TJCE - 3000149-07.2018.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:30
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO BARCELOS BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:44
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84969314
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84969313
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84969315
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84969314
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84969313
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000149-07.2018.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: FRANCISCO AURILO MARTINS DE OLIVEIRA PARTE RÉ: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a).
Dr.(a) SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ (advogado parte ré).
Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 82311632, que é do teor seguinte: SENTENÇA:
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, por tratar-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis; fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, vejo que a parte autora (FRANCISCO AURILIO MARTINS DE OLIVEIRA) pede a condenação da parte ré (HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA) à obrigação de fornecer seu prontuário médico de primeiro atendimento.
Por sua vez, a parte ré, em sua resposta, juntando o documento cuja exibição o autor pedira, limitou-se a alegar o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer postulada na petição inicial, requerendo, assim, que não lhe seja aplicada qualquer penalidade (ID 8669491).
Note-se, por oportuno, que o autor, instado a se manifestar sobre a documentação apresentada pelo réu, apenas ratificou seu pedido inicial, pugnando pela procedência da ação (ID 32953633), sem questionar, portanto, a alegação de que a documentação anexada à contestação seja a que solicitara.
Nesse contexto, como tudo indica que a pretensão autoral restou plenamente satisfeita com a apresentação dos documentos por parte da requerida, deve o processo ser extinto, porquanto já atingiu a sua finalidade.
Em verdade, o fato de o réu ter apresentado voluntariamente os documentos postulados pelo autor, além de caracterizar a ausência de resistência à pretensão autoral, configura o próprio reconhecimento da procedência do pedido, até em reverência ao princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC).
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, dado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, ao tempo em que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, I e III, "a", do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observando-se as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Maranguape-CE, 25 de abril de 2024.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
25/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84969315
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25/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84969314
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25/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84969313
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13/03/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 02:06
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 58434415
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 58434415
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 58434415
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08/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 3000149-07.2018.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO AURILO MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BARCELOS BARBOSA - CE12155-A POLO PASSIVO:HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE15798 e DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424-A D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se as partes para dizerem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Maranguape, data e hora registradas no sistema Pje.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito MARANGUAPE, 28 de abril de 2023. -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65281466
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65281465
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65281464
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07/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58434415
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07/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58434415
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07/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58434415
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28/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 13:01
Conclusos para despacho
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13/01/2021 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2020 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO BARCELOS BARBOSA em 10/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 00:16
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO AURILO MARTINS DE OLIVEIRA em 24/08/2018 23:59:59.
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06/09/2019 12:41
Juntada de ata da audiência
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06/09/2019 11:04
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2018 10:48
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 14:33
Juntada de Certidão
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04/09/2018 10:09
Conclusos para decisão
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03/09/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 13:01
Expedição de Citação.
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31/07/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 15:44
Audiência conciliação designada para 06/09/2018 11:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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31/07/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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