TJCE - 3001713-93.2023.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:36
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS GRISOLIA em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 65177000
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22/03/2024 11:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 65177000
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21/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65177000
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21/03/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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06/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 28/09/2023 23:59.
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04/08/2023 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3001713-93.2023.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA Parte Executada: EXECUTADO: MARIO DOMINGOS GRISOLIA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE CAUCAIA em desfavor de MARIO DOMINGOS GRISOLIA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 1.513,21.
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 64820464).
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por intermédio do seu advogado) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 02 de agosto de 2023.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
03/08/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 20:57
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 20:57
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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