TJCE - 3000459-74.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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26/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2023. Documento: 65170310
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000459-74.2022.8.06.0118 AUTOR: ANTONIO DUARTE DA SILVA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de negócio Jurídico c/c obrigação de fazer, reparação por danos morais e materiais proposta por ANTONIO DUARTE DA SILVA em face de Banco Bradesco S/A.
Narra a parte autora, idosa, com 71 anos de idade, que é beneficiaria do INSS e percebeu descontos indevidos na sua aposentadoria, relativo a um empréstimo consignado realizado sem a sua anuência no valor de R$1.14,45.
Aduz que nunca celebrou, acordou, subscreveu o negócio em tela.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e do empréstimo, além da condenação do banco promovido em indenização por danos morais.
Contestação apresentada, na qual o requerido arguiu preliminar de carência da ação e, no mérito, alegou o exercício regular do direito e aduzindo que o empréstimo questionado nos autos se trata de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco o contrato de número 411394100, conforme contrato anexado (id 34404230) e TED do valor transferido para conta do autor (id 34404231).
Audiência de conciliação realizada sem êxito, na qual a parte autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação, bem como o julgamento antecipado da lide, e a parte requerida requereu a oitiva da autora.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e concedido a esta prazo até o dia 07/10/2022 para acostar aos autos o extrato da sua conta no Banco do Nordeste do Brasil, conta corrente nº 00035322-1, Agência 0016, referente ao período de setembro/2019 a novembro/2019.
Na sequência, ambas as partes dispensado a produção de demais provas.
A parte autora não apresentou sua Réplica, assim como não acostou aos autos o extrato solicitado.
Ao apreciar o processo, constatou-se que o autor é pessoa analfabeta e que o instrumento discutido fora assinado na presença de duas testemunhas, sendo determinada a suspensão do feito (Id n. 35981089), com fulcro na decisão exarada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivo - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 instaurado pela Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Levantada a Suspensão no id. 64847892. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Rechaço, de logo, a preliminar arguida de carência da ação, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
Passo ao exame do mérito.
No que se refere à distribuição dos encargos probatórios, devo ressaltar que o deslinde do litígio dar-se-á à luz dos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor, emergindo daí o direito da parte autora à inversão do ônus da prova em seu favor. Contudo, não se trata de direito absoluto, condicionando-se à verossimilhança das alegações autorais bem como à hipossuficiência, devendo ser usada no que o consumidor efetivamente não tiver condições de demonstrar.
A parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, descobrindo se tratar de empréstimo consignado, realizado pelo Banco sem sua anuência.
Em contestação, o banco requerido anexa aos autos o contrato firmado com a autora, pessoa iletrada, no entanto, o analfabetismo não importa em incapacidade para a prática de atos da vida civil.
Assim, aduz o requerido que o empréstimo questionado trata-se de uma cessão de carteira do Banco Mercantil, em que foi migrado ao Bradesco o contrato de número 411394100, conforme contrato de id 34404230 e TED do valor transferido para conta do autor (id 34404231).
Verifica-se do contrato que possui assinatura a rogo, amparada pela digital do autor, além de assinado por duas testemunhas, o que comprova que foi celebrado pelo mesmo, não podendo este pugnar pela nulidade do contrato que livremente solicitou.
Frise-se ainda que o autor, apesar de oportunizado prazo para réplica, preferiu restar inerte, deixando de impugnar o contrato e o TED anexados, bem como foi deixou de anexar o extrato da sua conta requerido por este juízo durante a audiência de instrução.
Assim, nos termos da decisão exarada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivo - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, instaurado pela Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do art. 595 do CC, de forma que não há que se falar em nulidade do negócio jurídico ora discutido, uma vez que cumpridas as formalidades legais exigidas para o caso. Ademais um contrato só poderá ser considerado nulo ou anulável, quando ausentes os seus requisitos de validade, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC).
E apesar da parte autora negar que realizou o empréstimo, deixou de impugnar o contrato original, que gerou a cessão ao banco requerido, informação esta que consta inclusive do extrato de consignados anexados na exordial (id n. 32033795), e o comprovante de transferência bancária - TED - anexados pela requerida, assim como incumbia à mesma apresentar comprovação de que não recebeu os valores demonstrados pela requerida, com a apresentação dos extratos bancários de sua conta, ônus que lhe cabia, mas não o fez.
Assim, reputo que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o banco demandado trazido aos autos prova que demonstram que a autora, de fato, contratou o negócio jurídico objeto dos descontos no seu benefício previdenciário, ônus que lhe competia.
Portanto, reconhecida a licitude do negócio, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, nem de inexigibilidade do débito, como já dito, nem em reparação de danos morais que não foram comprovados e que não se enquadram como in re ipsa.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital.
FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65170310
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07/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 17:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/10/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/10/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 14:12
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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14/07/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:29
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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29/03/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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