TJCE - 0001897-19.2019.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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01/08/2024 07:05
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87703709
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87703709
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87703709
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0001897-19.2019.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA DUCILENE PEREIRA DA SILVA Requerido REU: ENEL I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DUCILENE PEREIRA DA SILVA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Discorre a autora, em síntese, que é cliente da requerida, que foi surpreendida ao chegar em sua residência e ser informada pelos seus vizinhos que a Enel havia efetuado o corte de sua energia.
Consigna que não havia nenhuma conta em atraso, e que procurou a requerida apresentando os comprovantes, ocasião em que foi realizado o religamento.
Aduz que em razão do corrido, passou por imenso constrangimento perante os seus vizinhos, que acreditaram que a autora não adimplia as suas contas, bem como por ter o fornecimento de energia suspenso.
Requer, assim, a procedência da ação, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de 20 salários-mínimos.
Instruiu a exordial com os seguintes documentos: comprovante de pagamento de conta com vencimento no dia 13/08/2019 (Id. 28783155); print de tela de aplicativo constando pagamentos realizados (Id. 28783157); documento com pedido de religação de energia (Id. 28783158).
Citada, a requerida apresentou contestação no Id. 28783167, arguindo, em resumo: a) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito existente na unidade consumidora e notificação prévia do autor; b) inexistência de danos morais a serem reparados; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Com a contestação, foram anexados os documentos de Id's. 28783168/28783172 (carta de preposição, procuração e atos constitutivos).
Termo de audiência de conciliação no Id. 28783173.
Decisão interlocutória determinando a intimação da requerida para comprovar a existência do débito e o aviso prévio de suspensão do serviço, Id. 28783525.
No Id.28783530, a parte requerida juntou aos autos conta de luz referente ao mês de agosto/2019, na qual consta o aviso de débito da autora, bem como a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia (Id. 28783531).
Na oportunidade, esclareceu que o documento juntado no Id. 28783155, não comprova a quitação do débito junto à requerida.
Intimada para se manifestar sobre a documentação juntada (Id. 33229388), a parte autora nada requereu.
Despacho determinando a intimação das partes para produção de provas, sob pena de julgamento no estado em que se encontra, Id. 62667566.
A parte requerida se manifestou no Id. 67412076 pelo julgamento antecipado do feito.
Devidamente intimada, a parte autora nada apresentou ou requereu, conforme certidão de Id. 71606922. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as partes nada requereram a título de provas, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de instrução probatória.
Assim, não havendo preliminares suscitadas ou questões processuais pendentes para saneamento, passa-se ao exame do mérito.
Inicialmente, oportuno destacar que a relação entre as partes é de consumo, atraindo, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em que autor e réu figuram, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC (Lei n.º 8.078/90), sendo aplicável à requerida, ainda, o disposto no art. 22 do CDC.
Assim, verificados os requisitos necessários, há a facilitação da defesa do consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
Ademais, sendo a promovida concessionária de energia elétrica, é dizer, pessoa jurídica prestadora de serviço público, responderá objetivamente por eventuais danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Na espécie, a autora afirma ser titular de unidade consumidora, em que fora suspenso o fornecimento de energia elétrica sem que houvessem débitos e qualquer comunicação prévia.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em verificar se o corte de energia efetivado foi (in)devido.
Na exordial, a parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento da conta com vencimento no dia 15/08/2019 (Id. 28783155), em que da análise do documento, é possível constatar que no campo informações ao cliente consta aviso prévio de notificação de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude de débito no valor de R$ 201,07.
Ocorre que, em análise detida aos autos, observa-se que restou demonstrado a notificação prévia ao consumidor, conforme previsto no art. 5º da Lei 14.015/2020 a qual alterou as Leis nº 13.460/2017 e Lei nº 8.987/95, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos, in verbis: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…) XVI comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial, não violando o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Registre-se, neste ponto, que o débito indicado pela promovida como existente para suspensão da energia elétrica foi no aviso constante na fatura de agosto/2019, no valor de R$ 158,72, com vencimento em 13/08/2019, a qual foi paga pela autora em 21/08/2019 (vide comprovante bancário de Id. 28783155).
Entretanto, a referida notificação faz referência a um débito de R$ 201,07, cujo comprovante de pagamento não consta nos autos.
Devidamente intimada do documento juntado no Id. 28783531(conta de agosto/2019), a parte autora não se manifestou.
Igualmente intimada para produção de provas, a parte autora nada requereu.
Em que pese os fatos e provas acostados aos autos pela requerente, conclui-se que esta não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, improcedentes, dessa forma, os pedidos formulados pela autora, concluindo-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi irregular e, por conseguinte, deve não cabe reparação extrapatrimonial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I e artigo 490, ambos do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Pedra Branca (CE), 5 de junho de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
12/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87703709
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06/06/2024 22:51
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:45
Juntada de mandado
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23/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 62667566
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65238527
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07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 0001897-19.2019.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DUCILENE PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Conclusos.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de id. 33048408, tendo em vista que foi expedida erroneamente, conforme id. 35482133.
Desarquivem-se os autos.
Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada.
Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 62667566
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04/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62667566
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04/08/2023 07:52
Processo Reativado
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20/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 13:37
Juntada de mandado
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17/05/2022 13:24
Processo Desarquivado
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11/05/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:12
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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22/01/2022 18:29
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2021 16:56
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Vistos em Inspeção. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria n°18/2021 emanada pela Comarca de Pedra Branca, considerando o lapso temporal, à secre
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08/03/2021 17:40
Mov. [27] - Expedição de Mandado
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10/02/2021 15:48
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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10/02/2021 15:26
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00165511-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2021 14:35
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25/01/2021 22:24
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 2536
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22/01/2021 04:05
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 11:53
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 17:14
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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25/09/2020 17:13
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Visto em Inspeção Ordinária. (Portaria nº 11/2020). Remetam os autos concluso para despacho.O referido é verdade.Dou fé.
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06/03/2020 15:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/02/2020 10:26
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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12/02/2020 17:56
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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12/02/2020 11:20
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00165222-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2020 11:04
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05/02/2020 17:12
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/01/2020 14:30
Mov. [14] - Mandado
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28/01/2020 14:30
Mov. [13] - Documento
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14/01/2020 09:54
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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14/01/2020 09:38
Mov. [11] - Expedição de Carta
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13/01/2020 22:38
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/01/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2020 11:03
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/02/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/12/2019 01:02
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 07:04
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2019 14:02
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 12:54
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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04/10/2019 09:27
Mov. [3] - Petição
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04/10/2019 09:25
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2019 09:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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