TJCE - 3000048-72.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:51
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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30/03/2023 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000048-72.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LYS CALLOU AUGUSTO REQUERIDO: DILMAR CRISTINA ARCOVERDE DANTAS e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
O(a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID Nº 51094438.
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente manifetou sua concordância ao valr depositado e informou os dados bancários para recebimento do montante.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) MARIA LYS CALLOU AUGUSTO CPF: *85.***.*90-10 ,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 288,40(duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01525819-9, agência 0684, comprovante junto ao ID 51094438, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 330649-6, agência nº 454, Banco BRADESCO, de titularidade de MARIA LYS CALLOU AUGUSTO CPF: *85.***.*90-10. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
J -
15/03/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:18
Expedição de Alvará.
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14/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000048-72.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LYS CALLOU AUGUSTO REQUERIDO: DILMAR CRISTINA ARCOVERDE DANTAS e outros DESPACHO Verifica-se que a parte autora ao requerer o cumprimento de sentença, apresentou a memória de cálculo do valor atualizado do débito(ID 38448040).
Na memória de cálculo a exequente fez constar dois resultados, um no valor de R$ 288,40 e outro no valor de R$ 317,24 , sendo este último com a incidência da multa do § 1º do art, 523 do CPC , como se verifica abaixo: Ocorre que, nos pedidos formulados na petição a autora fez constar o valor da execução R$ 317,24, ou seja, o valor do dédito com a incidência da multa do ao § 1º do art. 523 do CPC, tendo sido recebida a execução neste valor, no despacho exarado no ID Nº 3891417.
Intimada para o cumprimento voluntário, a parte ré se manifestou através da petição junta ao ID Nº 5094437, na qual informa o pagamento do valor do débito atualizado, através de depósito judicial no importe de R$ 288,41, valor do débito atualizado, sem a multa(10%), de conformidade com os cálculos apresentados anexos ao pedido de execução.
Alega a parte executada, que é indeviada a multa de 10%, do art. 523 § 1º do CPC, tendo em vista que não houve o decurso do prazo sem o pagamento voluntário.
Portanto, no caso, há excesso de execução.
Assiste razão a parte executada, resta patente, nos autos, que é indevida a multa do § 1º do art. 523 do CPC.
Verifica-se o equívoco no valor fixado para o cumprimento voluntário, constante no despacho exarado no ID Nº 38914170 , razão pela qual , é forçoso reconhecer o excesso de execução , considerando o valor real do débito atualizado no Importe de R$ 288,41.
Isso posto, diante da realização, pelo réu, do pagamento pagamento voluntário do valor do débito.
Determino: a) A intimação da parte autora, através de seu advogado, via sistema, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante depositado, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, de preferência o (a) autor(a) da ação.
Intime-se, também, para no mesmo prazo, se manifestar sobre o teor deste despacho , requerendo o que entender de direito. b) Com a manifestação da parte autora ou decurso do prazo , façam os autos conclusos para decisão.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
09/02/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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13/12/2022 00:39
Decorrido prazo de EDUARDA PINHEIRO MALAQUIAS FERNANDES em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:43
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO REQUERENTE: MARIA LYS CALLOU AUGUSTO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38914170.
ADVERTÊNCIAS: O REQUERENTE: MARIA LYS CALLOU AUGUSTO tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 14 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2022 14:32
Processo Reativado
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07/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:54
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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24/09/2022 07:44
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 07:44
Decorrido prazo de EMILY SOLEDAD DE SIQUEIRA MIRANDA em 19/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:13
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2022 00:33
Decorrido prazo de DILMAR CRISTINA ARCOVERDE DANTAS em 22/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/03/2022 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
24/01/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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