TJCE - 3000905-30.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:13
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:01
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 71927461
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71927461
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71927461
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000905-30.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA MACHADO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Noto que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 67527881). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 68745170). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 71595066). Vê-se que a parte credora/exequente nada opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (ID 71695470). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte executada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 71595066 dos autos - depósito de ID 040196000212310172 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 71695470 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 22.775,27 (vinte e dois mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) em nome do patrono da parte autora (DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito na OAB/CE n° 33156, e CPF n° *54.***.*30-81), visto que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 58999492. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1960 OPERAÇÃO: 001 CONTA CORRENTE: 23021-0 TITULAR: DELMIRO CAETANO ALVES NETO CPF: *54.***.*30-81 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de direito, assinado eletronicamente. -
28/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71927461
-
28/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71927461
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26/11/2023 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:04
Processo Desarquivado
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07/09/2023 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 19:50
Juntada de Certidão
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27/08/2023 19:50
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 01:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64704894
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64704894
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10/08/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA MACHADO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
PRELIMINARES: I) DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: A preliminar ora alegada pelo demandado não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora apresenta a presente ação amparada em lastro probatório suficiente para o ajuizamento da demanda, demonstrando os supostos descontos indevidos efetuados em conta de sua titularidade nos extratos constantes no ID 58999495.
Assim, diante da adequada fundamentação para o ajuizamento desta ação, entendo por ausente hipótese configuradora de litigância de má-fé. MÉRITO: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida em parte à pretensão autoral.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) Note, desde logo que a presente ação versa sobre o contrato de empréstimo pessoal descontado na conta bancária da autora sob o número de documento 7000066 constante nos extratos que acompanham a petição inicial, e, ao analisar a contestação, verifico que esta carece de elementos que demonstrem que houve a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de extratos que demonstram o desconto a título de empréstimo e a correlata numeração do contrato que o fundamenta (ID 58999495).
Não obstante o banco réu sustente a existência e validade da contratação do seguro objeto desta lide, inexiste qualquer prova nesse sentido, deixando, portanto, de desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, na falta de exibição de documentos capazes de demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo impugnado, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos débitos, a teor do artigo 434, CPC.
Fato incontroverso de que houve pagamentos mensais referentes ao contrato de empréstimo cobrado sob o número de documento 7000066, conforme se observa dos extratos constantes no ID 58999495, no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade dos débitos na conta da consumidora, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro do valor pago.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). (Grifo nosso) Considerando que os descontos ocorreram em período posterior ao marco temporal fixado pelo STJ, entendo pela repetição em dobro dos descontos efetuados indevidamente na conta de titularidade da autora referente ao contrato de empréstimo impugnado nesta lide e cobrado mediante a numeração de documento 7000066, conforme se observa no extrato de ID 58999495.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEI-TADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INS-TRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CON-FIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). (Grifo nosso) Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, diante da ausência de qualquer manifestação do demandado apto a demonstrar, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de empréstimo, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação.
Quanto à fixação do valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal, objeto da presente ação, identificado no extrato de ID 58999495 e referente às cobranças que ocorreram via número de documento 7000066; 2. CONDENAR a requerida para promova a repetição em dobro dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora a título de empréstimo pessoal objeto desta lide, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas, com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, de modo que o valor seja corrigido monetariamente a partir do efetivo pagamento indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3. Também CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual -, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), diante da falha na prestação do serviço, uma vez configurados os descontos indevidos e ausente a demonstração da celebração do negócio jurídico apto a fundamentá-lo. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de julho de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64704894
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64704894
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09/08/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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22/07/2023 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/07/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/07/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA MACHADO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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13/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
13/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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