TJCE - 0051236-42.2020.8.06.0100
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 21:02
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:02
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65233811
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04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de ItapajéVara Única Criminal da Comarca de Itapajé PROCESSO: 0051236-42.2020.8.06.0100 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros POLO PASSIVO:SAMUEL MESQUITA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 SENTENÇA Trata-se de procedimento dos Juizados Especiais Criminais após a instauração de termo de ocorrência circunstanciado em desfavor de SAMUEL MESQUITA SOUSA pela prática, em tese, de delito de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público Estadual, atuante nesta Comarca, apresentou proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, a qual restou aceita pelo réu em audiência preliminar (Id. 34928640).
Prolatada sentença homologando os termos firmados (Id. 34928640).
Acostados documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação firmada, os autos foram encaminhados ao Ministério Público.
Em resposta, o Órgão Ministerial pugnou pela extinção da punibilidade do acusado e o consequente arquivamento do feito, pelo efetivo cumprimento integral da condição imposta (Id. 57444355). É o breve relato.
Fundamento e decido.
A Lei dos Juizados Especiais previu instituto benéfico ao acusado, qual seja, a transação penal, caso sejam preenchidos os requisitos expostos no art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Sendo devidamente cumprida a (s) condição (s) imposta (s), mister declarar extinta a punibilidade, nos termos legais.
Compulsando os autos, observo que o beneficiado efetivamente adimpliu a prestação pecuniária, não tendo sido o benefício sido revogada em nenhum momento (Id. 57112820) Isto posto, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/95, DECLARO extinta a pretensão punitiva do Estado, bem assim a PUNIBILIDADE do acusado SAMUEL MESQUITA SOUSA em face do cumprimento da condição imposta no acordo de transação penal.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza Substituta Titular -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64199884
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03/08/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:01
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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12/07/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 15:44
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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12/12/2022 22:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:06
Homologada a Transação Penal
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15/08/2022 13:40
Audiência Preliminar realizada para 15/08/2022 11:20 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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10/08/2022 20:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:35
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2022 08:35
Audiência Preliminar redesignada para 15/08/2022 11:20 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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27/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:21
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 11:20
Audiência Preliminar designada para 16/08/2022 16:10 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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11/05/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2021 06:02
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2021 10:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/01/2021 15:42
Mov. [7] - Mero expediente: R. h.. Designe a Secretaria data para audiência preliminar. Intime-se autor do fato para comparecer acompanhado de advogado. Advirta-se sobre o art. 68 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários.
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10/01/2021 18:23
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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10/01/2021 18:22
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/01/2021 01:26
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00395004-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/01/2021 01:18
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07/01/2021 10:11
Mov. [3] - Certidão emitida
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07/01/2021 10:05
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019 CGJCE, publicado no DJe em 10/01/2019 e, Portaria nº 05/2019, da lavra deste Juízo, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para
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25/11/2020 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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