TJCE - 3000711-54.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:08
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 02:13
Decorrido prazo de DRIVE RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000711-54.2020.8.06.0019 Exequente: Drive Rastreamento de Veículos Ltda Executado: Francisco de Assis de Araújo de Oliveira Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas, na qual a parte exequente requer que o executado seja compelido a lhe pagar a quantia de R$ 416,90 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa centavos), em face da inadimplência de mensalidades de contrato de rastreamento de veículo.
Certificado pelo Oficial de Justiça a não localização da parte devedora (ID 40585745), foi intimada a exequente a qual informou o atual endereço daquela, conforme petição acostada ao ID 44466870.
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte executada ainda não restou devidamente citada dos termos da presente ação e que o seu atual domicílio não se encontra na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Portanto, há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. “Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
23/11/2022 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 20:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
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22/11/2022 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000711-54.2020.8.06.0019 Defiro o pedido formulado pela parte autora. determinando o prazo de 15 (quinze) dias para informar o atual endereço do demandado; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:07
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 22:17
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:15
Conclusos para despacho
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30/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 18:13
Conclusos para despacho
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16/06/2021 13:46
Audiência Conciliação não-realizada para 16/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2021 09:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/04/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:54
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:53
Juntada de ata da audiência
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13/04/2021 10:48
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/03/2021 19:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:38
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 10:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/11/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 14:24
Conclusos para despacho
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28/11/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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