. É o sucinto relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município de Fortaleza, entretanto nada foi aduzido.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Cabe, primeiramente informar que o auxílio ora pretendido foi inicialmente estabelecido como vale-refeição, por meio do Decreto 8254/1990, que trazia a seguinte redação: Art.1° - Fica assegurado ao servidor da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Fortaleza, que efetivamente trabalhe os dois expedientes diários, a percepção de vale-refeição.
Parágrafo único - Considera-se, também, para os efeitos deste Decreto, servidor os membros de Comissões Especiais, instituídas no âmbito da Administração Municipal de Fortaleza. Art. 2° - No início de cada mês, receberá o servidor enquadrado no disposto no artigo anterior seus vales-refeição, em quantidade idêntica ao de dias úteis do mês respectivo. Art. 3° - Não terá direito ao recebimento do vale-refeição o servidor que, em gozo de férias, licenças ou ã qualquer título, se encontre afastado de suas funções. Art. 4° - O servidor que faltar ao expediente, terá descontado, no mês seguinte, na mesma quantidade de faltas os vales-refeição respectivos. Art. 5° O vale-refeição terá valor idêntico em todos os Órgãos Municipais, da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e será fixado, mensalmente, por Portaria do Prefeito Municipal. Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O denominado "Auxílio Dedicação Integral", tal como hoje se encontra, tem sua previsão na Lei Complementar nº 169 de 12 de setembro de 2014, nestes termos: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83. O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Posteriormente, com a publicação da Lei nº 10.993/2020, houve uma alteração no valor do auxílio, passando a viger da seguinte maneira: Art. 3º O Auxílio de Dedicação Integral, previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014, fica fixado no valor de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) a partir de 1º de janeiro de 2020. Nesse diapasão, percebe-se que a referida verba indenizatória se destina a cobrir os custos de uma refeição diária, devida, exclusivamente, ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções.
Nesse sentido, fica evidenciada a impossibilidade de percepção durante mandato eletivo sindical ou durante o gozo de férias.
Corroborando com o entendimento delineado anteriormente, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, da qual se extrai que o auxílio-refeição (auxílio dedicação integral) é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 47.664/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRADA. 1.
A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2.
Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1360774 RS 2012/0275084-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). Com base em todas essas premissas, resta comprovado que os requerentes não possuem o alegado direito, portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no Art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016054-42.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA SORAHYA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Rh.
Prosseguindo, uma vez que já apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, querendo, replicá-la em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000567-49.2023.8.06.0157
Maria Reinaldo Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 08:54
Processo nº 3000890-60.2021.8.06.0113
Dom Botteco Eireli
Jairo Gondim de Brito
Advogado: Cicero Diego Bezerra Pereira Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2021 14:36
Processo nº 3002300-25.2021.8.06.0091
Jessica Araujo dos Santos
Tellerina Comercio de Presentes e Artigo...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 11:31
Processo nº 3003141-59.2018.8.06.0112
Raimundo Jose de Oliveira Mascarenhas
Adeildo Nunes da Silva
Advogado: Maria Aureliana Oliveira Procopio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2018 15:51
Processo nº 0050800-83.2020.8.06.0100
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ministerio Publico do Estado do Ceara-Je...
Advogado: Francisco Jorge Gomes de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 18:49