TJCE - 3000905-22.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:54
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67455180
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67455180
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000905-22.2023.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA DI CAPRI em face de JOYCE HELENA PEREIRA BRANDÃO.
Verifico que a execução se dá em face de JOYCE HELENA PEREIRA BRANDÃO, representada por AGILIZA MAIS MÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o que não é possível em sede de Juizados Especiais, consoante o disposto na lei 9099/95.
Saliente-se que, no presente caso, a ré reside no exterior, o que também impossibilita o trâmite da presente ação nos Juizados Especiais.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 09:52
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2023. Documento: 65208971
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000905-22.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Anexar na petição inicial os meses descritos na planilha de execução. 2.
Convenção do condomínio. 3.
Planilha de débitos apenas com correção, multa e juros. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64233999
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03/08/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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