TJCE - 3000662-05.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 07:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:37
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:19
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71948836
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71948836
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000662-05.2023.8.06.0117Promovente: JOSE PAULO DA SILVA OLIVEIRAPromovido: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Parte intimada:DR(A).
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71806460 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 16 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
16/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71948836
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16/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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11/11/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:51
Processo Reativado
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03/10/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:19
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 65141814
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10/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000662-05.2023.8.06.0117 AUTOR: José Paulo da Silva Oliveira REU: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por José Paulo da Silva Oliveira em desfavor de M Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos.
Narra o autor que no dia 08/02/2023, às 11h, estava realizando o trajeto trabalho-casa em seu carro modelo CORSA HATCH, placa NUP0C52, com o objetivo de descansar brevemente para retornar ao seu trabalho secundário que realiza no período da tarde; que transitava na Av.
Presidente José de Alencar com Av.
Parque Sul, quando efetuou a parada obrigatória sinalizada na avenida, antes de ingressar na rotatória; que, neste momento, foi surpreendido pelo preposto da ré, Sr.
Antônio Leandro da Costa Saraiva, conduzindo o caminhão de placa OSF3288, com a identidade visual da marca Fábrica Fortaleza, que, em uma tentativa de ultrapassagem, abalroou na lateral de seu veículo, arrastando o para-choque e retorvisor.
Aduz que após o ocorrido, o representante da reclamada acionou a perícia até o local do fato; os peritos chegaram por volta de 13h33min, quando realizaram o Boletim de Ocorrência de Trânsito; que indagou ao preposto da ré como ficaria o pagamento do prejuízo por ele causado, logo, o mesmo informou que não haveria pagamento por parte dele, mas, caso o requerente preferisse, poderia ajuizar uma ação em face da empresa, descartado o acordo entre as partes.
Destaca que a partir do Boletim de Ocorrência de Trânsito apresentado, verifica-se que o preposto da ré não respeitou a sinalização de "dê a preferência" da via, ultrapassando de forma irregular pelo canteiro central, ocasionando o abalroamento; que além dos prejuízos materiais, foi impossibilitado de comparecer ao trabalho no dia do ocorrido, impedido de realizar suas atividades rotineiras com o seu veículo e ficando, até então, com o efetivo prejuízo, sem amparo algum da ré.
Acrescenta que, posteriormente ao acidente, ao realizar cotações para o reparo de seu transporte em oficina especializada, identificou-se que o abalroamento gerou arranhões na pintura lateral esquerda, problemas no ar-condicionado do veículo, quebra do para-choque e do retroviso; que a atitude do preposto da ré lhe gerou danos irreparáveis, haja vista a utilização do veículo para realização de atividades rotineiras, no suporte com os filhos e esposa e no translado para o trabalho.
Além disso, a falta de suporte por parte do preposto da ré acarretou imensurado estresse, obrigando-o a perder dias de trabalho para a procurar a resolução do empasse.
Requer, ao final, que seja julgada a demanda totalmente procedente, condenando a empresa promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de RS 1.141,25 (mil cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dá à causa o valor de R$ 6.141,25 (seis mil cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Juntou documentos particulares, documento do veículo acidentado, fotos do acidente, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, orçamento de serviços a realizar.
Designada audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre as partes.
A empresa promovida contesta o feito, alegando que no dia 08/02/2023, o funcionário da Promovida, Sr.
Antônio Leandro da Costa Saraiva, estava conduzindo o caminhão de placa OSF 3288, dentro da Rotatória, localizada entre a Avenida Presidente Alencar com Avenida Parque Sul Distrito Industrial, quando foi surpreendido pelo Autor que esperava para entrar na rotatória, no qual dirigia o veículo GM/CORSA HATCH, placa NUP 0C52, de forma completamente imprudente, avançou a preferencial, no momento que o caminhão, já dentro da rotatória, passava por ele, vindo a bater na lateral direita do veículo da Promovida, totalmente contrário ao que dispõe as leis de trânsito; que o funcionário da Promovida fez questão de chamar a perícia, a fim de comprovar os fatos, conforme o autor assume na exordial, bem que o acidente apenas ocorreu por culpa exclusiva do Promovente, em ato de total imprudência, não havendo nenhuma conduta ilícita praticada pela parte Ré.
Impugna os danos materiais e morais pleiteados.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
Sem Réplica. É o relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Antes, porém, impende salientar que o litígio deve ser dirimido no âmbito da legislação inserta nos Códigos Civil e de Processo Civil, de modo que compete às partes produzirem as provas aptas a respaldar o direito pleiteado em juízo, de acordo com a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC, verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Versa a matéria discutida nos autos sobre responsabilidade civil subjetiva, extracontratual ou aquiliana (artigos 186 c/c 927 e seguintes do CC), que tem fundamento a Teoria da Culpa, que, para a sua configuração, requer a existência de DANO, NEXO DE CAUSALIDADE, entre o fato e o dano experimentado, e a CULPA lato sensu (negligência, imprudência ou imperícia).
A culpa dos envolvidos é a primeira questão controvertida a ser dirimida na presente decisão de mérito.
A prova documental trazida aos autos instruindo a inicial, restringe-se a boletim de ocorrência de acidente de trânsito, fotos do local do acidente e orçamento para conserto do veículo.
Na inicial, o autor imputa a culpa pelo sinistro à empresa ré, afirmando que o preposto da promovida deu causa à colisão ao desrespeitar a sinalização de "dê a preferência" da via, ultrapassando de forma irregular pelo canteiro central, ocasionando o abalroamento na lateral esquerda de seu veículo, além de arrastar o para-choque e retrovisor esquerdo.
O condutor do veículo promovido, por sua vez, informou que estava fazendo a rotatória, o motorista de um corsa vinha fazendo uma terceira faixa a qual não existe e colidiu no meio do caminhão.
Em contestação, acrescenta que foi surpreendido pelo Autor, que esperava para entrar na rotatória e, de forma completamente imprudente, avançou a preferencial, no momento que o caminhão, já dentro da rotatória, passava por ele, vindo a bater na lateral direita do veículo da Promovida, totalmente contrário ao que dispõe as leis de trânsito.
No entanto, as fotos anexadas, apoiadas no Boletim de Ocorrência de Trânsito, demonstram a dinâmica do acidente.
Conclui-se que o ponto de impacto no veículo do autor foi a lateral/ dianteira à esquerda do motorista, enquanto o veículo do promovido ficou danificado na parte lateral direita, na traseira do caminhão, próximo ao pneu traseiro.
Pelas fotos, também se pode concluir que a via pela qual circulava o veículo do Réu, havia sinalização de "dê preferência", ou seja, parada obrigatória para ingressar na rotatória.
Vale ressaltar que a sinalização de "dê preferência" é obrigatória, significando que o condutor deve realmente parar o veículo, visualizar e somente após se certificar da possibilidade de adentrar na rotatória, iniciar, no caso do réu, a travessia.
Conforme fotos apresentadas, o carro do autor efetuou a parada obrigatória sinalizada na avenida, para ingressar na rotatória e lá permaneceu parado, no mesmo local, por ocasião do abalroamento.
Fato inclusive reconhecido pelo motorista da ré, ao dizer: "quando foi surpreendido pelo Autor que esperava para entrar na rotatória".
Portanto, não procede a tese da demandada de que, "de forma completamente imprudente, o carro do autor avançou a preferencial, no momento que o caminhão, já dentro da rotatória, passava por ele, vindo a bater na lateral direita do veículo da Promovida".
Na realidade, o que se conclui é que o motorista da promovida ultrapassou de forma irregular, fazendo uma terceira faixa a qual não existe, ocasionando o abalroamento no veículo do autor.
Acrescente-se ademais, que, na foto de fls. 25 do id.56854915, o veículo do autor já avariado pelo abalroamento se encontra parado na entrada para rotatória, obedecendo à sinalização de trânsito, mas o veículo da promovida, conforme foto de fls 26, já havia, inclusive, realizado a travessia, adentrando na rotatória.
Portanto, a dinâmica do evento traz verossimilhança à versão autoral de culpa exclusiva do promovido.
Ocorre que, quando um condutor de veículo automotor é legalmente habitado se pressupõe que tenha ciência das regras do Código de Trânsito Brasileiro e que a elas respeitará.
Contudo, não é o que se verificou no presente caso.
Conforme disposto nos artigos 29, 34, 44 e 202 do CTB: Art.29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 202 - Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração - grave; Penalidade - multa Acresça-se que a existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, que faz recair o ônus da prova sobre a parte autora, somente ocorre nos casos em que inexistentes elementos objetivos que permitam decidir pela versão de qualquer das partes, o que não ocorre quando sobre uma delas pesa a presunção de culpa pelo acidente, como nos casos de colisão traseira, ou quando há sinalização de parada obrigatória em uma das vias, como na hipótese dos autos.
Conforme preceitua o art. 373, Inciso II, do CPC, caberia à parte promovida trazer aos autos elementos capazes de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no entanto assim não o fez.
Diante deste cenário, possível concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista da empresa Ré, que realizou a travessia e ingressou na rotatória, sem respeitar a sinalização de parada obrigatória, acabando por interceptar a trajetória do veículo da parte Autora, que inclusive se encontrava parado aguardando sua oportunidade de entrada.
Quanto ao pedido indenizatório, o dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi a causa de seu prejuízo.
Ademais, o dano material pode ser cobrado de duas formas.
A primeira forma é a cobrança daquele prejuízo que foi realmente causado de forma direta - é o chamado dano emergente.
O segundo tipo, chamado de lucro cessante, diz respeito à reparação do que a pessoa possivelmente deixou de ganhar em função daquele prejuízo ocasionado.
Com efeito, o autor postula dano emergente, isto é, o prejuízo causado diretamente pela colisão, ou seja, o valor do conserto do veículo.
O efetivo prejuízo restou comprovado tanto pelas fotos constantes dos autos, quanto pelos orçamentos acostados, os quais atribuo como válidos, tendo em vista que os serviços e reposição de peças neles descritos estão coerentes com as avarias sofridas no veículo.
Portanto, depreende-se que há elementos objetivos que demonstram que o dano material sofrido pela parte autora foi de RS 1.141,25 (mil cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Outrossim, o simples acidente de trânsito não é suficiente para caracterizar danos morais a serem indenizados.
Isso porque, a sua concessão fica adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade da pessoa e os transtornos comprovados não são suficientes para configurar dano à personalidade do sujeito à reparação pretendida.
Não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da CF/88.
Com efeito, ocorreu um mero dissabor, irritabilidade por parte da promovente em relação à requerida.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a empresa promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.141,25 (mil cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso ( data do acidente).
Deixo de condenar a promovida em indenização por dano moral.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito Respondendo Assinado por certificação digital (sc) -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65141814
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09/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 16:28
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:59
Juntada de petição
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16/03/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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