TJCE - 3000334-17.2017.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA FILHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA FILHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145302897
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145302897
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145302897
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145302897
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145302897
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145302897
-
07/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145302897
-
07/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145302897
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07/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145302897
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07/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 05:04
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCELO PINEDO MACIEL DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65218515
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000334-17.2017.8.06.0075 Promovente: RAIMUNDO CAVALCANTE FERREIRA FILHO Promovido: REU: PAULO CESAR PEREIRA BARDALES DECISÃO Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Procedida a atualização do débito, sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via BACENJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via BACENJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE).
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 42343346
-
03/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/10/2022 19:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCELO PINEDO MACIEL DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES DA ROCHA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA FILHO em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:44
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ DIAS em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:35
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 17:23
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 09/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTE FERREIRA FILHO em 24/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2020 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 16:16
Decretada a revelia
-
31/07/2019 14:38
Conclusos para julgamento
-
24/06/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 12:43
Audiência conciliação não-realizada para 13/05/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
13/05/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2019 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2019 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2019 18:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/05/2019 18:41
Juntada de Petição de procuração
-
11/05/2019 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2019 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2019 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 08:16
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
24/01/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 09:43
Conclusos para julgamento
-
27/11/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 12:41
Audiência conciliação não-realizada para 27/11/2018 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
27/09/2018 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2018 11:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 11:16
Audiência conciliação designada para 27/11/2018 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
13/06/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 14:52
Juntada de ata da audiência
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26/02/2018 14:56
Audiência conciliação não-realizada para 23/02/2018 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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17/01/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2017 18:21
Audiência conciliação designada para 23/02/2018 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
10/07/2017 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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