TJCE - 0193538-37.2019.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 21:42
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:42
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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17/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:37
Decorrido prazo de AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65233816
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04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de ItapajéVara Única Criminal da Comarca de Itapajé PROCESSO: 0193538-37.2019.8.06.0001 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)POLO ATIVO: JOSÉ MONTEIRO PRIMO DA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MONTEIRO PRIMO DA PAZ - CE9776 e JOSE MONTEIRO PRIMO DA PAZ - CE0009776A POLO PASSIVO:ANDRE CICERO FIRMINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE25465 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Visto em conclusão, etc.
Trata-se de queixa-crime movida por JOSÉ MONTEIRO PRIMO DA PAZ em face de ANDRÉ CÍCERO FIRMINO DA SILVA pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, em razão da prescrição (ID 44430224). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, do Código Penal, e consiste na perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.
Conforme as normas vigentes, antes da ocorrência de qualquer das causas interruptivas da prescrição dispostas no artigo 117, do Código Penal, o prazo prescricional começa a correr do dia em que o crime se consumou, nos moldes do artigo 111, inciso I, do mesmo diploma Pois bem.
A pena cominada para os crimes previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal é de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção.
Vejamos: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Nos presentes autos, os delitos foram, supostamente, cometidos em 2016, vê-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 2019, consoante prazo estipulado pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 3- DISPOSITIVO Posto isto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA dos delitos previsto nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal e, por consequência, JULGO EXTINTA a punibilidade de ANDRÉ CÍCERO FIRMINO DA SILVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Aplico o enunciado criminal nº 105 do FONAJE que dispensa a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem a sua punibilidade.
Após o trânsito em julgado desta sentença, certificado nos autos, arquive-se com as devidas baixas no sistema. Itapajé/CE, data da assinatura digital. VANESSA MALVEIRA CAVALCANTI Juíza Substituta Titular -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64204875
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03/08/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/07/2023 22:38
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:04
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:33
Audiência Preliminar não-realizada para 31/08/2022 14:00 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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31/08/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:46
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 12:45
Audiência Preliminar redesignada para 31/08/2022 14:00 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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15/08/2022 12:22
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 11:34
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 11:34
Audiência Preliminar designada para 16/08/2022 17:10 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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11/05/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2021 12:42
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/03/2021 12:37
Mov. [25] - Mero expediente: R. h.. Designe a Secretaria data para realização de audiência preliminar. Intime-se o autor do fato e a vítima para comparecerem acompanhados de advogado. Advirta-se sobre o art. 68 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
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28/02/2021 09:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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28/02/2021 09:16
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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18/02/2021 13:46
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00395074-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/02/2021 13:30
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15/02/2021 17:47
Mov. [21] - Certidão emitida
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15/02/2021 17:46
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019 CGJCE, publicado no DJe em 10/01/2019 e, Portaria nº 05/2019, da lavra deste Juízo, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para
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15/02/2021 17:42
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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27/01/2021 09:46
Mov. [18] - Petição
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27/01/2021 09:45
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
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27/01/2021 09:45
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída
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27/01/2021 09:45
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
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18/12/2020 08:57
Mov. [14] - Remessa a outro Foro: decisão Foro destino: Itapajé
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16/12/2020 10:37
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/12/2020 10:37
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/12/2020 09:35
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/12/2020 09:21
Mov. [10] - Documento Analisado
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13/12/2020 11:11
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2020 14:27
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/01/2020 17:25
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00861821-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/01/2020 17:01
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07/12/2019 03:55
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/12/2019 08:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/11/2019 08:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/11/2019 08:57
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos em conclusão, Em face da queixa-crime, abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de manifestação. Expediente necessário.
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22/11/2019 15:57
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/11/2019 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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