TJCE - 0046354-97.2007.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:44
Decorrido prazo de VALESKA FERREIRA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90087590
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90087590
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 0046354-97.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revogação/Anulação de multa ambiental] Parte Autora: Municipio de Palhano Parte Ré: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE e outros Valor da Causa: R$95,374.26 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Município de Palhano em face da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE). Na Inicial, narra o autor que foi autuado pela SEMACE em virtude de infração ambiental.
Diz que no processo administrativo em questão não houve o contraditório e a ampla defesa, bem como, que não foi regularmente notificado da autuação.
Alega, ainda, que o ato administrativo combatido foi desprovido de motivação e que não praticou infração ambiental.
Por fim, sustenta a inexistência de dolo de lesar o meio ambiente.
Requer, ao final, a anulação do auto de infração ambiental. Em sede de Contestação, o Município alega que houvera a regular notificação do promovente, bem como, a existência de fundamentação para a autuação.
Sustenta, ainda, a responsabilidade objetiva em matéria ambiental. Na instrução, procedeu-se com a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor, Valdoberto Rodrigues da Fonseca e Jander Rodrigues da Silva, conforme termos. É o Relatório.
Decido. Cinge-se a controvérsia em avaliar suposta nulidade do Auto de Infração nº 247/2006 (ID. 47073146 - Pág. 1) e do Processo Administrativo que lhe deu origem, de nº 05471514-8 (ID. 47073163 e ss.). É cediço que o Poder Judiciário, em regra, não deve adentrar no mérito administrativo, restringindo-se sua atuação ao controle de legalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Dito isso, inicialmente o autor sustenta a nulidade de sua autuação por infração ambiental, em razão de alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que não lhe teria sido conferida a oportunidade para esclarecer os questionamentos da fiscalização, bem como ausente a sua notificação da autuação. Percebe-se que a tese autoral não deve prosperar.
Isso porque em consulta ao processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que após a denúncia e elaboração do auto de constatação pela fiscalização ambiental, o então Secretário de Obras do Município de Palhano, compareceu espontaneamente à SEMACE e, em 19 de janeiro de 2006, assinou o Termo de Compromisso de nº 21/2006, no qual se comprometeu em nome do Município, em sanar as irregularidades constatadas e recuperar a área degradada. Veja-se que no dia 07 de junho daquele ano, ultrapassado o prazo ajustado pelo compromisso entre as partes, a SEMACE realizou inspeção técnica no município para verificar o cumprimento dos termos do ajuste, ocasião em que foi constatada a permanência da situação irregular, sendo emitido o respectivo Auto de Infração e regularmente notificado o autor consoante se extrai do Aviso de Recebimento (AR) de ID 47073382. Desta feita, resta afastada a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, bem como da ausência de notificação, tendo em vista que os referidos documentos não tiveram sua autenticidade ou falsidade sequer alegadas pela parte autora, que também não se insurgiu quanto à legitimidade do secretário municipal, nem da pessoa que assinou o recebimento do AR que comunicava a autuação.
Destaque-se que o autor, após intimado para se manifestar sobre os documentos anexados com a Contestação, deixou transcorrer in albis o prazo para Réplica. Defende o autor ainda, a inexistência de motivação dos atos administrativos, alegação esta, que restou devidamente afastada pela parte promovida ao colacionar o Processo Administrativo em questão, no qual consta relatório com descrição das irregularidades, imagens, bem como a devida fundamentação legal, com lastro no Art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98. Quanto à alegação de que o Município de Palhano jamais teria cometido as infrações objeto da autuação, não houve produção probatória que afastasse a presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos que culminaram na autuação por infração ambiental.
No processo administrativo colacionado aos autos percebe-se a descrição da conduta realizada pela fiscalização, que anexou imagens da existência do lixão.
Além disso, o Termo de Compromisso firmado pelo secretário municipal mostra que a situação irregular do aterro foi reconhecida pelo próprio Município. Some-se a isto o fato de que as testemunhas, funcionários municipais, apesar de não trazerem fatos relevantes para o julgamento da causa, apenas corroboraram os fatos ensejadores da autuação.
Com efeito, Valdoberto Rodrigues da Fonseca informa que tinha conhecimento da existência do aterro sanitário e Jander Rodrigues da Silva confirma que o lixão só teria sido fechado entre 2014 e 2015. Por fim, quanto a alegada ausência de dolo do dano ao meio ambiente, é pacífico, que a responsabilidade civil e administrativa do poluidor tem natureza objetiva, nos termos do Art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, in verbis (grifou-se): Art. 14 (...) §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Da mesma forma, dispõe o Art. 51 da Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos (grifou-se): Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento. Ressalte-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado pelo Art. 225 da Constituição Federal, ostenta natureza de direito fundamental, competindo aos particulares e ao Poder Público de todas as esferas da federação a sua proteção, tornando essencial a fiscalização efetuada pelos órgãos e entidades responsáveis, tais como a realizada pela SEMACE no caso dos autos. Ante o exposto, conheço do pedido, para julgá-lo improcedente, com resolução do mérito (art.487, I do CPC). Sem condenação em custas processuais dada a isenção legal.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.85, §4°, III do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
07/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90087590
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07/08/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de VALESKA FERREIRA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:29
Decorrido prazo de VALESKA FERREIRA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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06/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2023 18:40
Conclusos para despacho
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02/09/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURCA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64207644
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0046354-97.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Parte Autora: Municipio de Palhano Parte Ré: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE e outros Valor da Causa: R$95,374.26 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se o Município de Palhano para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre a informação de falecimento da testemunha arrolada José Carlos de Santiago, conforme certidão de ID 47072896, requerendo o que entender de direito.
Em caso de silêncio, retornem os autos para julgamento.
Hora da Assinatura Digital: 16:16:26 Data da Assinatura Digital: 2023-07-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65319647
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07/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
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30/11/2022 20:10
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/03/2022 13:58
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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13/08/2021 12:59
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/08/2021 12:58
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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13/08/2021 12:57
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2021 10:33
Mov. [95] - Carta Precatória: Rogatória
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20/07/2021 10:30
Mov. [94] - Ofício
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24/04/2021 00:19
Mov. [93] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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13/02/2021 04:53
Mov. [92] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/02/2021 19:43
Mov. [91] - Documento
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29/01/2021 19:14
Mov. [90] - Expedição de Carta Precatória
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26/01/2021 17:41
Mov. [89] - Certidão emitida
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26/01/2021 17:25
Mov. [88] - Documento Analisado
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25/01/2021 15:34
Mov. [87] - Mero expediente: Considerando o teor da certidão de fl.144, proceda a secretaria com a expedição de nova carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas na petição de fl.86. Sem custas a recolher em obediência a isenção legal aplicável
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12/12/2019 16:52
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01736180-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/12/2019 16:37
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06/09/2019 13:43
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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03/09/2019 09:44
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01517139-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/09/2019 09:41
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28/06/2019 08:47
Mov. [83] - Documento
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28/06/2019 08:47
Mov. [82] - Expedição de Carta
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21/06/2019 12:36
Mov. [81] - Documento
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17/06/2019 07:29
Mov. [80] - Expedição de Ofício
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17/06/2019 07:29
Mov. [79] - Certidão emitida
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14/06/2019 19:08
Mov. [78] - Mero expediente: Recebidos hoje. Expeça-se ofício ao juízo deprecado, solicitando informações, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sobre o cumprimento e devolução da carta precatória de n.º200-39.2017.8.06.0205 Expedientes necessários.
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28/08/2018 14:39
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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24/07/2018 22:05
Mov. [76] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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03/07/2018 13:56
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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29/06/2018 13:07
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10361145-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2018 10:48
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21/06/2018 15:20
Mov. [73] - Certidão emitida
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21/06/2018 15:19
Mov. [72] - Documento
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21/06/2018 15:17
Mov. [71] - Documento
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19/06/2018 13:54
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 1927 Página: 379/380
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15/06/2018 08:04
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2018 12:06
Mov. [68] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/131743-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Gercilene Ximenes de Souza
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08/06/2018 14:50
Mov. [67] - Certidão emitida
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08/06/2018 14:04
Mov. [66] - Certidão emitida
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04/06/2018 18:49
Mov. [65] - Mero expediente: Intime-se as partes acerca da designação de audiência para o dia 24 de julho de 2018, às 14h, a ser realizada no Município de Palhano, conforme Ofício de fls.121. Expedientes necessários.
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04/06/2018 14:26
Mov. [63] - Ofício
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09/02/2018 14:53
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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22/11/2017 01:04
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10602113-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2017 16:48
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17/11/2017 15:47
Mov. [60] - Documento
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17/11/2017 15:32
Mov. [59] - Documento
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27/09/2017 12:20
Mov. [58] - Documento
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11/05/2017 16:27
Mov. [57] - Expedição de Carta Precatória
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11/05/2017 16:14
Mov. [56] - Certidão emitida
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08/05/2017 18:06
Mov. [55] - Mero expediente: Recebidos hoje.Expeça-se Carta Precatória, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas às fls.86. Sem custas a serem recolhidas, haja vista a isenção legal prevista no inciso I, do art.5º da Lei Estadual n.º16.132/16.Intim
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04/05/2017 14:59
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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09/06/2016 09:06
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10254341-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/06/2016 19:32
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31/05/2016 08:22
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Número do Diário: 1448 Página: 260/262
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27/05/2016 08:06
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2016 14:56
Mov. [50] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se o MUNICÍPIO DE PALHANO para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o rol das testemunhas a serem ouvidas, conforme interesse demonstrado às fls.81/82.Expedientes necessários.
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13/05/2016 13:36
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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23/09/2015 13:36
Mov. [48] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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08/08/2014 16:21
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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08/01/2014 12:00
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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06/01/2014 12:00
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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03/01/2014 12:00
Mov. [43] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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08/08/2012 12:00
Mov. [42] - Conclusão
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23/02/2012 12:00
Mov. [41] - Exclusão de documento - duplicidade
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22/08/2011 12:00
Mov. [40] - Petição
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22/08/2011 12:00
Mov. [39] - Petição
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17/08/2011 12:00
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0531/2011 Data da Disponibilização: 16/08/2011 Data da Publicação: 17/08/2011 Número do Diário: 294 Página: 179
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12/08/2011 12:00
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2011 12:00
Mov. [36] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Anulatoria para Procedimento Ordinário.
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08/08/2011 12:00
Mov. [35] - Mero expediente: R.h. Intimem-se as partes para se pronunciarem acerca de provas a serem produzida, no caso, especi ficando-as no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de abril de 2010.
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04/05/2010 11:52
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DR-EDUARDO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/01/2010 15:54
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/01/2010 15:53
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO DA PARTE AUTORA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2010 17:36
Mov. [31] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM ¿PETIÇÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/01/2010 15:19
Mov. [30] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: JOSE MARQUES JUNIOR FUNCIONARIO: ROGELMA NO. DAS FOLHAS: 67 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/01/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 25/01/2010 FLS-43
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03/08/2009 14:38
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/11/2008 17:41
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/11/2008 17:30
Mov. [27] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: MUNICIPIO DE PALHANO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/07/2008 12:22
Mov. [26] - Aguardando: AGUARDANDO REQUERENTE - B-3 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/07/2008 16:43
Mov. [25] - Aguardando: AGUARDANDO REQUERENTE B 3 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/07/2008 13:33
Mov. [24] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 135 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2008 16:43
Mov. [23] - Expediente: EXPEDIENTE EXP. 135/08 - CYNARA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2008 18:19
Mov. [22] - Expediente: EXPEDIENTE LUIS - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/2008 08:40
Mov. [21] - Expediente: EXPEDIENTE A2 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/05/2008 13:58
Mov. [20] - Expediente: EXPEDIENTE E1 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/05/2008 10:55
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO Gabinete SA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2008 09:21
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO A7 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2008 09:57
Mov. [17] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA CONTESTAÇÃO DA SEMACE - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2008 14:33
Mov. [16] - Aguardando: AGUARDANDO JUNTADA A 2 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/02/2008 11:16
Mov. [15] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA A2 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/02/2008 11:11
Mov. [14] - Recebimento com petição: RECEBIMENTO COM PETIÇÃO - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/01/2008 15:21
Mov. [13] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DA SEMACE / IEPRO DR. DIEGO MONTE TEIXEIRA - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/01/2008 14:51
Mov. [12] - Juntada do mandado de citação: JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DA SEMACE - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/12/2007 19:36
Mov. [11] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO C-1 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2007 16:56
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: ENVIAR MANDADO B-3 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2007 14:50
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE EXP. 234/07 - cynara - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2007 17:03
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE luis - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2007 14:59
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE E8 - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2007 10:51
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2007 10:46
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2007 11:08
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2007 11:07
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AUTO DE INFRACAO NO. 247/2006-GS/PJ - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2007 11:07
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2007 17:27
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2007
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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