TJCE - 0051457-78.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051457-78.2021.8.06.0168 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: ANTONIA AURILANDIA DOS SANTOS PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento e Não Conheceu a Remessa Necessária, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0051457-78.2021.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: ANTONIA AURILANDIA DOS SANTOS PINHEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DO ART. 496, §1º DO CPC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO DE VANTAGEM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO REQUERIDO.
ARTIGO 373, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1075 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole (ID: 6594010) que, nos autos da presente ação ordinária, julgou o pleito autoral procedente, nos seguintes termos: "Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o promovido pague em pecúnia o valor correspondente ao benefício de licença-prêmio, conforme a quantidade de benefícios a que a parte autora tenha direito, considerando para fins de cálculos a incidência do direito a partir da Lei Complementar n° 001/1993 até a revogação do benefício pela Lei Municipal n° 188/2012.
Os valores devidos, que serão apurados em liquidação de sentença, terão por base o vencimento da autora no ato da aposentação, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), e deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde aquela data, bem assim de juros de mora a contar da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança que, a partir de 08.08.2012, devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n.º12.703/12. b) estabelecer que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o "anuênio" (adicional por tempo de serviço) no percentual de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, com termo inicial na data de assunção no cargo que ocupava, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal 001/1993, a partir da edição de tal norma; c) condenar o município ao pagamento dos reflexos a título de anuênio quanto ao décimo terceiro salário, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações ter sido pagas e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, par. 2º, do Código de Processo Civil." Irresignado, o município apresentou insurgência recursal (ID: 6594018) alegando que, embora possua previsão do adicional por tempo de serviço no Estatuto dos Servidores Públicos, não existe Lei Municipal que venha a regulamentá-lo, logo "a ausência de uma lei nesse sentido, impossibilita legalmente o município em conceder o referido adicional".
Aduz que não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito dos atos administrativos realizados pelo Poder Executivo, sob o risco de configurar latente violação constitucional, uma vez observado o princípio da separação dos poderes.
Suscita ainda que a sentença vergastada encontra óbice no princípio da reserva do possível, ao passo que os recursos do município recorrente são evidentemente escassos, necessitando fazer grandes esforços para cumprir com suas obrigações.
Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença e a condenação da requerente à sucumbência recíproca.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID: 6594025) manifestando-se pelo desprovimento do presente recurso.
Certidão de remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (ID: 6594032).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento da remessa necessária e do recurso de apelação, todavia, pelo desprovimento de ambos, devendo ser mantida in totum a sentença.
Ao fim, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Antes de adentrar ao mérito, deixo de conhecer da remessa necessária em virtude da interposição do recurso apelatório Município de Deputado Irapuan Pinheiro, eis que dispensado o duplo grau de jurisdição quando houver inconformismo agitado pela Fazenda Pública, conforme preconiza o art. 496, §1º do CPC.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora faz jus à percepção de adicional por tempo de serviço decorrente do exercício como servidora pública no Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
De início, observa-se que inexistem dúvidas acerca do vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, até porque não há pretensão resistida acerca deste ponto.
Efetivamente, a Lei Complementar Municipal nº 01/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro) em seus artigos 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, dispõe sobre o direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço (anuênio).
Confira-se (grifou-se): Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Paragrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio Pela dicção do dispositivo infere-se sua autoaplicabilidade, de forma que a aferição do benefício prescinde de regulamentação para produzir seus efeitos, uma vez que a legislação não estabelece condições especiais ou subjetivas para sua percepção, devendo ser implementado pela Administração Pública, desde que o servidor complete o período de efetivo serviço público, conforme previsto em lei.
Ademais, cabia ao ente público provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante previsão do artigo 373, II, do CPC/2015, até porque toda e quaisquer documentações funcional dos servidores são de domínio da administração pública, o que não ocorreu no caso.
Desse modo, imperiosa a conclusão de que a autora faz jus à percepção do referido benefício, o qual é devido, para cada ano de efetivo serviço público, a partir da data em que adentraram nos quadros do Município, ou se o ingresso for anterior à Lei Municipal 001/1993, a partir da vigência de tal norma, conforme restou decidido na sentença.
Outrossim, não obstante a informação apresentada pelo promovido, ora apelante, de que o direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço foi extinto pela Lei Municipal nº 188/2012, tal argumento não merece prosperar.
Ao contrário, a supracitada norma legal, em seu art. 59, inciso II, em verdade, ratifica o referido direito, ao apresentar a seguinte redação: Art. 59 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Desse modo, não se sustenta ainda o argumento do apelante de inexistência de previsão legal, uma vez que o próprio regime jurídico único dos servidores municipais prevê a possibilidade de concessão do referido benefício.
Ademais, importa frisar que, uma vez o município entendendo pela necessidade de lei municipal específica que regulamente a concessão de tal vantagem, basta que constituam lei posterior.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente. 2.
O cerne da questão consiste em analisar o direito do autor de perceber adicional por tempo de serviço (anuênio) decorrente do exercício do cargo público efetivo de técnico agrícola, junto ao Município de Deputado Irapuan Pinheiro. 3.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que ¿institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
O adicional em discussão encontra previsão no art. 62, III, da referida lei.
Ocorre que, a edição da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Em análise da inteligência dos dispositivos legais da Lei 188/2012, vislumbro que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. 4.
Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. 5.
Reforma de ofício da sentença para acrescentar a incidência da taxa SELIC como fator de correção monetária e de incidência de juros, adotando como marco inicial a vigência da EC nº 113/2021 6.
Agravo interno conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0050490-33.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
JUROS E CORREÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando a reforma da sentença de fls. 183/190, proferida pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Solonópole, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da referida municipalidade. 02.
Impende de início registrar que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Assim, examinaremos a questão de fundo em toda sua extensão, por ser condição de eficácia da sentença (Súmula 325/STJ), isso, é claro, sem prejudicar a Fazenda Pública (Súmula 45/STJ). 03.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro. 04.
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 05.
A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 06.
Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de professora, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito (Súmula 85/STJ). 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido e Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, no sentido de postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado (art. 85, §4°, II do CPC), bem como ordenar que quanto aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), incida taxa SELIC a partir de 09/12/2021, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos da EC 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0051412-74.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) O ente público alega, ainda, que houve violação acerca do princípio da reserva do possível, tendo em vista que os recursos do município são evidentemente escassos, necessitando fazer grandes esforços para cumprir com suas obrigações.
Nesse ponto, forçoso colher o Tema 1075/RR firmado na jurisprudência do STJ (destacou-se): Tema Repetitivo 1075 Questão submetida a julgamento: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
Tese Firmada É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Desse modo, não assiste razão ao município.
Todavia, incumbe proceder a pequeno ajuste no decisum, para adequar a forma de correção do valor da condenação, o que se passa a fazer, de ofício, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Para ilustrar, vale trazer a lume o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça, in verbis (grifou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MERA ATUALIZAÇÃO. 3.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 3.
Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a permanência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ser feito cada pagamento.
Após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional).
Diante do exposto, deixo de conhecer do reexame necessário, em virtude do art. 496, §1º e, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua íntegra.
Ex officio, determino a adequação dos consectários da condenação, nos termos acima especificados.
Por força do art. 85, §11º, majoro o pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator E1 -
08/08/2023 00:00
Intimação
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, NO DIA 16 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 14H:00 NA SALA DE SESSÕES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
OS SEGUINTES PROCESSOS INDICADOS PELOS RELATORES DESTE COLEGIADO.
OS ADVOGADOS QUE ESTIVEREM APTOS A REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, DEVEM REQUERER A INSCRIÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO REQUERIDA, MEDIANTE EMAIL: [email protected]. -
30/03/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/12/2022 21:29
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 23:50
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 2970
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17/11/2022 12:04
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 17:54
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo de lei, ao Recurso de Apelação. Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Just
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27/10/2022 13:34
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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27/10/2022 13:30
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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01/08/2022 01:20
Mov. [37] - Certidão emitida
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23/07/2022 02:55
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 11:39
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 10:04
Mov. [34] - Certidão emitida
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20/07/2022 15:18
Mov. [33] - Acolhimento de Embargos de Declaração: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e determino a isenção da tributação do Imposto de Renda, nos termos da súmula 136 do STJ, bem como a não incidência do desconto previdenciário, quanto às v
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08/07/2022 15:49
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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07/07/2022 16:38
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01803622-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 07/07/2022 15:02
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13/06/2022 11:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 01:01
Mov. [29] - Certidão emitida
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01/06/2022 14:42
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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31/05/2022 09:36
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01802697-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 31/05/2022 09:15
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31/05/2022 09:36
Mov. [26] - Entranhado: Entranhado o processo 0051457-78.2021.8.06.0168/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
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31/05/2022 09:36
Mov. [25] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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31/05/2022 01:26
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0172/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
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27/05/2022 12:22
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 10:34
Mov. [22] - Certidão emitida
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26/05/2022 16:57
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 10:17
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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23/05/2022 16:02
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01802491-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 15:57
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06/05/2022 01:00
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/04/2022 11:26
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01801831-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 11:09
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27/04/2022 08:55
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
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25/04/2022 12:17
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 09:41
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/04/2022 18:11
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 12:45
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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18/04/2022 18:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01801672-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/04/2022 17:47
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02/04/2022 04:51
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
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31/03/2022 12:13
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0098/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido. Cumpra-se. Advogados(s): Doglas N
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31/03/2022 09:32
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido. Cumpra-se.
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07/02/2022 14:30
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
29/12/2021 06:39
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174736-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/12/2021 18:56
-
22/10/2021 16:43
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/10/2021 11:41
Mov. [4] - Certidão emitida
-
07/10/2021 19:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 17:50
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2021 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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