TJCE - 3000577-62.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:00
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:27
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA BENTO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2024. Documento: 89559452
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89559452
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000577-62.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA BENTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte acionada, intimada para pagamento voluntário da dívida, efetuou depósito judicial no valor da dívida executada. Conforme petição de nº 88422783, o banco acionado informa que o depósito judicial realizado era para fins de garantia de juízo, haja vista que apresentaria impugnação à execução. Contudo, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de embargos, sem qualquer outra manifestação. Diante do exposto, diante da ausência de apresentação de impugnação, considero o depósito judicial realizado como quitação da dívida.
E entendo que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intime-se o autor por seus advogados via DJEN, com prazo de 10 dias; b) Intime-se o Banco Bradesco, via sistema pela procuradoria, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Em seguida, voltem-me conclusos para deliberação do alvará judicial. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
18/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89559452
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18/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85046677
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85046677
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000577-62.2020.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA BENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: FRANCISCA BENTO DA SILVA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. através de sistema por sua procuradoria, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme petição de ID 84768105, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de sistema por sua procuradoria, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
03/05/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85046677
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03/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2024 10:38
Processo Reativado
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02/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:54
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:47
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72378480
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72378480
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000577-62.2020.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDA/AUTORA: FRANCISCA BENTO DA SILVA DECISÃO Recurso Inominado interposto pelo REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O prazo final para protocolamento do recurso era dia 09/11/2023. O recurso foi interposto somente no dia 10/09/2018, de forma extemporânea. Tendo em vista que a intimação da sentença foi expedida para o réu no dia 23/10/202.
No dia 24/10/2023(terça-feira) ocorreu a leitura pela parte intimada.
O prazo para interpor recurso teve início no dia 25/10/2023 (quarta-feira) e término no dia 09/11/2023 (quinta-feira). Logo, tal recurso restou prejudicado em face de sua flagrante intempestividade.
Deixo de receber o recurso interposto pelo REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., declaro-o intempestivo.
ISSO POSTO, determino: a) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. b) Intime-se o o réu por sua procuradoria, via sistema, para ciência. c) Intime-se o autor por seu advogado, via DJEN, para ciência e eventual requerimento, em até 10 dias. d) Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
21/11/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72378480
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21/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:40
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
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17/11/2023 15:43
Juntada de cálculo
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16/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
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11/11/2023 03:19
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:34
Juntada de Petição de recurso
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10/11/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70822156
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70822156
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000577-62.2020.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO/AUTOR: FRANCISCA BENTO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Embargos de declaração interposto pelo réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, sob o fundamento de omissão.
Alega que houve omissão da sentença, a qual, embora reconhecendo a conexão dos processos, 3000576- 77.2020.8.06.0072 e n.º 3000577-62.2020.8.06.0072, julgando-os simultaneamente, deixou de informar em qual processo específico prosseguirão os demais atos processuais, sendo imprescindível o pronunciamento deste juízo, neste sentido. Requer o acolhimento dos embargos de declaração interpostos, para que ocorra o pronunciamento do juízo e seja mencionado qual será o feito principal.
Assiste razão ao embargante.
Não obstante declarada a conexão dos processos, não houve determinação para o apensamento dos autos em determinado processo. Face ao exposto, acolho os embargos de declaração interposto pela parte ré, para suprir a omissão, determino que seja apensado do processo Nº 3000576- 77.2020.8.06.0072 a estes autos, devendo ser lavrada a respectiva certidão, prosseguindo-se com a realização dos demais atos processuais nestes autos.
DETERMINO: a) A intimação da parte embargante(réu) por sua procuradoria, via sistema e a intimação da embargada(autora), por seu advogado via DJEN, com prazo de 10(dez) dias. b) Decorrido o prazo supra, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/10/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70822156
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23/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:08
Apensado ao processo 3000576-77.2020.8.06.0072
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23/10/2023 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 69522337
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10/10/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69522337
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE AUTOR: FRANCISCA BENTO DA SILVA REU: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PJEC: 3000576-77.2020.8.06.0072 PJEC: 3000577-62.2020.8.06.0072 SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente, ainda que a parte ré não tenha alegado em preliminar a conexão entre as demandas, é possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. Neste caso, visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, hei por bem reunir os processos n.º 3000576-77.2020.8.06.0072 e n.º 3000577-62.2020.8.06.0072, pelo fato de a parte autora ter ingressado com 2(duas) ações, no mesmo dia (16/03/2020), em face do mesmo réu, com o mesmo pedido, e substrato fático semelhante, uma vez que alega sofrer descontos indevidos de seu benefício, decorrentes de empréstimos que não realizou. Por conseguinte, aplico o art. 55, §3°, do CPC, para julgar conjuntamente os processos n.º 3000576-77.2020.8.06.0072 e n.º 3000577-62.2020.8.06.0072, uma vez que eventual julgamento isolado tem o potencial condão de gerar decisões conflitantes. Rejeito a preliminar de retificação da parte demandada, uma vez que os contratos apresentados foram em nome da Bradesco Financiamentos S.A., inscrita no CNPJ 07.***.***/0001-50.
Ademais, ambas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Salienta-se que, quanto ao mérito, a fundamentação servirá aos dois processos acima mencionados. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. No processo n.º 3000576-77.2020.8.06.0072, a parte acionante informa que não realizou com o demandado os empréstimos consignados (contratos n.º 801698540; n.º 801687329; n.º 801643211; n.º 801643690 e n.º 01.***.***/0495-66), cujos pagamentos seriam descontados de seu benefício, em parcelas mensais, variadas conforme o valor de cada empréstimo. Já no processo n.º 3000577-62.2020.8.06.0072, a autora alega não ter realizado os empréstimos consignados (contratos n.º 753068133; n.º 753074834; n.º 753071860 e n.º 753077027), cujos pagamentos seriam descontados de seu benefício, todos em 60 parcelas mensais, variadas conforme o valor de cada empréstimo. Motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por dano moral e restituição da quantia descontada, a mais, de seu benefício, em dobro. Em ambas as peças de bloqueio, a parte demandada afirma que os contratos foram livremente pactuados e anuídos sem ocorrência de qualquer vício de vontade.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. Na peça de bloqueio do processo n.º 3000576-77.2020.8.06.0072 (id 69237725), a instituição financeira não apresenta os contratos celebrados, informando apenas que "os contratos 801698540, 801697329, 801643211 e 801643690 tratam-se de uma cessão de carteira do Bradesco Promotora para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 284979528, 284979433, 273059287 e 273059388.
O contrato foi transferido na 08ª, 02ª, parcela que está sendo debitada diretamente no seu benefício.".
Em relação ao contrato n.º 01.***.***/0495-66 quedou-se silente. Quanto aos comprovantes de pagamentos referentes aos supostos empréstimos acima, anexou telas à peça de defesa, porém sem qualquer nitidez, impossibilitando a análise dos dados. Já na contestação do processo n.º 3000577-62.2020.8.06.0072 houve a apresentação dos contratos reclamados, conforme id`s 68782841; 68782842; 68782843 e 68782846, todos realizados em 31/05/2013, com o pagamento das primeiras parcelas para 07/07/2013. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. Apesar do acionado defender a higidez das contratações realizadas no processo n.º 3000576-77.2020.8.06.0072, não anexou nenhum dos contratos reclamados, bem como não há comprovantes de transferências dos valores contratados para a conta da autora, havendo apenas os descontos, conforme se infere do extrato do INSS anexado (id 19423278). Já os contratos anexados aos autos pela promovida (processo n.º 3000577-62.2020.8.06.0072), demonstram que a contratação foi realizada sem os cuidados devidos, pois, uma vez que a parte autora é analfabeta, deveriam vir acompanhados de procuração pública ou assinados a rogo por terceira pessoa e subscritos por 2(duas) testemunhas. Com efeito, nos contratos apresentados pelo acionado, não há a assinatura a rogo, constando apenas a assinatura da Sra.
Antônia Leite da Silva (filha da autora), como testemunha, além de seus documentos de identificação e da autora, bem como outros documentos da autora (CPF, extrato do Banco, comprovante de residência) o que torna frágil a defesa do banco. Sobre a contratação com pessoa analfabeta, destaca-se que no julgamento do IRDR, deste egrégio Tribunal de Justiça (nº 0630366-67.2019.6.06.0000), firmou-se a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." Nesse sentido, conforme entendimento firmado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ, por ocasião dos julgamentos do REsp n. 1.862.324/CE e do REsp n. 1.868.099/CE, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo, em contratos firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, é fundamental para a manifestação inequívoca do consentimento, devendo ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, sendo que a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão no contrato somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo concluiu que o documento apresentado pelo banco não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico, por não estarem presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
O órgão julgador consignou expressamente que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como que foram demonstrados os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.727.177/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Destarte, os contratos apresentados pelo demandado não se revelam aptos para atestar a validade do negócio jurídico, por não estarem presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil. Acrescenta-se que, no processo n.º 3000577-62.2020.8.06.0072, o demandado não comprovou as transferências dos créditos que teriam sido contratados, tendo anexado apenas as telas de ordem de pagamento à autora (id`s 68782835; 68782836; 68782837; 68782839 e 68782840), com informações adicionais de que, como se tratavam de refinanciamentos, os valores transferidos, eram inferiores aos contratados. Neste aspecto, os prints das telas do sistema interno do acionado não se prestam como prova de que foram disponibilizados os valores em favor da autora, uma vez que tais documentos isolados não possuem força probatória, por serem produzidos de forma unilateral. Destaca-se que apesar de em seu depoimento pessoal (id 68836335 - processo n.º 3000577-62.2020.8.06.0072) a requerente tenha informado que recorda de ter feito com a filha, Antônia Leite da Silva, um empréstimo perante um correspondente bancário, a mesma não soube dizer quando e com qual Banco fez ou o valor do empréstimo.
Assim, não se pode induzir que o referido empréstimo tenha sido com o requerido. Portanto, o promovido não conseguiu provar a regularidade da contratação com a parte autora, bem como do débito cobrado, por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Conforme o art. 104 do Código Civil, a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
A vontade, por sua vez, segundo Sílvio de Salvo Venosa, "elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize.
Enquanto não externada, não há que se falar em negócio jurídico".
Sobre o assunto, continua o ilustre doutrinador: Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, em estudo mais aprofundado, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio jurídico.
Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico.
No exame do plano da existência não se cogita da invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio.
Importa examinar a existência da vontade ou, mais que isso, a existência da declaração de vontade.
Temos para nós, contudo, que a vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que pode "existir" um negócio jurídico com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera "aparência de vontade". Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES STJ.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
PRECEDENTES STJ. SENTENÇA CONFIRMADA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA.
ART. 46, LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (RI 3000598-81.2020.8.06.0090 - Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juiz Relator: Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães.
Data do Julgamento:18/05/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RI 3000335-88.2016.8.06.0090 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juiz Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas.
Data do Julgamento: 18/09/2019). Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na contratação ao arrepio da vontade do consumidor, além de descontos em seu benefício sem justo motivo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos materiais e morais experimentados pela parte postulante. Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da parte promovente em razão de ter seu parco benefício social, verba de caráter alimentar, sofrendo descontos substanciais, praticados pelo banco réu, sem jamais ter lhe autorizado. Os transtornos sofridos pela parte demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável. A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva. Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que a parte promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível. Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do banco promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos articulados nos processos n.º 3000576-77.2020.8.06.0072 e n.º 3000577-62.2020.8.06.0072, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos: 1.
DECLARAR a inexistência dos contratos n.º 801698540; n.º 801687329; n.º 801643211; n.º 801643690 e n.º 01.***.***/0495-66 (processo n.º 3000576-77.2020.8.06.0072) e dos contratos n.º 753068133; n.º 753074834; n.º 753071860 e n.º 75307702 (processo n.º 3000577-62.2020.8.06.0072); 2.
RESTITUIR o valor das parcelas descontadas dos contratos n.º 801698540; n.º 801687329; n.º 801643211; n.º 801643690 e n.º 01.***.***/0495-66 (processo n.º 3000576-77.2020.8.06.0072) e dos contratos n.º 753068133; n.º 753074834; n.º 753071860 e n.º 75307702 (processo n.º 3000577-62.2020.8.06.0072), em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; 3.
PAGAR o valor de R$ 6.000 (seis mil reais), referente ao conjunto dos processos n.º 3000576-77.2020.8.06.0072 e n.º 3000577-62.2020.8.06.0072, a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, data do primeiro desconto (07/07/2013), conforme Súmula 54 do STJ. Autorizo desde já, a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação, eventual valor pago à autora à título dos empréstimos aqui atacados, desde que devidamente comprovados. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, FRANCISCA BENTO DA SILVA, e da parte ré, BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
09/10/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69522337
-
09/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 11:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 12/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
12/09/2023 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66835942
-
17/08/2023 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66835942
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66835942
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 12/09/2023 09:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como de todo teor do Despacho de ID 65107578.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/bd2c2b Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 -
16/08/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66835942
-
16/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 12/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/08/2023 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000577-62.2020.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: FRANCISCA BENTO DA SILVA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: FRANCISCA BENTO DA SILVA para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 12/09/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/bd2c2b ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95. Crato-CE, 7 de agosto de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65312258
-
07/08/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/08/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 12/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/08/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
02/08/2023 11:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
31/03/2020 15:55
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/03/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 08:25
Audiência Conciliação designada para 30/04/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
16/03/2020 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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