TJCE - 3000920-24.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:39
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
12/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99051251
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99051251
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99051251
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99051251
-
21/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000920-24.2023.8.06.0017 AUTOR: ANTONIO MARIO BARBOSA BATISTA REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ANTONIO MARIO BARBOSA BATISTA , em face de OI MOVEL S.A., ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença de Id. 73124012, transitada em julgado.
A promovida veio informar que, por estar em recuperação judicial, não incide a execução do débito.
Constata-se a existência do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Rio de Janeiro, tendo se prorrogado os efeitos de forma cautela da recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos ao concurso de credores.
No julgamento do Tema 1051, o STJ foi fixada a tese de que : "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Assim, se o ato ilícito que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal, justificando-se a determinação de respectiva habilitação no plano de recuperação judicial da executada. É exatamente a hipótese dos autos, haja vista que a negativação indevida que deu origem à condenação ocorreu em 10/05/2021.
Diante do exposto, necessário o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para apreciação da questão, porquanto o crédito buscado pela parte exequente tornou-se concursal.
Portanto, ao presente caso concreto, cabe a observância ao art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, assim como do enunciado 51 do FONAJE.
Assim, sendo julgo PREJUDICADO A EXECUÇÃO, extinguindo o feito, na forma do art. 51 ,IV da Lei 9099/95.
P.
R.
I. Fortaleza, 20 de agosto de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
20/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99051251
-
20/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99051251
-
20/08/2024 08:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88105180
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88105180
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88105180
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20/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000920-24.2023.8.06.0017 AUTOR: ANTONIO MARIO BARBOSA BATISTA REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Diga a parte autora, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza, 19/06/2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
19/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88105180
-
19/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79799954
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79799954
-
20/02/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79799954
-
20/02/2024 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:01
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
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03/02/2024 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73124012
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73124012
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73124012
-
15/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73124012
-
15/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73124012
-
08/01/2024 12:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/12/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/12/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/12/2023 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2023 11:12
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 06/11/2023 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 11 de setembro de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
14/09/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68791240
-
14/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65390137
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10/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000920-24.2023.8.06.0017 AUTOR: ANTONIO MARIO BARBOSA BATISTA REU: OI MOVEL S.A. DESPACHO Concluso.
Tendo em vista comprovante de residência em nome de pessoa diversa, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de agosto de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65390137
-
09/08/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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