TJCE - 3000935-33.2018.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000935-33.2018.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista que as partes tem interesse em transigir, mas que ainda não chegaram a um acordo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que elaborem minuta de acordo e juntem aos autos devidamente assinada pelas partes. 2. Independente da providência acima, prossigam-se os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000935-33.2018.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Tendo em vista as petições de Ids 60202609, 63023901 e 63682411, decido: 1.
Conforme certidão do oficial de justiça, a parte ré mudou-se e não informou a este juízo, razão pela qual determino a intimação da Defensora Pública para junte, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço atual da demandada. 2.
Determino a exclusão das advogadas Joana Carvalho Brasil e Fabrizia Pimentel Bezerra Portela. 3.
Quanto ao pedido de desbloqueio, alega a devedora que o bloqueio foi realizado em conta em que recebe Bolsa Família ou Auxílio Brasil e que as mesmas são impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV do CPC, contudo não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar o alegado, visto que a documentação acostada foi insuficiente para esse fim.
Nesse sentido: "Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE.
Incumbe à parte executada comprovar que as quantias constritas estejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, a teor do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Hipótese de que a constrição via Bacenjud, em sede de execução fiscal, se deu em conformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6830/80, inexistindo prova nos autos de que a constrição operada implica em prejuízo à operacionalidade da sociedade empresária agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*27-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-02-2020)" Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio das contadas da parte executada e converto o bloqueio em penhora. 4.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta de acordo de Id 60202609. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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05/03/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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05/03/2021 10:25
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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05/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
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17/12/2020 17:36
Conhecido o recurso de LEOZILDA MOREIRA DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*48-20 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2020 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2020 11:38
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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28/11/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOUSA ABREU em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 00:01
Decorrido prazo de FABIOLA DOS SANTOS BEZERRA em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 07:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
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25/08/2020 09:38
Recebidos os autos
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25/08/2020 09:38
Conclusos para despacho
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25/08/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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